Instrução Normativa nº 6/2014
RESTITUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU INDENIZATÓRIO, RECOLHIDAS AO RPPS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 02 DE JULHO DE 2014.
RESTITUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU INDENIZATÓRIO, RECOLHIDAS AO RPPS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a contribuição do ente público para o respectivo regime próprio tem natureza jurídica eminentemente financeira que tem por objetivo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
Considerando que o equilíbrio financeiro e atuarial, princípio fundamental e estruturante de organização do RPPS, constitucionalmente explicitado, ao lado do caráter contributivo e solidário, desde a Emenda nº 20 /1998, afigura-se incompatível a aprovação de procedimento de restituição que venha a resultar em desequilíbrio para o RPPS;
Considerando que não se pode aceitar a utilização de recursos previdenciários para a restituição de contribuições do ente, quando esta seja contrária à construção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, seja ela efetuada por meio de devolução imediata, parcelada ou por compensação com o pagamento das contribuições futuras;
Considerando que o artigo 10, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando, finalmente todo o teor dos autos de nº 20931/13, RESOLVE:
Art. 1º Não é admitida a utilização de recursos previdenciários para a restituição de contribuições repassadas pelo ente federativo, quando esta seja contrária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, seja ela efetuada por meio de devolução imediata, parcelada ou por compensação com o pagamento das contribuições futuras.
Art. 2º A restituição de contribuições repassadas pelo ente federativo somente será admitida quando, além de terem elas incidido sobre parcelas não incluídas por lei na remuneração de contribuição, apresentar o RPPS situação de superávit atuarial, suficiente a autorizar a revisão do plano de custeio, na forma do art. 25 da Portaria MPS nº 403/2008.
Art. 3º Compete à Presidência deste Tribunal, providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e aos setores técnicos do Tribunal.
Art. 4º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Acórdão AC-CON nº 16 /12.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 02 de julho de 2014.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
1 - Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
3 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
6 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Acórdão Consulta nº 16/2012 de 06/06/2012 -