Instrução Normativa nº 6/2019
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2019, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as determinações do art. 5º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que impõe obediência à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185 , de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros;
Considerando o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o teor da Resolução nº 08/2014, de 6 de agosto de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo a serem adotadas por todos os Tribunais de Contas, no âmbito de suas competências constitucionais, objetivando a fiscalização do cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos pela Administração Pública, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
Considerando que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito previsto no artigo 92 da Lei nº 8.666 /1993, demonstrando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e da probidade administrativa;
Considerando, ainda, as manifestações da Assessoria Jurídica da Presidência, da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e do Núcleo de Assessoramento Especial, nos termos do Parecer JUR nº 143/2018, Despacho nº 1775 /2018 e Despacho nº 001 /2019, respectivamente, exarados no processo nº 04466/2018, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa institui parâmetros mínimos para procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades a serem observados para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos de obrigações contratuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666 /1993, bem como estabelece diretrizes para a edição de regulamentos acerca da matéria por parte dos jurisdicionados deste Tribunal de Contas.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Unidade gestora: unidade orçamentária ou unidade administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender:
a) os órgãos e os fundos vinculados à Administração Direta e possuidores de competência para ordenar despesas;
b) as entidades autárquicas e fundacionais;
c) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas controladas; e
d) os consórcios públicos.
II - obrigação de natureza contratual e onerosa: toda obrigação financeira assumida pela Administração Pública com o fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras e qualquer outra sujeita à Lei nº 8.666 /1993;
III - recursos vinculados: provenientes de contratos de empréstimo ou financiamento, convênios, emissão de títulos ou qualquer outra forma de obtenção de recursos cuja aplicação esteja vinculada à finalidade específica, conforme tabela de codificação de fonte de recursos disponível no site do TCMGO;
IV - recursos ordinários: oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios cuja aplicação não esteja vinculada à finalidade específica;
V - credor: pessoa física ou jurídica signatária de contrato de fornecimento de bens, locações, realização de obras ou prestação de serviços;
VI - atesto: é a confirmação pelo gestor/fiscal do contrato, ou responsável legalmente designado, de que o bem foi efetivamente entregue ou os serviços foram efetivamente prestados;
VII - liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e na identificação da origem, do objeto, do valor e do credor para plena extinção da obrigação.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DA LISTA DE CREDORES
Art. 3º Cada unidade gestora deverá organizar sua lista de credores, estruturada por fontes diferenciadas de recursos, com sequenciamento da respectiva ordem cronológica de exigibilidade.
§ 1º Os credores de obrigações custeadas com recursos ordinários serão agrupados em lista única, observado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 2º Os credores de obrigações custeadas com recursos vinculados serão ordenados em listas próprias para cada fonte de recursos (proveniente de convênio, de contrato de empréstimo ou de financiamento, de fundo especial ou outros assemelhados).
§ 3º Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista especial de pequenos credores.
§ 4º Considera-se de baixo valor o total contratado (todas as parcelas previstas e/ou estimadas) até R$ 17.600,00.
§ 5º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (contratos de terceirização), a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias não impede a inclusão do contratado na lista de credores, observado o disposto no art. 13 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º Ocorrido o adimplemento do objeto em conformidade contratual e legal, o credor deverá apresentar nota fiscal, fatura ou outro documento equivalente à unidade administrativa responsável pela gestão do contrato.
§ 1º É direito do credor exigir da Administração recibo de entrega da documentação indicada no caput deste artigo.
§ 2º A apresentação da documentação referida no caput é pré - requisito para o início da demonstração do cumprimento da obrigação avençada.
Art. 5º A inclusão de obrigação na lista de credores será providenciada pela unidade gestora após a efetiva liquidação da despesa.
Art. 6º A liquidação da despesa é requisito para o respectivo pagamento e deverá ocorrer logo após a execução satisfatória do objeto do contrato, nos termos do art. 63,
§ 2º, da Lei nº 4.320 /1964.
Art. 7º O prazo para a liquidação da despesa e a indicação de responsável pelo atesto devem estar estipulados no instrumento convocatório da licitação e/ou no termo de contrato, ou outro instrumento hábil, quando for o caso (art. 62 da Lei nº 8.666 /1993).
Art. 8º A constatação de pendências em relação ao documento fiscal e/ou à execução do objeto impede a efetiva liquidação da despesa.
§ 1º Até que a pendência seja resolvida fica interrompido o prazo estipulado no termo contratual para a liquidação da despesa.
§ 2º Caberá à Administração notificar o credor sobre as pendências encontradas.
§ 3º O credor deverá regularizar as pendências, reiniciando-se a contagem dos prazos de liquidação e pagamento.
Art. 9º Esgotado o prazo estipulado no instrumento contratual sem a correspondente liquidação da despesa, em virtude de mora exclusiva da Administração Pública, fica sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO NA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 10. No âmbito de cada unidade gestora, o pagamento das despesas orçamentárias será efetuado após expedição da ordem de pagamento, respeitando-se a ordem cronológica das exigibilidades, classificadas por fonte diferenciada de recursos, e os seguintes prazos:
I - Até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, conforme determina o
§ 3º do art. 5º da Lei nº 8.666 /1993, com relação às obrigações de até R$ 17.600,00;
II - Até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea "a" do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666 /1993.
Art. 11. É vedado o pagamento parcial ao credor quando houver recursos disponíveis para solver integralmente a obrigação contratual liquidada.
Parágrafo único. O pagamento parcial será permitido se houver indisponibilidade financeira para o pagamento integral, hipótese em que o saldo a pagar ao credor permanecerá na mesma ordem de classificação.
Art. 12. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, salvo quando comprovado relevante interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir, exemplificativamente:
I - grave perturbação da ordem;
II - situação de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial; e
V - decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que determine a suspensão de pagamento.
§ 1º As condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por ato emanado de autoridade competente.
§ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades deverá ser precedido de justificativa circunstanciada emanada do ordenador de despesas, sendo obrigatória a publicação na imprensa oficial e divulgação no portal do município na rede mundial de computadores (internet).
Art. 13. A unidade administrativa contratante poderá reter parte do pagamento devido à contratada em montante limitado ao valor inadimplido de verba trabalhista e/ou previdenciária, já que a Administração Pública incorre na possibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dessas obrigações (TST - Súmula nº 331; STJ - REsp 1241862/RS, TCU - AC nº 3301/2015).
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 14. Cada unidade gestora deverá disponibilizar à sociedade, em tempo real e em meios eletrônicos de acesso público, as informações pormenorizadas sobre os atos praticados para a observância da ordem cronológica de pagamentos, nos termos dos arts. 48, parágrafo único, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar nº 101 /2000 e dos arts. 2º,
§ 2º, inciso II, e 7º do Decreto Federal nº 7.185 /2010.
Parágrafo único. A lista de credores relativa ao mês anterior, com exibição por fonte de recursos, deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência até o décimo dia de cada mês, com as seguintes informações:
I - número do correspondente processo administrativo;
II - identificação do contrato administrativo objeto de pagamento;
III - identificação do procedimento licitatório do qual decorre o contrato;
IV - prazo final para pagamento da obrigação contratual;
V - identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;
VI - data da emissão do atesto;
VII - data e valor da liquidação;
VIII - data e valor do efetivo pagamento;
IX - nome e número do CPF/CNPJ do credor;
X - indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041 , de 17 de dezembro de 1971;
II - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
III - obrigações tributárias; e
IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 16. Os jurisdicionados poderão estabelecer normas complementares quanto ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, desde que observadas as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de maio de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.