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Instrução Normativa nº 4/2018

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG - no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 004/2018, TÉCNICA ADMINISTRATIVA

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG - no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem nos incisos VI e X, do art. 10 do Regimento Interno desta Corte, e;

Considerando o disposto no art. 80, da Constituição do Estado de Goiás, quanto à adoção de normas de processo pela Corte;

Considerando o disposto no inciso XIV ao art. 1º da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo;

Considerando o disposto no artigo 44-A da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, alterada pela Lei nº 19.990 , de 22 de janeiro de 2018, que instituiu o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, destinado à regularização de atos e procedimentos, podendo afastar a aplicação de penalidades e sanções;

Considerando que a solução por correção de irregularidades traduz uma das tendências da Administração Pública voltadas à legitimidade, à eficiência e à efetividade;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº , RESOLVE:

Art. 1º A regularização de atos e procedimentos verificados em processos submetidos a análise deste Tribunal de Contas, praticados pelos gestores e prefeitos, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º TAG é instrumento de controle consensual, celebrado entre o TCMGO e o gestor responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle, e conterá:

I - a identificação precisa do órgão ou da entidade controlada, com CNPJ, bem como nome da autoridade competente, CPF, RG, matrícula funcional, endereço funcional, endereço residencial, estado civil, celular e e - mail institucional;

II - discriminação das obrigações e metas ajustadas, individualizadas, com indicação do setor responsável pela implementação da medida, contemplando os indicadores necessários para comprovar o atingimento dessas metas;

III - cronograma para implementação das obrigações assumidas, incluindo o prazo estabelecido para a comprovação do adimplemento perante o TCMGO;

IV - a forma de monitoramento do ajuste;

V - expressa adesão de todos os signatários as suas disposições, inclusive dos titulares das Secretarias Municipais da Fazenda e Planejamento (quando houver), quando o cumprimento das obrigações exija a previsão orçamentária e financeira, com a ciência expressa de que eventual descumprimento voluntário das cláusulas pactuadas poderá implicar na caracterização de dolo na violação da ordem jurídica;

VI - as sanções a serem aplicadas em caso de não atingimento das metas ou inadimplemento das obrigações, especificando-se expressamente o valor e o prazo para pagamento das multas previstas;

VII - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.

§ 1º O TAG deve ser autorizado pelo Chefe do Poder a que o jurisdicionado esteja vinculado e obriga o órgão, entidade e o gestor signatário, bem como seus substitutos e sucessores, observadas, entre outras, as vedações do artigo 42 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 2º O cronograma para implementação das obrigações assumidas não pode ultrapassar o prazo do mandato do Chefe do Poder ao qual se subordina o jurisdicionado proponente.

§ 3º No caso de sucessão ou substituição da autoridade que celebrou o TAG, o Tribunal notificará o novo responsável acerca do TAG assinado pelo seu antecessor para que tome ciência do compromisso assumido junto ao TCMGO e se manifeste, formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência.

§ 4º Enquanto em execução, o TAG suspenderá a aplicação de penalidades e sanções imputáveis pelo TCMGO, conforme condições e prazos nele previstos, e as afastará quando devidamente cumprido, nos termos ajustados.

§ 5º O TAG suspenderá o curso do prazo de prescrição contra os poderes e órgãos jurisdicionados que dele participam, nos processos correlacionados.

§ 6º A assinatura do TAG somente é permitida para o equacionamento de falhas ou irregularidades sanáveis, e a sua propositura é incabível no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o fim do mandato do Chefe do Poder interessado, bem como quando constatada má-fé ou dolo ou ato tipificado como crime, sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 3º

Art. 3º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos seguintes casos:

I - em situações que configurem indícios de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário;

II - caso esteja previamente configurado desvio de dinheiro, bens e valores públicos;

III - quando houver processo no TCMGO com decisão definitiva transitada em julgado sobre a matéria;

IV - quando implicar em renúncia de receita;

V - com gestor signatário de TAG em execução, sobre a mesma possível;

VI - sobre ato ou procedimento cuja regularização não seja matéria;

VII - sobre ato ou procedimento objeto de TAG rejeitado;

VIII - com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de TAG, até o final de sua gestão;

IX - quando implicar em alteração dos índices constitucionais de aplicação mínimas nas áreas de saúde, educação e máximo com pessoal.

