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Instrução Normativa nº 4/2016

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO À ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DOS ATOS PRATICADOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 25 DE MAIO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO À ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DOS ATOS PRATICADOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a implementação, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do índice de Efetividade da Gestão Municipal instituído pela Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON e disseminado pelo Instituto Rui Barbosa - IRB.

Considerando o objetivo da Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON em compartilhar instrumentos de medição do desenvolvimento da gestão pública brasileira e das boas práticas.

Considerando que os elementos apurados comporão demonstrativos de efetividade e eficiência, e servirão, tanto para os munícipes quanto para Prefeitos e Vereadores, como valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.

Considerando, por fim, que o índice de Efetividade da Gestão Municipal servirá para o aperfeiçoamento da gestão ao indicar setores que merecem maior vigilância e aprofundamento, RESOLVE:

Art. 1º Deverão os Gestores do Poder Executivo, em caráter obrigatório, preencher o questionário referente ao índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM/TCMGO, a ser disponibilizado por este Tribunal, no portal do IEGM www.tcm.go.gov.br/iegm com base no disposto no inciso II do art. 196 do Regimento Interno desta Corte, Resolução Administrativa nº 073 /2009.

Art. 1º Os prefeitos deverão, em caráter obrigatório, preencher o questionário referente ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM/TCMGO), a ser disponibilizado por este Tribunal no portal do IEGM https://www.tcmgo.tc.br/iegm/ com base no disposto no inciso II do

Art. 232, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (Resolução Administrativa nº 10, de 4 de fevereiro de 2025). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 5 /2025)

Parágrafo único. O questionário a que se refere o caput deste artigo deve ser preenchido e enviado no prazo definido em cronograma publicado no Portal do IEGM, estabelecido por ato do Conselheiro Supervisor dos trabalhos do IEGM. (Redação acrescida pela Instrução Normativa 9/2019)

Art. 2º O índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM/TCMGO será apurado de forma anual e será composto por sete indicadores setoriais do orçamento público, a saber:

I - Educação;

II - Saúde;

III - Planejamento;

IV - Gestão Fiscal;

V - Meio Ambiente;

VI - Cidades Protegidas;

VII - Governança em Tecnologia da Informação

Art. 3º A aplicação do questionário referente ao índice de Efetividade da Gestão Municipal se dará exclusivamente de forma eletrônica, sendo disponibilizado pelo TCM um código eletrônico (token) para cada dimensão.

Parágrafo único. O Tribunal prestará aos jurisdicionados o suporte técnico necessário para o preenchimento do questionário.

Art. 4º A comprovação da resposta do questionário é documento obrigatório quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo do 1º semestre do exercício de 2016 e seguintes.

Art. 4º A comprovação da resposta do questionário é documento obrigatório quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo do 2º semestre do exercício de 2019 e seguintes. (Redação dada pela Instrução Normativa 9/2019)

Parágrafo único. O não cumprimento do que dispõe esta Instrução Normativa sujeitará o gestor do Poder Executivo à aplicação de sanção de multa específica, quando do julgamento da prestação de contas, com base no art. 47-A, inciso XIV, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 4º O comprovante de resposta do questionário é documento que deverá ser apresentado, obrigatoriamente, quando da entrega das contas de governo relativas ao exercício de 2025 e seguintes (balanços gerais do município e relatórios do órgão de controle interno).

Parágrafo único. O não cumprimento do que dispõe esta Instrução Normativa sujeitará o chefe do Poder Executivo (prefeito) à aplicação de sanção de multa específica, quando da apreciação das contas de governo, com base no

Art. 47-A, inciso XIV, da Lei Orgânica deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 5 /2025)

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 2016.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

1 - Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

4 - Cons. NILO SÉRGIO RESENDE NETO

5 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

6 - Cons. JOAQUIM ALVES E CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução Normativa nº 5/2025 de 15/04/2025 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 9/2019 de 06/11/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.