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Instrução Normativa nº 6/2013

INSTITUI OS GRUPOS TÉCNICOS DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - GTCON; DE SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS - GTSIS; E DE CONTROLADORES INTERNOS MUNICIPAIS - GTCIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

INSTITUI OS GRUPOS TÉCNICOS DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - GTCON; DE SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS - GTSIS; E DE CONTROLADORES INTERNOS MUNICIPAIS - GTCIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando o necessário aprimoramento do processo de comunicação técnica entre o TCM e seus jurisdicionados, com ênfase em orientações prévias às normatizações a serem exaradas pelo Tribunal, visando sua efetividade e exequibilidade;

Considerando a importância de diagnósticos e estudos visando à padronização mínima de conceitos e práticas contábeis aplicáveis à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Municípios do Estado de Goiás, com ênfase à implementação do novo plano de contas único aplicável ao setor público (PCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando a necessária harmonização das regras e funcionalidades dos sistemas contábeis, fiscais e de prestação de contas eletrônicas utilizados pelos municípios goianos em atendimento às demandas deste Tribunal;

Considerando a imperiosa necessidade de reduzir divergências e sistemas redundantes no âmbito da tecnologia da informação, com vistas ao benefício da transparência da gestão fiscal, da racionalização de custos e do controle social;

Considerando que o Sistema de Controle Interno/municipal deve atuar de forma estruturada, sistematizada, alinhada e sincronizada com o Sistema de Controle Externo, visando à maximização dos resultados oriundos da inter-relação dos sistemas de controle da gestão pública na esfera municipal; e

Considerando, finalmente, que o artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR os Grupos Técnicos de Procedimentos Contábeis - GTCON; de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais - GTSIS; e de Controladores Internos Municipais - GTCIN, bem como definir suas composições e funcionamento no presente normativo.

Art. 2º Os Grupos Técnicos (GT`s) ora instituídos têm por finalidade precípua a melhoria dos processos técnicos de trabalho que envolvam o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás e seus jurisdicionados, em suas respectivas áreas temáticas, e contribuam, de forma complementar, para o avanço da qualidade da normatização correlata a ser exarada pelo Tribunal, por força do exercício de sua missão e competência constitucionais.

Art. 3º Compete ao Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis - GTCON a análise e elaboração de diagnósticos e estudos visando à padronização mínima de conceitos e práticas contábeis e seus respectivos procedimentos e demonstrativos que espelhem a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos Municípios do Estado de Goiás, em atendimento à norma constitucional e à legislação infraconstitucional correlata.

Art. 4º Compete ao Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais - GTSIS a adoção de ações que visem à harmonização das regras e funcionalidades dos sistemas informatizados utilizados pelos jurisdicionados desta Corte para as áreas contábil, fiscal, de pessoal e de prestação de contas ao TCM, tendentes a reduzir divergências e redundância sistêmica, bem como atender às exigências dos padrões mínimos de qualidade definidos no Decreto nº 7.185 /2010 da Presidência da República.

Art. 5º Compete ao Grupo Técnico de Controladores Internos Municipais - GTCIN a adoção de ações que permitam a consecução dos objetivos comuns dos sistemas de controle (interno e externo) da gestão pública na esfera municipal, que devem atuar de forma harmoniosa, estruturada e sistematizada visando à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios goianos e de suas entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 6º A composição de cada Grupo Técnico objeto desta Instrução Normativa tem por premissa a representatividade dos jurisdicionados ante ao Tribunal, e deverá obedecer a seguinte distribuição de cadeiras com direito a voto nas deliberações:

I - Associação Goiana dos Municípios (AGM) - 2 cadeiras;

II - Federação Goiana de Municípios (FGM) - 2 cadeiras;

III - União dos Vereadores de Goiás (UVG) - 1 cadeira;

IV - Município de Goiânia - 5 cadeiras;

V - Município de Aparecida de Goiânia - 3 cadeiras;

VI - Município de Anápolis - 3 cadeiras;

VII - Municípios com população entre 100 mil e 200 mil habitantes - 12 cadeiras;

VIII - Municípios com população entre 40 mil e 100 mil habitantes - 5 cadeiras;

IX - Municípios com população entre 10 mil e 40 mil habitantes - 5 cadeiras; e,

X - Municípios com população inferior a 10 mil habitantes - 5 cadeiras.

