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Instrução Normativa nº 6/2018

Estabelece os procedimentos para o cadastramento de órgãos, entidades e fundos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como dos representantes legais, demais usuários e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2018, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Estabelece os procedimentos para o cadastramento de órgãos, entidades e fundos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como dos representantes legais, demais usuários e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo por fundamento legal o art. 73, caput c/c 75 e 96, I, "a", todos da Constituição Federal e art. 3º da LOTCMGO e art. 3º do RITCMGO e;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos deste

Tribunal de Contas, referentes ao controle dos processos a seu cargo;

Considerando a necessidade de identificação dos ordenadores de despesas, responsáveis pelo setor financeiro, recursos humanos, licitações, patrimônio, contabilidade e assessoria jurídica;

Considerando que, para implementação desses procedimentos é necessária a criação de um cadastro único para a qualificação dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como de seus respectivos representantes legais;

Considerando a necessidade de uniformizar a coleta dos dados cadastrais de todos os órgãos e entidades abrangidas pela jurisdição deste Tribunal de Contas, seus titulares e demais responsáveis;

Considerando o teor do Parecer Jur nº 811/2018, emitido pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal nos autos de nº 13677/2018, RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para cadastramento de órgãos, entidades e fundos submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, bem como de seus representantes legais e usuários.

Parágrafo único. Ficam abrangidos por esta Instrução:

I - os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, de direito público ou de direito privado, pertencentes a qualquer município;

II - os fundos municipais;

III - os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, dos quais façam parte os municípios goianos;

IV - as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelos municípios;

V - as demais entidades que devam prestar contas ao Tribunal;

VI - os Chefes de Poder, responsáveis, e procuradores dos citados nos incisos I a V deste parágrafo, além dos demais usuários dos sistemas do Tribunal;

Art. 2º O cadastramento a que se refere o

Art. 1º desta Instrução Normativa será realizado por meio do sistema PASSAPORTE, disponível no sítio eletrônico oficial do TCMGO.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - PASSAPORTE: sistema informatizado, acessível pela internet, por meio do qual serão efetivados o recebimento, a validação e a atualização dos dados cadastrais de todos os órgãos e entidades jurisdicionadas ao TCMGO, bem como de seus titulares, demais responsáveis e usuários;

II - unidade gestora: unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

III - unidade orçamentária: segmento da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;

IV - Chefe de Poder: autoridade máxima do poder executivo ou legislativo municipal, legalmente investido, ao qual incumbe, por meio do PASSAPORTE, indicar os responsáveis pelas unidades gestoras a ele subordinadas, durante o período de sua gestão;

V - Procurador Master: agente público indicado pelo Chefe de Poder para substituir-lhe na operação do PASSAPORTE;

VI - responsáveis: agentes públicos de uma unidade gestora ou orçamentária, podendo ser o mandatário superior, informado no PASSAPORTE pelo Chefe de Poder ou seu Procurador Master, responsáveis pelas áreas de licitação, recursos humanos, finanças, patrimônio, obras e engenharia, controle interno, contabilidade e assessoria jurídica;

VI responsáveis: agentes públicos de uma unidade gestora ou orçamentária. Pode ser o mandatário superior, informado no sistema Passaporte, pelo Chefe de Poder ou seu Procurador Master, responsáveis pelas áreas de licitação, recursos humanos, finanças, patrimônio, obras e engenharia, controle interno, contabilidade ou assessoria jurídica, e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2023)

VII - usuário: pessoa física que utilize os sistemas do Tribunal para interação ou exercício do controle social;

VIII - rol de responsáveis: relação dos agentes públicos e seus respectivos substitutos que desempenhem atividades relacionadas à gestão de recursos públicos nas unidades da administração pública municipal, independentemente de compor ou não o rol de responsáveis no processo de contas de gestão.

Capítulo II

Do Cadastramento do Chefe de Poder

Art. 4º O Chefe de Poder a que se refere o inciso IV do art. 3º deverá, a cada início de mandato ou gestão, realizar cadastro pessoal no sistema PASSAPORTE, utilizando exclusivamente um certificado digital emitido por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) para acesso e consecução desta tarefa.

