Instrução Normativa nº 5/2019
Técnico Administrativa Autoriza e disciplina a emissão de Notas Técnicas Orientativas por parte do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2019
Técnico Administrativa Autoriza e disciplina a emissão de Notas Técnicas Orientativas por parte do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XIV, do art. 1º c/c art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007; e
Considerando que a missão institucional do Tribunal é exercer o controle externo, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, a transparência e o aperfeiçoamento da Administração Pública, em benefício da sociedade;
Considerando a função pedagógica e orientadora do Tribunal de Contas, expressa no inciso I do art. 247 do Regimento Interno, e a crescente demanda dos jurisdicionados por informações técnicas, consolidadas no âmbito das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências de Secretaria e de Gestão Técnica;
Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;
Considerando o teor do processo nº 05803/2019, de iniciativa da Superintendência de Secretaria deste Tribunal, e do Parecer nº 215/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a edição, mediante Portaria do Presidente do TCMGO, de Notas Técnicas Orientativas, observado o rito processual estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se Nota Técnica Orientativa o documento oficial emitido pelas Unidades Técnicas delimitadas no art. 3º visando à divulgação, de forma sintética, de alterações legais, interpretação de normas, informações técnicas de caráter jurisprudencial ou de outros informes que prevejam boas práticas a serem recomendadas aos jurisdicionados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º A competência para iniciar o procedimento de criação de Notas Técnicas Orientativas será:
I - da Secretaria de Atos de Pessoal;
II - da Secretaria de Contas de Governo;
III - da Secretaria de Contas Mensais de Gestão;
IV - da Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia;
V - da Secretaria de Licitações e Contratos;
VI - da Secretaria de Recursos;
VII - da Superintendência de Secretaria;
VIII - da Superintendência de Gestão Técnica.
§ 1º A Unidade proponente deverá se certificar de que a matéria apresentada individualmente não adentre na competência temática de outra Unidade.
Art. 4º É admitida a propositura de Nota Técnica Orientativa conjunta.
§ 1º Nota Técnica Orientativa conjunta é o instrumento proposto quando a matéria tratada for de atribuição comum a duas ou mais Unidades legitimadas, podendo ser apresentada por uma ou mais Unidades.
§ 2º A proposta atestará o posicionamento conjunto das Unidades Proponentes e será aprovada apenas com a respectiva anuência.
§ 3º A edição de Notas Técnicas Orientativas conjuntas seguirá, no que couber, o rito delimitado pelos art. 4º a 8º desta IN.
Art. 5º Diante da competência material estabelecida no art. 112 da Resolução Administrativa nº 073, de 21 de outubro de 2009, a iniciativa descrita no caput do art. 3º desta IN, em relação à Secretaria de Recursos, é condicionada à apresentação de proposta nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 4º desta IN.
Art. 6º O procedimento será autuado pela Divisão de Protocolo, ao qual será atribuído número próprio, e, posteriormente, será encaminhado à Secretaria de Recursos para apreciação.
Art. 7º Recebidos os autos, a Secretaria de Recursos emitirá em 10 (dez) dias parecer opinativo quanto à aplicação do conteúdo da Nota Técnica Orientativa e à adoção de posicionamento pelas Secretarias de Controle Externo e Superintendências.
§ 1º Se o entendimento proposto estiver condizente com o posicionamento adotado pela(s) Secretaria(s) de Controle Externo e Superintendência(s), a Secretaria de Recursos encaminhará o Projeto de Nota Técnica Orientativa à Divisão de Jurisprudência e Súmula.
§ 2º Se houver divergência entre o entendimento da Secretaria de Recursos e o proposto no Projeto de Nota Técnica as Unidades deverão discutir o tema, visando ao consenso.
Art. 8º Recebidos os autos, a Divisão de Jurisprudência e Súmula elaborará em 10 (dez) dias "Estudo Técnico Subsidiário à Nota Técnica", de caráter opinativo, que conterá a análise dos posicionamentos sobre a matéria tratada na jurisprudência do TCMGO, de outros Tribunais de Contas ou de Tribunais Superiores.
§ 1º Se não houver divergências entre o conteúdo da Nota Técnica Orientativa e a jurisprudência do TCMGO os autos serão encaminhados ao Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência para emissão de parecer.
§ 2º Reconhecida a existência de posicionamentos divergentes a respeito do conteúdo do Projeto de Nota Técnica no âmbito do TCMGO a Divisão de Jurisprudência e Súmula deverá elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, "Estudo Técnico Subsidiário à Instauração de Processo de Uniformização de Jurisprudência", a ser apresentado à Presidência.
Art. 9º Recebidos os autos, o Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência emitirá, em 10 (dez) dias, parecer:
I - pela edição da Nota Técnica Orientativa, encaminhando os autos ao Presidente para análise meritória e publicação de Portaria, conforme art. 1º desta IN; ou
II - pela não edição, determinando o envio ao Presidente, que decidirá pela emissão da Nota Técnica Orientativa nos termos do estudo realizado ou pelo arquivamento dos autos, cientificando neste caso a Unidade Proponente.
Art. 10. As Notas Técnicas Orientativas terão numeração sequencial, por exercício, com determinação no cabeçalho da(s) Unidade(s) Técnica(s) proponente(s), nos termos do anexo.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 11. O TCMGO dará ampla divulgação ao conteúdo das Notas Técnicas Orientativas, por meio de ações coordenadas da Secretaria de Controle Externo competente, Divisão de Jurisprudência e Súmula, Divisão de Documentação e Biblioteca e Assessoria de Comunicação Social.
Art. 12. As Notas Técnicas Orientativas serão publicadas obrigatoriamente:
I - no Diário Oficial de Contas (DOC);
II - no Informativo de Jurisprudência do TCMGO; e
III - no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, em espaço específico.
Art. 13. Qualquer das Unidades descritas no art. 3º desta IN poderá solicitar o envio eletrônico de cópia das Notas Técnicas Orientativas aos jurisdicionados deste Tribunal.
Art. 14. Cabe ao responsável pela Unidade proponente zelar pelo amplo conhecimento das Notas Técnicas Orientativas entre os servidores vinculados à área de atuação relacionada.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO
Art. 15. É cabível a revogação ou alteração da Nota Técnica Orientativa, motivadamente, quando o conteúdo deixar de representar o posicionamento atual da(s) Unidade(s) Proponente(s).
Art. 16. A iniciativa de alteração e revogação da Nota Técnica Orientativa será de competência:
I - do Presidente, que deverá motivar e fundamentara proposta; e
II - da Unidade Proponente, que encaminhará a proposta motivada e fundamentada para deliberação do Presidente.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de abril de 2019
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram (ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
ANEXO I - ESTRUTURA DA NOTA TÉCNICA:
NOTA TÉCNICA Nº 01/2019 - (sigla da Unidade proponente)/TCMGO ASSUNTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX REFERÊNCIAS TCMGO. Pleno. Acórdão nº XXXXX/XX. Processo nº XXXXX/XX. Rel. Cons. X. Julgado em XX/XX/XXXXX.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
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