§ 1º As cadeiras destinadas aos grupos de municípios com população inferior a 100 mil habitantes deverão ser concedidas mediante inscrição do município interessado.

§ 2º Na hipótese de elevada demanda em relação às cadeiras disponibilizadas, deverá ser procedido sorteio, pelo Tribunal, na ocasião da primeira reunião ordinária do respectivo GT, que será definida em calendário a ser ampla e tempestivamente divulgado.

Art. 7º As ações inerentes à operacionalização e suporte ao funcionamento dos Grupos Técnicos instituídos nesta Instrução, no âmbito do Tribunal, serão de responsabilidade da Superintendência de Gestão Técnica (SGT) da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas do TCM, cujos canais institucionais de comunicação deverão ser utilizados para obtenção de quaisquer informações.

Parágrafo único. As atribuições da SGT, para os fins de atendimento ao disposto neste artigo, compreendem:

I - definição de regras e funcionamento dos Grupos Técnicos, em especial quanto às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - inscrição e gerenciamento dos partícipes e representantes dos jurisdicionados, bem como de convidados às reuniões, quando houver;

III - elaboração e divulgação da agenda/calendário de atividades dos GTs;

IV - disponibilização das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias a serem divulgadas com antecedência de 30 dias de sua realização (quando ordinárias);

V - disponibilização das atas das reuniões realizadas em até 3 (três) dias úteis de sua ocorrência;

VI - disponibilização dos arquivos das apresentações, dos materiais utilizados nas reuniões e da normatização/legislação vinculada aos temas tratados nas reuniões; e,

VII - manutenção do ambiente eletrônico disponível no site oficial do TCM, onde deverão ser publicados e disponibilizadas todas as informações e/ou documentos correlacionados à operacionalização, devidamente separados por Grupo Técnico.

Art. 8º As reuniões ordinárias de cada Grupo Técnico deverão ocorrer a cada semestre, preferencialmente 20 dias após as reuniões dos Grupos Técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, haja vista a participação e acompanhamento do Tribunal às ações promovidas pela STN, bem como pela pertinência e atualização das informações e orientações oriundas daquela Secretaria Nacional.

Art. 9º As reuniões extraordinárias de cada Grupo Técnico poderão ocorrer quando imperiosa for sua realização, por motivo de força maior ou excepcionalidade, e deverão ser amplamente divulgadas pelo Tribunal que poderá, neste caso, reunir os partícipes de mais de um Grupo Técnico se a pauta for atinente às áreas temáticas dos respectivos GT`s.

Art. 10. Os Grupos objeto desta Instrução Normativa (GTCON, GTSIS E GTCIN) têm caráter eminentemente técnico e consultivo, manifestando-se por meio de recomendações lavradas em ata por ocasião das reuniões realizadas, e deve nortear-se pelo diálogo permanente entre os partícipes.

Parágrafo único. A competência normativa é exclusiva do Tribunal que ora institui os Grupos Técnicos, face às competências definidas em lei para esta Corte de Contas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser amplamente divulgada no site do TCM, no Diário Oficial de Contas - DOC e nos Encontros Regionais a serem realizados no Exercício de 2013.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 2013.

Presidente: Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Relator: Cons. FRANCISCO RAMOS

Conselheiros participantes da votação

1 - HONOR CRUVINEL

2 - VIRMONDES CRUVINEL

3 - SEBASTIÃO MONTEIRO

4 - NILO RESENDE NETO

5 - DANIEL GOULART

Presente: RÉGIS GONÇALVES LEITE, Procurador Geral de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.