Texto vigenteTCMGO · GO

Instrução Normativa nº 5/2021

Dispõe sobre as informações complementares que deverão ser apresentadas pelos jurisdicionados na prestação das Contas de Governo do exercício de 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre as informações complementares que deverão ser apresentadas pelos jurisdicionados na prestação das Contas de Governo do exercício de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;

Considerando que o artigo 65 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) caracteriza como excepcional a situação de calamidade pública no tocante ao cumprimento de seus artigos pelos municípios, prevendo suspensões de prazos e outras disposições;

Considerando a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adequar e atualizar as orientações aos jurisdicionados deste TCMGO quanto à formalização e apresentação das prestações das Contas de Governo (Balanço Geral) do

exercício de 2020 e seguintes;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 112/2021; e

Considerando os documentos integrantes dos autos nº 04414/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, na prestação das contas anuais do exercício financeiro de 2020, denominadas Contas de Governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sejam encaminhadas para análise do TCMGO as informações relativas às receitas e despesas executadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos municípios serão consideradas como parte da prestação das Contas de Governo.

Art. 2º Os dados a que se refere o art. 1º desta IN deverão ser enviados e homologados via plataforma COLARE.

§ 1º O prazo final para envio e homologação dos dados é 30 de junho de 2021.

§ 2º Para o envio dos dados deverá ser utilizado o layout "Receitas e Despesas COVID19", que estará disponível no endereço eletrônico www.tcmgo.tc.br, podendo ser previamente consultado pelo sistema COLARE-doc.

§ 3º Para fins de autenticação de usuário na plataforma COLARE, os dados deverão ser enviados utilizando-se o certificado digital do Chefe de Governo, responsável pelas informações do exercício de 2020.

Art. 3º O procedimento de envio dos dados a que se refere o art. 1º desta IN deverá ser executado:

I - por meio da interação entre os sistemas de contabilidade dos jurisdicionados e o sistema COLARE-Recepção; ou

II - alternativamente, por opção do jurisdicionado, por meio de preenchimento de formulários oferecidos pelo sistema COLARE-Envios.

§ 1º Caberá ao jurisdicionado, na modalidade de envio prevista no inciso I deste artigo, possuir solução de tecnologia da informação que possibilite a interação entre seus sistemas e o sistema COLARE-Recepção.

§ 2º O TCMGO disponibilizará a documentação técnica e os requisitos técnicos a serem atendidos para que possibilitar a interação de outros sistemas de tecnologia da informação com o sistema COLARE-Recepção.

Art. 4º Após o envio dos dados, a que se refere o art. 1º desta IN, o jurisdicionado deverá homologá-los por meio da plataforma COLARE-Envios, menu "Homologação".

§ 1º Antes da homologação do envio dos dados, o Chefe de Governo responsável deverá consultar, pelo COLARE-Recepção, o relatório analítico para confirmação dos dados que foram recebidos.

§ 2º Até a homologação, os dados enviados poderão ser editados utilizando-se as funcionalidades disponibilizadas para tal finalidade, desde que sejam atendidas as regras definidas para os layouts.

§ 3º Após a homologação do envio dos dados será gerado um recibo; como regra geral, não será possível retificar os dados da entrega.

§ 4º Excepcionalmente, a retificação de dados homologados será possível, mas somente com autorização da Secretaria de Controle Externo competente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Abril de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.