Instrução Normativa nº 5/2018
Disciplina a metodologia de acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2018, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
(Revogada pela Instrução Normativa nº 10 /2021)
Disciplina a metodologia de acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o teor do processo nº 06066/2016 referente à representação do Ministério Público de Contas no sentido de que seja disciplinada e normatizada a implementação de metodologia de acompanhamento sistemático e periódico dos julgamentos de Contas de Governo pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios jurisdicionados deste Tribunal;
Considerando o disposto no artigo 31,
§ 2º, da Constituição Federal ;
Considerando os princípios instituídos pela Lei de Acesso à Informação;
R E S O L V E,
Art. 1º Recomendar às Câmaras Municipais que julguem as Contas de Governo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o recebimento destas com o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Fixar prazo de até 30 (trinta) dias, após o julgamento das Contas de Governo pela Câmara Municipal, para comunicar a este Tribunal sobre a decisão, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópia da Resolução da Mesa Diretora referente à apreciação das Contas de Governo;
II - Cópia da Ata da Sessão de Julgamento das Contas de Governo;
III - Comprovação da publicação do ato que julgou as Contas de Governo;
IV - Declaração do Presidente da Câmara Municipal de que foi atendido o que determina o
§ 2º, do artigo 31, da Constituição Federal , no caso específico de não ter prevalecido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Secretaria que promova o registro em banco de dados próprio, o acompanhamento sistemático e periódico dos julgamentos das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais, bem como publique no site do TCMGO, as informações registradas.
Art. 4º Determinar à Presidência deste Tribunal que nos meses de fevereiro e agosto de cada exercício, expeça ofício às Câmaras Municipais alertando quanto à necessidade do fiel cumprimento da presente Instrução Normativa.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 47-A da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de julho de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2021 de 03/12/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.