Art. 4º O TAG, desde que não limite a competência discricionária do gestor público, poderá ser proposto pelas seguintes autoridades:

I - Conselheiro Relator, relativamente aos processos, procedimentos, atos, ou gestão de órgãos e poderes de municípios de sua relatoria;

II - Presidente do TCMGO, quando se tratar de matéria de repercussão geral;

III - Conselheiro Substituto, relativamente aos processos, procedimentos, atos, ou gestão de órgãos e poderes de municípios de sua relatoria ou quando em substituição a Conselheiro;

IV - Chefes de Poderes e gestores de órgãos ou entidades a eles subordinados ou vinculados, desde que sujeitos à jurisdição do TCMGO e autorizados pelos primeiros;

V - coordenador da mesa técnica; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 85 /2025)

VI - Secretário-Geral de Controle Externo, e (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 85 /2025)

VII - Secretários de Controle Externo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 85 /2025)

Art. 5º Na hipótese dos incisos I e III do art. 4º desta Instrução, a minuta do TAG será elaborada pelo Relator, autuada, e encaminhada ao Presidente do Tribunal para distribuição do processo por dependência.

§ 1º O processo deverá ser encaminhado, pelo Relator, à Unidade Técnica, e ao Ministério Público de Contas, para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias uteis para cada.

§ 2º O Relator submeterá a minuta do TAG à apreciação do gestor responsável, via email, com comprovação de recebimento, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias uteis para concordar com a proposta ou apresentar contraproposta.

§ 3º Aprovada a minuta por consenso, o TAG será assinado pelo gestor responsável e pelo Relator, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, V, e da autorização do Chefe de Poder a que esteja subordinado ou vinculado.

§ 3º Aprovada a minuta por consenso, o TAG será assinado pelo gestor responsável, pelo Relator e pelo Presidente deste TCMGO, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, V, e da autorização do Chefe de Poder a que esteja subordinado ou vinculado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8 /2019)

§ 4º Apresentada contraproposta o Relator a submeterá à unidade técnica e ao MPC para nova apreciação. Sendo aprovada pelo Relator, esse fixará novo prazo de 05 (cinco) dias uteis para que o gestor interessado assine o TAG.

§ 5º Não havendo consenso, o processo será arquivado por despacho do Relator, publicado no Diário Oficial de Contas - DOC.

§ 6º Aprovado e assinado o TAG por todas as partes, o Relator encaminhará o processo à Superintendência de Secretaria do TCM para inclusão na pauta do Pleno.

§ 7º O Tribunal Pleno homologará ou não o TAG.

§ 8º Aprovado o TAG, e publicado o acórdão do Pleno, terá início a fase de execução e monitoramento do mesmo.

§ 9º Na hipótese de não homologação do TAG pelo Pleno, o processo será arquivado.

Art. 6º Na hipótese do inciso II do art. 4º desta Instrução, a minuta do TAG de repercussão geral, será elaborada pelo Presidente do Tribunal, que determinará a autuação do processo e a distribuição para relatoria.

§ 1º O processo deverá ser encaminhado, pelo Relator, à Unidade Técnica, e ao Ministério Público de Contas, para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias uteis para cada.

§ 2º Conclusos os autos, o Conselheiro Relator os remeterá à Superintendência de Secretaria do Tribunal, para inclusão em pauta.

§ 3º O Tribunal Pleno decidirá pela aprovação ou rejeição da minuta do TAG.

§ 4º Na hipótese de rejeição da minuta, o processo será arquivado.

