Instrução Normativa nº 4/2019
Técnico Administrativa Altera os artigos 10 e 11 da Instrução Normativa nº 10, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e apresentação dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), das licitações e contratos, dos atos de pessoal (concursos, admissões, aposentadorias e pensões), e dos relatórios da LRF, referentes ao exercício de 2016 e seguintes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 4/2019
Técnico Administrativa Altera os artigos 10 e 11 da Instrução Normativa nº 10 , de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e apresentação dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), das licitações e contratos, dos atos de pessoal (concursos, admissões, aposentadorias e pensões), e dos relatórios da LRF, referentes ao exercício de 2016 e seguintes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo por fundamento legal o art. 73, caput c/c 75 e 96, I, "a", todos da Constituição Federal , o art. 3º da LOTCMGO e o art. 3º do RITCMGO e;
Considerando o disposto no inciso XIV, do art. 1º da Lei nº 15.958 /2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, agilidade e qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , e a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando a Instrução Normativa nº 3, de 20 de fevereiro de 2019, que implementou o processo eletrônico no âmbito do TCMGO; e
Considerando a proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Técnica, por meio do Memorando nº 11/2019, e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 130/2019, contidas nos autos de nº 04568/19, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 10 da Instrução Normativa nº 10 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, deverá ser elaborado segundo modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (art. 55,
§ 4º, LRF) e autuado via Sistema de Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada bimestre, contendo o documento comprobatório da publicação na imprensa oficial e no site oficial do município (internet), dentro do prazo legal (art. 52, LRF), de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF)." (NR)
Art. 2º O artigo 11 da Instrução Normativa nº 10 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, de responsabilidade dos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser elaborado segundo modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (art. 55,
§ 4º, LRF) e autuado via Sistema de Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada quadrimestre, contendo o documento comprobatório da publicação na imprensa oficial e no site oficial do município (internet), dentro do prazo legal (art. 55,
§ 2º, LRF), de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF).
Parágrafo único. Nos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão optar, em conjunto, pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal (art. 63, II, "a", LRF), devendo informar ao Tribunal sobre esta, opção via Sistema de Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO, até 31 (trinta e um) de março do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial de Contas, devendo ser divulgada no site do TCMGO.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de março de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor