Instrução Normativa nº 5/2020
Dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil, orienta sobre a prestação de contas dessas entidades ao Poder Público e regulamenta a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2020- TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil, orienta sobre a prestação de contas dessas entidades ao Poder Público e regulamenta a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
Considerando a representação feita pelo Ministério Público de Contas no sentido de que este Tribunal de Contas editasse Resolução Normativa fixando parâmetro de fiscalização das Organizações da Sociedade Civil;
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2017 passou a vigorar, para os municípios, a Lei 13.019 /2014 que institui normas gerais para a celebração de parcerias firmadas com Organização da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação;
Considerando que o regime jurídico de que trata a referida Lei, nos termos de seu art. 5º, tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência, e da eficácia, destinando-se a assegurar, entre outros, o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
Considerando o disposto no artigo 70, Parágrafo Único, artigo 71, Inciso II e artigo 75 da Constituição da República de 1.988;
Considerando o teor da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a e as Organizações da Sociedade Civil, e institui o termo de colaboração, o termo de fomento e os acordos de cooperação;
Considerando a jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, e aos responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassado pelo município, mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, nos termos do art. 4º e do art. 5º, inciso V, da Lei nº 15.958 de18 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as Organizações da Sociedade Civil de que trata a Lei nº 13.019 /2014.
Art. 2º São instrumentos de formalização das parcerias:
I - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas Organizações da Sociedade Civil.
II - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública.
III - acordo de cooperação: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 3º A aplicação da Lei Federal nº 13.019 /2014 é afastada nos seguintes casos:
I - contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637 /98;
II - parcerias que tenham por objeto ações de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) - art. 199,
§ 1º da CF/88;
III - termos de compromisso cultural, previstos no
§1º do art. 9º da Lei nº 13.018 /2014 (pontos de cultura);
IV - termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790 /99;
V - transferências relativas ao art. 2º da Lei nº 10.845 /2004 (Educação Especial) e art. 5º (Programa de Alimentação Escolar) e art. 22 (Programa Dinheiro Direto na Escola) da Lei nº 11.947 /2009;
VI - aos pagamentos realizados a título de anuidade, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: membros de Poder ou do Ministério Público; dirigentes de órgão/entidade da administração pública; pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII - parcerias firmadas com os serviços sociais autônomos.
Art. 4º Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao poder público municipal para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º A proposta a ser encaminhada à administração pública deve atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 2º Preenchidos os requisitos, o prefeito deve tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
§ 3º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
CAPÍTULO II
ETAPAS DAS PARCERIAS
Art. 5º As parcerias contemplam as seguintes etapas:
I - planejamento/ gestão administrativa;
II - seleção;
III - celebração, execução, monitoramento e avaliação;
IV - prestação de contas.
Seção I
Planejamento/ Gestão Administrativa
Art. 6º O prefeito deve verificar a capacidade técnica e operacional para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; avaliar as propostas com rigor técnico; designar gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; apreciar as prestações de contas na forma e prazos determinados.
Art. 7º O prefeito deve viabilizar plataforma eletrônica específica de forma a implementar o regime de parcerias.
Art. 8º O prefeito deve viabilizar programas de capacitação voltados a administradores públicos, dirigentes e gestores; representantes de Organizações de Sociedade Civil; membros de conselho de políticas públicas; membros de comissão de seleção e de monitoramento e avaliação; gestor da parceria e demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.
Seção II
Seleção
Art. 9º Chamamento público é um procedimento que visa selecionar a Organização da Sociedade Civil que reúna as melhores condições para firmar parceria com a administração pública e executar projeto ou atividade necessária à satisfação de interesses públicos e recíprocos, por meio de edital, procedimento claro, objetivo e simplificado, que especificará no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 1º O edital de chamamento público deve ser publicado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data limite para apresentação das propostas;
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 3º A realização de chamamento público pode ser dispensada nos casos previstos no art. 30 da Lei nº 13.019 /2014.
§ 4º A realização de chamamento é inexigível quando ocorrerem as situações descritas no art. 31 da Lei nº 13.019 /2014.
§ 5º Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, sob pena de nulidade, a decisão deve ser fundamentada mediante justificativa do gestor do Executivo municipal e seu extrato publicado, na mesma data, em seu sítio oficial.
§ 6º As hipóteses de ausência, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019 /2014.
Parágrafo único. A seleção das propostas compreende a avaliação/julgamento das propostas e a homologação e divulgação dos resultados.
Seção III
Celebração
Art. 10. A celebração da parceria contempla a análise do plano de trabalho, bem como a emissão de pareceres técnico e jurídico pelos órgãos técnicos e jurídicos do município.
Art. 11. O plano de trabalho contempla:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Art. 12. O parecer técnico deve ser emitido pelo órgão técnico competente no âmbito do ente municipal, tratando expressamente das seguintes matérias:
I - mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria;
II - identidade e reciprocidade de interesses das partes na realização da parceria;
III - viabilidade de execução sob o ponto de vista econômico (valores compatíveis com o mercado);
IV - adequação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
V - meios e procedimentos para avaliação da execução (física e financeira, incluindo cumprimento das metas e objetivos);
VI - designação do gestor da parceria;
VII - designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 13. O parecer jurídico deve ser emitido pelo órgão jurídico competente do ente municipal acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 14. As parcerias são formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, tendo como cláusulas obrigatórias:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei 13.019 /2014;
IX - a definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a Organização da Sociedade Civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
XII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não pode ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XIV - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável.
Art. 15. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Seção IV
Execução
Art. 16. A liberação das parcelas dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto previstas no termo de colaboração ou no termo de fomento, devendo ser retidas nas seguintes hipóteses:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 17. Nas parcerias cuja duração exceda 01 (um) ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 18. A prefeitura deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Art. 19. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas do responsável, providenciada pelo prefeito.