§ 1º O cadastro do Chefe de Poder no PASSAPORTE será composto das seguintes etapas:

I - checagem das informações constantes no certificado digital com as bases de dados da Receita Federal do Brasil e com o rol eletrônico de eleitos no período eleitoral vigente, informado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

II - preenchimento de formulário com os dados pessoais, indicando qual o endereço de correspondência, preferencial, para receber notificações e comunicados do Tribunal de Contas;

III - encaminhamento eletrônico, via upload, de documento assinado digitalmente que comprove a investidura no cargo (termo de posse ou documento que legalmente o substitua);

IV - indicação, de caráter facultativo, do Procurador Master, que o substituirá, em documento próprio, na operação dos sistemas informatizados;

V - confirmação do cadastro.

§ 2º Havendo inconsistência detectada pelo PASSAPORTE na checagem de informações perante o TRE e SRF, ou em situações não previstas no Inciso I do

§ 1º, não será possível concluir eletronicamente o cadastro, devendo o Chefe de Poder entrar em contato com a Superintendência de Gestão Técnica do TCMGO.

§ 3º Quando anexar a documentação de que trata o inciso III do

§ 1º, o Chefe de Poder deverá assinar digitalmente, por meio de certificado digital válido, no sistema PASSAPORTE.

§ 4º O cadastro preenchido e a documentação anexada serão analisados e conferidos pela Superintendência de Gestão Técnica, que avaliará a conformidade das informações no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 5º Verificada a regularidade da documentação e do cadastro, a Superintendência de Gestão Técnica validará o procedimento, emitindo a confirmação do cadastro e liberando o sistema para informação do rol de responsáveis.

§ 6º O Chefe de Poder, ou seu Procurador Master, deverá, quando necessário, alterar o rol de responsáveis pelas áreas de licitação, recursos humanos, finanças, patrimônio, controle interno, contabilidade e assessoria jurídica das unidades gestoras e orçamentárias sob sua responsabilidade, em especial quando houver substituição dos responsáveis.

§ 6º O Chefe de Poder, ou seu Procurador Master, deverá, quando necessário, alterar o rol de responsáveis pelas áreas de licitação, recursos humanos, finanças, patrimônio, controle interno, contabilidade e assessoria jurídica, e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais das unidades gestoras e orçamentárias sob sua responsabilidade, em especial quando houver substituição dos responsáveis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2023)

§ 7º O Chefe de Poder que presidir consórcio público deverá informar e manter atualizado, analogamente, os dados cadastrais e as informações do corpo diretivo deste, bem como a vigência de seus respectivos mandatos, conforme deliberado por assembleia, nos termos da Lei Nº 11.107 /2005.

§ 8º Caso verificada qualquer inconsistência nas informações e documentação, referidas pelo

§ 1º, o cadastro será marcado como pendência.

§ 9º Na hipótese do

§ 8º, a Superintendência de Gestão Técnica comunicará ao Chefe de Poder as pendências, por meio do endereço eletrônico cadastrado.

§ 10 O Chefe de Poder terá prazo de 10 (dez) dias para sanar, por intermédio do PASSAPORTE, as pendências apontadas pela Superintendência de Gestão Técnica. Não o fazendo, ficará impedido de enviar eletronicamente dados para o Tribunal e estará sujeito às sanções previstas no inciso XIV do art. 47-A da Lei Nº 15.958 de 2007.

Capítulo III

Do Cadastramento do Procurador Master

Art. 5º O Procurador Master a que se refere o inciso V do art. 3º deverá, a cada indicação que receber para a função, acessar o sistema PASSAPORTE, utilizando exclusivamente um certificado digital emitido por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) para acesso e aceitação da indicação.

§ 1º A confirmação da indicação como Procurador Master do Chefe de Poder no PASSAPORTE será composta das seguintes etapas:

I - checagem das indicações existentes e aceitação da função que lhe foi delegada;

II - preenchimento de formulário com os dados pessoais, indicando qual o endereço de correspondência, preferencial, para receber notificações e comunicados do Tribunal de Contas;

III - confirmação do cadastro.

§ 2º Havendo recusa da indicação para Procurador Master, o Chefe de Poder será informado e permanecerá responsável, exclusivamente, da administração e manutenção dos cadastros de unidades gestoras e orçamentárias, bem como dos responsáveis.

Capítulo IV

Do Cadastramento dos Responsáveis

Art. 6º Os responsáveis referidos no inciso VI do art. 3º deverão, a cada indicação que receberem para a função, acessar o sistema PASSAPORTE, utilizando exclusivamente um certificado digital emitido por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) para acesso e aceitação da indicação.

