Instrução Normativa nº 6/2012
ABRE EXCEPCIONALIDADE NA ENTREGA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DE 2011, A SEREM ENTREGUES NO EXERCÍCIO DE 2012 NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
ABRE EXCEPCIONALIDADE NA ENTREGA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DE 2011, A SEREM ENTREGUES NO EXERCÍCIO DE 2012 NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando as normas previstas no artigo 22 da Resolução Normativa RN nº 007 /08, para que as contas anuais sejam protocoladas na sede do Tribunal, especialmente a que exige remessa obrigatória por meio da internet dos dados eletrônicos, nos moldes do layout contido no Anexo IV da retro citada Resolução;
Considerando as alterações que ocorreram nos layouts das prestações de contas anuais para o exercício de 2011 e o tempo exíguo para as adaptações necessárias; considerando, por último, as normas contidas nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º As prestações de contas anuais denominadas contas de governo/balanço, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, a serem entregues neste Tribunal no prazo constitucional, poderão, excepcionalmente, ser protocoladas na sede desta Corte de Contas, devidamente consolidadas e num único processo, sem a remessa por meio da internet, desde que sejam entregues com todos os documentos elencados no artigo 22,
§ 1º e
§ 2º, incisos II a X da Resolução Normativa RN nº 07 /08, deste Tribunal, sob pena de multa.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal que optar pela forma constante do artigo anterior, terá o prazo máximo de até o dia 30 de abril de 2012 para a remessa eletrônica exigida no artigo 22 da Resolução Normativa RN nº 07 /08, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XIV do artigo 47-A, da Lei Estadual nº 15.958 /2007, e alterações posteriores, na ordem de 50% do valor previsto no caput do citado artigo.
Art. 3º Incumbe à Presidência deste Tribunal, providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e no site oficial do Órgão.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 13 de abril de 2012.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
1 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - Cons. PAULO ERNANRI M. ORTEGAL
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
6 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.