Instrução Normativa nº 5/2012
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/11, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS COM O FIM DE GARANTIR O ACESSO ÁS INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 09 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527 /11, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS COM O FIM DE GARANTIR O ACESSO ÁS INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO
§ 3º DO ART. 37 E NO
§ 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a representação feita pelo Ministério Público junto a este Tribunal, exarada no processo nº 06873/12
Considerando que a Lei Federal nº 12.527 /11 - Lei de Acesso às Informações Públicas é uma norma de caráter nacional, uma vez que cabe a sua aplicação a todas as esferas de governo;
Considerando que o acesso às informações dos órgãos e entidades públicas é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado;
Considerando que o livre acesso das pessoas aos atos de governo é um dos princípios básicos na construção do Estado Democrático de Direito;
Considerando que as informações produzidas pelos agentes públicos a eles não pertencem e nem ao Estado, mas, sim, ao povo;
Considerando que a citada lei estabeleceu o marco regulatório do direito ao acesso a informação já estabelecido na Constituição Federal de 1988
Considerando que o art. 47 da mencionada lei estabeleceu um período de vacatio legis de 180 dias após a sua publicação, entrando efetivamente em vigor em 18 de maio do corrente ano, RESOLVE:
Art. 1º Orientar os Gestores Municipais dos 91 (noventa e um) Municípios goianos (incluindo os entes da Administração Direta/Indireta e dos Poderes Legislativos) com população superior a 10.000 (dez mil) habitantes para que adotem as providências necessárias para se adaptarem às exigências constantes no artigo 8º da Lei nº 12.527 /2011, especialmente publicando em seus sites oficiais na internet informações concernentes a procedimentos licitatórios, incluindo a íntegra dos respectivos editais, resultados dos certames, contratos celebrados e outras informações que forem pertinentes.
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 18 de maio de 2012 (sexta-feira como prazo máximo para que os Gestores dos municípios tratados no caput comprovem perante esta Corte de Contas o atendimento das exigências constantes no artigo 8º da Lei nº 12.527 /11, conforme se infere do art. 47 do mesmo diploma legal.
Art. 2º Orientar os Gestores Municipais dos 155 (cento e cinquenta e cinco) Municípios goianos (incluindo os entes da Administração Direta/Indireta e dos Poderes Legislativos) com população de até 10.000 (dez mil) habitantes para que adotem as providências necessárias para se adaptarem as exigências constantes no artigo 8º da Lei nº 12.527 /2011 c/c com artigo 4S-A da LC nº 101 /00 (acrescentado pela LC 131 /09), especialmente publicando em seus sites oficiais na internet informações concernentes a procedimentos licitatórios, incluindo a íntegra dos respectivos editais, resultados dos certames, contratos celebrados e outras informações que forem pertinentes.
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 27 de maio de 2013 para que os Gestores dos municípios tratados no caput comprovem perante esta Corte de Contas o atendimento das exigências constantes no artigo 8º da Lei nº 12.527 /11 c/c com artigo 48-A da LC nº 101 /00 (acrescentado pela LC 131 /09).
Art. 3º Ficam alertados os Gestores para a necessidade de atualização periódica das informações disponíveis no site dos respectivos municípios.
Art. 4º A não observação das determinações das leis acima citadas, bem como dos prazos estabelecidos, sujeitará o responsável às multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, podendo configurar ainda ato de improbidade administrativa.
Art. 5º Cabe à Secretária de Licitações e Contratos acompanhar o cumprimento das disposições desta instrução, devendo protocolar expediente individualizado para cada município que não cumpri-las.
Art. 6º Incumbe à Presidência deste Tribunal, providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e a sua publicação no Informe TCM e no site oficial do Órgão.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 09 de março de 2012.
Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
1 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
2 - Cons. JOSSIVÂNI DE OLIVEIRA
3 - Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
6 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Fui presente
Ministério Público de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.