§ 1º A confirmação da indicação como responsável pela unidade gestora ou orçamentária no PASSAPORTE será composta das seguintes etapas:

I - checagem das indicações existentes e aceitação da função que lhe foi delegada;

II - preenchimento de formulário com os dados pessoais, indicando qual o endereço de correspondência, preferencial, para receber notificações e comunicados do Tribunal de Contas;

III - encaminhamento eletrônico, via upload, de documento comprobatório da investidura no cargo ou função (termo de posse ou documento que legalmente o substitua), se assim requerido pelo PASSAPORTE;

IV - confirmação do cadastro.

§ 2º Havendo recusa da indicação para responsável pelo agente público indicado, o Chefe de Poder ou o Procurador Master serão informados e permanecerão responsáveis pela administração e manutenção dos cadastros de unidades gestoras e orçamentárias.

§ 3º Quando anexarem a documentação de que trata o inciso III do

§ 1º, o Chefe de Poder ou o Procurador Master, deverão assinar digitalmente, por meio de certificado digital válido, no sistema PASSAPORTE.

§ 4º O cadastro preenchido e a documentação anexada serão analisados e conferidos pela Superintendência de Gestão Técnica, que avaliará a conformidade das informações no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 5º Verificada a regularidade da documentação e do cadastro, a Superintendência de Gestão Técnica validará o procedimento, emitindo a confirmação do cadastro,

e liberando acesso aos sistemas vinculados ao responsável.

§ 6º Caso verificada qualquer inconsistência nas informações e documentação referidas no

§ 1º, o cadastro será marcado como pendência.

§ 7º Na hipótese do

§ 6º, a Superintendência de Gestão Técnica comunicará ao indicado as pendências, por meio do endereço eletrônico cadastrado.

§ 8º O responsável terá prazo de 10 (dez) dias para sanar, por intermédio do PASSAPORTE, as pendências apontadas pela Superintendência de Gestão Técnica. Não o fazendo, ficará impedido de enviar eletronicamente dados para o Tribunal, ficando sujeito às sanções previstas no inciso XIV do art. 47-A da Lei Nº 15.958 de 2007.

Capítulo V

Do Cadastramento de Unidades Gestoras e Orçamentárias

Art. 7º É responsabilidade do Chefe de Poder, ou do Procurador Master por ele designado, o cadastramento e a manutenção das informações cadastrais das Unidades Gestoras e Orçamentárias sob sua responsabilidade, incluindo os Consórcios Públicos em que for presidente.

§ 1º Ficam compreendidas como unidades gestoras as entidades descritas nos incisos I a V do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º Alterações cadastrais nas Unidade Gestoras ou Orçamentárias que modifiquem composição, estrutura, ou determinem criação, extinção, devem ser precedidas de envio, por upload, de documento comprobatório assinado digitalmente pelo Chefe de Poder, tal como lei, decreto ou outro instrumento que os substituam.

§ 3º O cadastro ou alteração cadastral preenchido, bem como a documentação anexada, serão analisados e conferidos pela Superintendência de Gestão Técnica, que avaliará a conformidade das informações no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 4º Verificada a regularidade da documentação e do cadastro, a Superintendência de Gestão Técnica validará o procedimento, emitindo a confirmação do cadastro.

§ 5º Caso verificada qualquer inconsistência nas informações e documentação referidas pelo

§ 2º, o cadastro será marcado como pendência.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º, a Superintendência de Gestão Técnica comunicará ao Chefe de Poder ou seu Procurador Master as pendências, por meio do endereço eletrônico cadastrado.

§ 7º O Chefe de Poder, ou seu Procurador Master, terá prazo de 10 (dez) dias para sanar, por intermédio do PASSAPORTE, as pendências apontadas pela Superintendência de Gestão Técnica. Não o fazendo, ficará impedido de enviar eletronicamente dados para o Tribunal, ficando sujeito às sanções previstas no inciso XIV do art. 47-A da Lei Nº 15.958 de 2007.

Capítulo VI

Do cadastramento do Rol de Responsáveis

Art. 8º O Cadastro de Responsáveis tem por base o agente que pode atuar em uma ou mais áreas de responsabilidade em cada unidade gestora e/ou orçamentária, por um ou mais períodos. Dessa forma, o controle é realizado para o período para o qual o agente foi nomeado como titular, substituto ou interino, de acordo com a área de responsabilidade.

