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Instrução Normativa nº 4/2015

ORIENTAR OS MUNICÍPIOS GOIANOS SUSPENDER AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL DECORRENTES DE PROGRAMA DE APOIO SOCIAL - PROAS, POR AFRONTA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

ORIENTAR OS MUNICÍPIOS GOIANOS SUSPENDER AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL DECORRENTES DE PROGRAMA DE APOIO SOCIAL - PROAS, POR AFRONTA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o Programa de Apoio Social - PROAS para assistência ao menor, ao deficiente, ao idoso e à pessoa carente, não pode ser utilizado pelo poder público para arregimentar pessoal, em caráter temporário e sem vínculo empregatício, para a realização de atividades ordinárias, rotineiras e permanentes da Administração Pública.

Considerando que, nas hipóteses acima referidas, é insuscetível de dúvida que os "beneficiários" do programa estão, na verdade, exercendo funções públicas irregularmente, sem nenhum vínculo jurídico com o Município, ou seja, estão à margem dos regimes previstos pela atual ordem constitucional - estatutário, celetista ou especial (temporário);

Considerando que a maneira encontrada para lidar com as questões sociais decorrentes da miséria e do desemprego, está, em alguns casos, na contramão da ordem constitucional, que impõe ao Estado o dever de assegurar existência digna, pela valorização do trabalho e busca do pleno emprego;

Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por reiteradas vezes tem decidido pela inconstitucionalidade de leis municipais relativas ao Programa de Apoio Social - PROAS que visam a contratação de pessoal para atividades típicas da administração sem a submissão de concurso público (ADI nº 157119-47.2013.8.09.0000), e;

Considerando, finalmente, que o artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:

Art. 1º Orientar os gestores a somente contratar via Programa de Apoio Social - PROAS, pessoas que se enquadrarem na legislação própria, a fim de não ser evidenciada burla ao preceito constitucional instituído no art. 37 CF/88, devendo o Tribunal de Contas, analisar caso a caso tais contratações.

Art. 2º Alertar aos gestores que as contratações em questão poderão configurar ato de improbidade administrativa.

Art. 3º Advertir aos gestores que a não observância da presente instrução poderá acarretar o julgamento pela irregularidade das contas de gestão e aos chefes de governo à responsabilização solidária, nos termos da Instrução Normativa 00002/13.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de março de 2015.

PRESIDENTE: Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. DANIEL GOULART

Cons. NILO RESENDE

Cons. MARIA TERESA GARRIDO

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

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