Parágrafo único. O prefeito poderá promover a instauração de Tomada de Contas antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
Seção V
Monitoramento e Avaliação
Art. 20. O prefeito deve promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto durante a execução das parcerias, por intermédio do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, com o propósito de acompanhar e medir o seu desempenho em relação aos objetivos e metas estabelecidas.
§ 1º Gestor da parceria é o servidor público, designado por ato formal do prefeito, publicado em meio oficial de comunicação, que detém poderes de controle e fiscalização das parcerias, sendo a pessoa habilitada a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz.
§ 2º Comissão de monitoramento e avaliação constitui instância administrativa colegiada, designada por ato formal do prefeito, publicado em meio oficial de comunicação, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar e, contendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente.
Art. 21. O gestor da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Seção VI
Prestação de Contas
Art. 22. A Organização da Sociedade Civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Art. 23. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil, ao ente municipal, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Art. 24. A análise da prestação de contas deve considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 25. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, a ser disponibilizada pela administração municipal, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 26. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a apresentação dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. O gestor da parceria deve considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 27. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a duração da parceria exceder 01 (um) ano, a Organização da Sociedade Civil deve apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 3º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo devem, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 28. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, são considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Art. 29. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a Organização da Sociedade Civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 30. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 31. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que o gestor da parceria possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o prefeito, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. O gestor da parceria apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo gestor da parceria deve concluir, alternativamente, pela:
I - regularidade
II - regularidade com ressalvas, ou
III - irregularidade, com indicação de imediata instauração de Tomada de Contas.
Parágrafo único. A manifestação conclusiva do gestor da parceria sobre a prestação de contas será submetida à homologação do prefeito.
Art. 33. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O prefeito responde pela decisão sobre a regularidade da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico.
Art. 34. Em caso de manifestação conclusiva pela irregularidade da prestação de contas e determinação de imediata instauração de Tomada de Contas, o prefeito deve designar uma comissão, da qual faça parte, obrigatoriamente, o chefe do controle interno do município, e que deve apurar o desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 35. O edital de chamamento público necessário para selecionar a Organização da Sociedade Civil e os termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, juntamente com seus planos de trabalho, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, e, ainda que tenham sido realizados por dispensa ou inexigibilidade do chamamento público conforme prevê a Lei nº 13.019 /14, devem ser cadastrados no site do TCMGO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, os quais, a juízo do Tribunal, podem ser requisitados para análise.
Parágrafo único. Os documentos referentes aos instrumentos discriminados no caput serão encaminhados ao Tribunal somente quando solicitados, devendo ficar sob a guarda do controle interno do município, viabilizando a fiscalização, a qualquer momento, por este Tribunal.
Art. 36. O gestor do Executivo, responsável pela prestação das contas de gestão do Poder Executivo do município a este Tribunal, referentes ao mês de dezembro, em meio físico, deve encaminhar, juntamente com a documentação das contas de gestão, o rol de entidades que celebraram termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com o município, podendo a Secretaria de Contas Mensais de Gestão, em sua análise preliminar, requisitar ao município, quando da abertura de vistas, o parecer da autoridade competente acerca dos resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, em relação à prestação de contas da organização a sociedade civil, previsto no art. 27 desta Instrução Normativa.
Art. 37. O Tribunal, por meio de seus conselheiros, conselheiros substitutos, secretários de controle externo, ou servidores integrantes de equipes de auditoria, inspeção ou Tomada de Contas Especial podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer documentos referentes às parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil, devendo ser atendido no prazo estabelecido na notificação.
Art. 38. Finda a Tomada de Contas prevista no art. 33 desta IN, deve ser encaminhada cópia dos procedimentos a este Tribunal de Contas dos Municípios com a documentação que lhe for correlata, para que sejam julgadas as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, inclusive omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 71, inciso II, e art. 75 da Constituição Federal .
§ 1º O procedimento de Tomada de Contas deve ser protocolado neste Tribunal em processo apartado das contas de gestão, sob a natureza de Tomada de Contas, ficando sob a competência da Secretaria Especializada na matéria, apreciar o procedimento realizado pelo município e as contas tomadas da Organização da Sociedade Civil.
§ 2º Ao tomar ciência da não instauração da Tomada de Contas no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa ou da não conclusão da Tomada de Contas no prazo estabelecido na Lei nº 13.019 /2014, o TCMGO deve instaurar Tomada de Contas Especial, realizar inspeção e/ou auditoria, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, e, ainda, comunicar o Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais pertinentes.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Art. 39. Compete ao controle interno do município, no exercício de sua função constitucional, acompanhar e fiscalizar a execução dos termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, devendo emitir relatório circunstanciado sobre a execução do objeto, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - histórico de acompanhamento da execução do termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, apontando eventuais suspensões de repasse, a motivação das suspensões e as medidas saneadoras adotadas;
II - a qualidade do serviço prestado;
III - a avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e a posterior à celebração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Na hipótese de inexecução da parceria por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, o gestor da parceria deve comunicar o prefeito, que por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, deve:
I - retomar os bens públicos em poder da Organização da Sociedade Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Art. 41. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, o prefeito pode, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera do municipio sancionador, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do municipio, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir o municipio pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II, e III são de competência exclusiva do chefe do Executivo municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição é interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 42. Aplicam-se, no que couber, na fiscalização dos instrumentos tratados nesta Instrução Normativa, as previsões do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código de Processo Civil, Código Penal, Lei nº 8.429 /92, em especial, a Lei nº 13.019 /14.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de maio de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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