Art. 9º O Cadastro de Responsáveis no PASSAPORTE será realizado de anualmente pelo Chefe do Poder Executivo e/ou Procurador Master até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício financeiro em vigor.

Art. 10. Constarão no cadastro do rol de responsáveis os seguintes dados:

I - Nome completo, por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável;

II - Identificação das áreas de responsabilidade e dos cargos ou funções exercidas;

III - Indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV - Identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial pertinente, ou em documento de divulgação equivalente;

V - Endereço residencial completo;

VI - Endereço de correio eletrônico (e-mail);

VII - Telefone.

Parágrafo único. Os seguintes agentes responsáveis, conforme art. 3º, VI, da presente Instrução Normativa, deverão constar do rol, previsto no art. 8º:

I - Chefe de Poder;

II - Gestor de unidades gestoras e/ou orçamentárias;

III - Chefe do controle interno;

III - Chefe de finanças e/ou tesouraria;

IV - Chefe de almoxarifado;

V - Chefe de patrimônio;

VI - Presidente da comissão de licitação;

VII - Chefe de recursos humanos/folha de pagamento;

VIII - Chefe do setor/departamento/divisão de obras e engenharia;

IX - Chefe da assessoria contábil;

X - Chefe da assessoria jurídica.

XI - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 12 /2023)

Capítulo VII

Das Obrigações e dos Prazos

Art. 11. O Chefe de Poder ou Procurador Master deverão atualizar o cadastro no PASSAPORTE sempre que houver alteração de responsáveis, criação, extinção de órgão ou entidade, ou qualquer outro evento que altere as informações dele constantes.

§ 1º A atualização das informações será feita no prazo de até 07(sete) dias, contados da posse do novo representante legal ou, nas demais hipóteses do caput, da data do evento que o ensejar.

§ 2º O processo de atualização das informações obedecerá, no que couber, às disposições constantes nos artigos 4º ao 7º

Art. 12. A ausência de cadastro no PASSAPORTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, impedirá o acesso aos sistemas informatizados do TCMGO, bem como o envio de dados por meio desses sistemas, além das sanções previstas no inciso XIV do art. 47-A da Lei Nº 15.958 de 2007. (Vide prorrogação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2018 e pela Instrução Normativa nº 11 /2018)

Capítulo VIII

Responsabilidade e Sigilo das Informações e Cadastros

Art. 13. As contas de acesso e senhas cadastradas no PASSAPORTE possuem caráter pessoal, intransferível e sua guarda e utilização são de responsabilidade do seu titular.

Parágrafo único. Na hipótese de perda ou quebra de confidencialidade da conta de acesso ou da senha, o representante legal deverá cadastrar novas no PASSAPORTE, invalidando as anteriores.

Art. 14. As informações constantes do cadastro de entidades jurisdicionadas e respectivos representantes legais objeto deste normativo são de uso restrito deste Tribunal de Contas, que assegura o sigilo e a proteção de dados pessoais, constitucionalmente tutelados (inciso XII, XXXIII do art. 5º, CF/88).

Art. 15. Podem requisitar os dados constantes do cadastro no PASSAPORTE: o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações a este Tribunal de Contas.

§ 1º As informações constantes no cadastro do PASSAPORTE podem ser disponibilizadas ao Ministério Público, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei Federal n. 8.625 /93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado poderá ter acesso às informações cadastrais constantes do PASSAPORTE, em caso de necessidade de ajuizamento de ação executória decorrente de decisões proferidas pelo TCMGO, em que haja imputação de débito ou aplicação de multa.

Disposições finais e transitórias

Art. 16. Os dados cadastrais existentes no banco de dados do TCMGO, na data da publicação desta, sejam relacionados aos agentes públicos ou a entidades jurisdicionadas, poderão, de ofício, ser objeto de reaproveitamento, para fins de composição dos cadastros do PASSAPORTE.

Art. 17. Durante o período de 2018 a 2020 o TCMGO manterá ativo o

Cadastro de Usuários no Analisador, para fins de recepção de dados referentes ao sistema Analisador Web, bem como o cadastro PASSAPORTE, para envio dos dados utilizando o sistema COLARE e solicitações no PROCESSO ELETRÔNICO.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de agosto de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 12/2023 de 01/06/2023 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2018 de 21/11/2018 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 9/2018 de 03/10/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.