§ 5º Aprovada a minuta de TAG de repercussão geral, o Presidente do Tribunal convocará todos os gestores que estejam em situação abrangida pelo TAG, para que se manifestem sobre o interesse de assinar o TAG, de forma individualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, V, e da autorização do Chefe de Poder a que esteja subordinado ou vinculado.

§ 6º Assinados os instrumentos pelo Conselheiro Relator do Município a qual pertence o município e os responsáveis previstos no art. 2º, V, terá início a fase de execução e monitoramento, com a formação de autos apartados para cada um dos gestores, arquivando-se o processo originário que aprovou a minuta do TAG.

§ 7º Não havendo interesse dos convocados, no prazo previsto no ato de convocação, o processo do TAG com repercussão geral será arquivado.

Art. 7º Na hipótese do inciso IV do art. 4º desta Instrução, o Chefe de Poder ou o gestor do órgão ou entidade encaminhará a proposta de TAG ao Presidente do Tribunal, que determinará sua autuação e distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, V, e da autorização do Chefe de Poder a que esteja subordinado ou vinculado.

Art. 7º Na hipótese dos incisos IV e VI do

Art. 4º desta Instrução, o secretário-geral, os secretários de controle externo, os chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo ou o gestor do órgão ou da entidade encaminharão a proposta de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) ao presidente do Tribunal, que determinará sua autuação e distribuição, sem prejuízo do disposto no inciso V do

Art. 2º e da autorização dos chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo a que esteja subordinado ou vinculado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 85 /2025)

§ 1º Se a proposta de TAG se referir a ato ou a procedimento objeto de processo em andamento no Tribunal de Contas, o gestor responsável deverá fazer referência expressa ao número do processo no seu ofício de encaminhamento.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, a distribuição será realizada, por dependência, ao mesmo Relator.

§ 3º Se a matéria do TAG for correlata ao objeto de mais de um processo em andamento no TCMGO, de relatorias diferentes, a distribuição será realizada, por dependência, ao Relator que primeiro despachou no processo. Não havendo processo com objeto correlato, o TAG será distribuído ao Conselheiro Relator do Município.

§ 4º O Relator promoverá o juízo de admissibilidade da proposta de TAG, observados, além do disposto no art. 3º desta Instrução, os seguintes requisitos:

I - referir-se à matéria de competência do TCMGO;

II - estar subscrita por autoridade legítima;

III - conter indicação do ato ou procedimento a ser regularizado;

IV - ser redigida com objetividade, clareza e coesão.

§ 5º Não admitida a proposta de TAG pelo Relator, o processo será arquivado por despacho do Relator, publicado no Diário Oficial de Contas - DOC.

§ 6º Admitida a proposta, o Relator elaborará a minuta do TAG, e encaminhará o processo à Unidade Técnica, e ao Ministério Público de Contas, para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias uteis para cada.

§ 7º O Relator, em caso de alteração da proposta de TAG encaminhada, submeterá a minuta alterada ao gestor interessado, via email com comprovação de recebimento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias uteis para concordar ou apresentar contraproposta.

§ 8º Não havendo consenso entre o gestor proponente e o Relator, o processo será arquivado por despacho do Relator, publicado no Diário Oficial de Contas - DOC.

§ 9º Aprovada a minuta, o TAG será assinado pelo gestor responsável e pelo Relator, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, V, e da autorização do Chefe de Poder a que esteja subordinado ou vinculado.

§ 10 Conclusos os autos, o Conselheiro Relator os remeterá à Superintendência de Secretaria do Tribunal, para inclusão em pauta.

§ 11 O Tribunal Pleno homologará ou não o TAG.

§ 12 Homologado o TAG e publicado o acórdão do Pleno, terá início a fase de execução e monitoramento do mesmo.

§ 13 Na hipótese de não homologação do TAG pelo Pleno, o processo será arquivado.

Art. 7º-A Na hipótese prevista no inciso V do

Art. 4º desta Instrução, fica instituído o rito sumário de apreciação do Termo de Ajustamento de Gestão.

