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Instrução Normativa nº 5/2010

ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA QUE, NAS LICITAÇÕES VISANDO À CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES, OBSERVEM A SÚMULA Nº 247 DO TCU.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA QUE, NAS LICITAÇÕES VISANDO À CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES, OBSERVEM A SÚMULA Nº 247 DO TCU.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do processo nº 18012/08 e;

Considerando que o art. 3º,

§ 1º, inc. I, combinado com os artigos 15, inc. I e art. 23, §§ 1º e 2º, todas da Lei federal nº 8.666 /93, indicam a necessidade de adotar nos editais de licitação dispositivos que evitem restringir ou frustrar o caráter competitivo dos certames, subdividindo-se o objeto em parcelas, para aproveitar a peculiaridade do mercado e alcançar maior economicidade;

Considerando que o TCU, mediante a súmula nº 247 dispõe que "é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade;

Considerando a súmula nº 222 do Tribunal de Contas da União - TCU dispõe que "as decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";

Considerando que tanto o julgamento como a adjudicação derivam de norma geral, sobre a qual compete à União privativamente legislar e, por conseguinte, a interpretação do TCU deve ser seguida pelos outros entes federativos, inclusive pelos respectivos Tribunais de Contas;

Considerando o que consta do Parecer nº 23/2010 da Auditoria de Licitações e Contratos, bem como o entendimento consolidado pelo Grupo Técnico, conforme ata datada de 10.09.2010;

Considerando, finalmente, que este Tribunal já vem adotando em suas decisões o entendimento derivado da súmula nº 247 do TCU acima transcrita, RESOLVE:

Art. 1º Orientar os seus jurisdicionados para que nas licitações visando a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala, observem as disposições da súmula 247 do Tribunal de Contas da União - TCU, prevendo nos editais o julgamento e a adjudicação por item e não por preço global.

Parágrafo único. Não sendo possível em procedimento licitatório dessa natureza observar a citada súmula, se fará necessária a apresentação de minuciosa justificativa.

Art. 2º Os titulares do Sistema de Controle Interno dos municípios goianos deverão analisar os editais e a própria licitação sob a ótica da citada súmula, sob pena de responderem solidariamente pela mácula, em possível decisão desfavorável a ser exarada por este Tribunal na apreciação dos contratos derivados de procedimentos licitatórios, conforme se infere do disposto no art. 74,

§ 1º, da Constituição Federal .

Art. 3º Fica determinado à Auditoria de Licitações e Contratos que faça constar no respectivo manual a obrigatória observância ao disposto na súmula 247 do TCU na análise dos editais, das licitações e dos contratos deles derivados.

Art. 4º Incumbe à Presidência deste Tribunal providenciar o envio de cópias do presente ato resolutivo a todos os jurisdicionados e sua publicação no Informe TCM e no site oficial do Órgão.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de setembro de 2010.

Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Cons. JOSSIVÂNI DE OLIVEIRA

Relator

Participantes da Votação:

1 - PAULO ERNANI M. ORTEGAL

2 - MARIA TERESA F. GARRIDO

3 - VIRMONDES CRUVINEL

4 - PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5 - SEBASTIÃO MONTEIRO

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