Instrução Normativa nº 4/2021
Dispõe sobre a excepcionalidade para que as Contas de Governo do exercício de 2020 sejam protocoladas no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
Dispõe sobre a excepcionalidade para que as Contas de Governo do exercício de 2020 sejam protocoladas no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 77 da Constituição Estadual, quanto à obrigação da apresentação das prestações de Contas anuais;
Considerando que o art. 15 da Instrução Normativa 08, de 9 de dezembro de 2015, estabelece que a prestação das Contas anuais dos municípios deve ser protocolizada fisicamente no TCMGO em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa;
Considerando que a Presidência do TCMGO, por meio da Portaria nº 161 , de 7 de maio de 2020, estabeleceu o regime de atendimento por meios eletrônicos;
Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 089/2021; e
Considerando os documentos integrantes dos autos nº 03678/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, excepcionalmente, as Contas anuais dos municípios, denominadas Contas de Governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2020, sejam enviadas, cumulativamente, da seguinte forma:
I - por meio da internet, nos moldes do layout contido no Anexo IV da Instrução Normativa IN TCMGO nº 08 /2015;
II - por meio do sistema ticket, no endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/, devendo ser encaminhados os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento, assinado pelo Chefe de Governo responsável;
b) Lei de alteração do Plano Plurianual - PPA, se houver;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e respectiva(s) lei(s) de alteração, se houver;
d) Lei Orçamentária Anual - LOA e respectiva(s) lei(s) de alteração, se houver;
e) Lei(s) de créditos adicionais suplementares editadas no decurso do exercício a que se referirem, se houver, e
f) certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros documentos hábeis à comprovação dos saldos das obrigações evidenciadas no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964, emitidos pelos credores;
III - por meio físico, devendo ser apresentados todos os documentos relacionados nos artigos 15, 15-A e 15-B da IN nº 08 /2015, alterada pela IN nº 01 /2020, conforme o art. 4º desta Instrução;
Art. 2º Deve ser aberto um único ticket para cada prestação das Contas anuais.
§ 1º O ticket deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo" e com o título grafado como "Balanço Geral 2020", e deverá ser selecionando, corretamente, o nome do município que está prestando Contas.
§ 2º Após aberto, o ticket não deverá ser fechado pelo demandante até que receba o número de protocolo da prestação de Contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.
§ 3º Para o recebimento e protocolo das prestações de Contas anuais serão desconsiderados os tickets abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.
§ 4º Após a emissão do número de protocolo da prestação de Contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do ticket que a encaminhou.
§ 5º Se houver necessidade futura de cancelamento, substituição ou alteração do ticket, os casos serão tratados individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.
Art. 3º O prazo final para que os jurisdicionados atendam às providências a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Instrução é até o dia 16 de abril de 2021 e a entrega das informações será permitida exclusivamente pela internet.
Art. 4º A entrega dos documentos relacionados no inciso III do art. 1º desta Instrução será realizada quando solicitado em diligência por esse Tribunal.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Março de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.