§ 1º Cabe ao coordenador da Mesa Técnica encaminhar diretamente ao conselheiro-relator a proposta de Termo, devidamente assinada pelos gestores responsáveis.

§ 2º No rito sumário, ficam dispensadas as exigências do inciso V e do

§ 1º do

Art. 2º e as dos artigos 5º, 6º e 7º

§ 3º O conselheiro-relator, se estiver de acordo com a proposta, a submeterá ao Tribunal Pleno para homologação.

§ 4º A proposta de Termo de Ajustamento de Gestão que não for homologada será arquivada, sem prejuízo de posterior reapresentação pelo coordenador da Mesa Técnica.

§ 5º A execução e o monitoramento dos Termos de Ajustamento de Gestão pactuados na forma deste artigo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 13 a 16 desta Instrução Normativa. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 85 /2025)

Art. 8º A celebração do Termo de Ajustamento de Gestão não obstará a fiscalização, o processamento e o julgamento de eventuais contas, atos ou fatos não abrangidos na solução ajustada, nem implica juízo antecipado de mérito sobre as contas ou motivo impositivo da aprovação destas sem qualquer ressalva, e sem definição de responsabilidades remanescentes pelo mesmo ou outro fato de gestão.

Art. 9º Nos casos em que o TAG impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, esses serão notificados previamente, sob responsabilidade do gestor responsável, observado o devido processo legal.

Art. 10. Os efeitos decorrentes da celebração do TAG que resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito não serão retroativos, salvo no caso de comprovada má-fé.

Art. 11. O TAG será publicado na íntegra no Diário Oficial de Contas do TCMGO, depois da sua aprovação pelo Pleno.

Art. 12. O TAG obrigará os gestores responsáveis pelo Poder, órgão ou entidade ao cumprimento das metas e obrigações assumidas com o Tribunal, sob pena de rescisão automática.

Art. 13. A verificação do cumprimento do TAG será realizada, por meio do monitoramento, pela unidade técnica competente cujos relatórios serão encaminhados periodicamente ao Relator e ao Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. O TAG conterá as cláusulas necessárias à realização do monitoramento.

Art. 14. A Superintendência de Secretaria manterá banco de dados específico para controle de todos os TAGS firmados pelo TCMGO, visando ao permanente monitoramento dos mesmos.

Art. 15. Mediante requerimento do gestor, devidamente motivado e comprovado, o TAG poderá ser prorrogado por decisão do Pleno, após manifestação da secretaria pertinente e do Ministério Público Contas, desde que o prazo se limite ao mandato do Chefe de Poder interessado.

Art. 16. Findo o prazo estabelecido no TAG, o Relator, ouvido a área técnica do Tribunal e o Ministério Público de Contas terá até 30 (trinta) dias para propor ao Tribunal Pleno:

I - o arquivamento do processo relativo TAG, se cumpridas as obrigações previstas, ou

II - a aplicação da multa, se descumpridas as obrigações previstas no TAG, observada a disciplina da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCMGO.

Art. 17. As irregularidades objeto da TAG serão ressalvadas nos processos respectivos, quando for o caso.

§ 1º O não cumprimento do TAG ensejará o julgamento pela Irregularidade ou Parecer Prévio pela Rejeição dos processos de contas relativos ao período de encerramento do TAG, quando a eles estiverem correlacionados.

§ 2º Em regra o TAG não implicará o sobrestamento de processo em análise no Tribunal, podendo o Relator, motivadamente determinar o sobrestamento.

Art. 18. Se o TAG não for aprovado pelo Tribunal Pleno, não será admitida nova propositura de TAG com mesmo objeto.

Art. 19. Como se trata de mecanismo consensual de controle externo da gestão pública municipal, não cabe recurso dos atos relativos à admissibilidade, aprovação e rejeição do TAG.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas - DOC.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 20/06/2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução Administrativa nº 85/2025 de 22/07/2025 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2019 de 09/10/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.