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Instrução Normativa nº 6/2020

Dispõe sobre a emissão de certidões de adimplência e de certificação das despesas de pessoal pelo TCMGO considerando o período de adaptação na implantação da plataforma Colare Pessoal pelos jurisdicionados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a emissão de certidões de adimplência e de certificação das despesas de pessoal pelo TCMGO

considerando o período de adaptação na implantação da plataforma Colare Pessoal pelos jurisdicionados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica ) e;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 10 /2019, que dispõe sobre o envio eletrônico dos dados dos Atos de Pessoal e da Folha de Pagamento, referentes a 2020 e exercícios seguintes, pelos municípios goianos, utilizando o Sistema COLARE;

Considerando que a necessidade dos jurisdicionados de obterem certidão expedida pelo TCMGO de adimplência na prestação de contas e de certificação das despesas de pessoal para fins obtenção de transferências voluntárias com outros entes da federação;

Considerando que o envio da folha de pagamento mensal pelo jurisdicionado é condição para fins de apuração de adimplência na prestação de contas mensais e de permissão da certificação da despesa de pessoal;

Considerando que o jurisdicionado ainda está se adaptando à implementação da plataforma do COLARE Pessoal, não sendo razoável e proporcional neste momento a exigência do envio da folha de pagamento como condição da apuração de adimplência da prestação de contas e da certificação da despesa de pessoal, sendo necessário o estabelecimento de prazo para adequação;

Considerando a situação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus - COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de emissão de certidão pelo TCMGO, considera-se adimplente com a prestação de contas em relação aos envios de dados de pessoal no exercício de 2020:

I - até 30 de junho de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes ao layout legislação;

II - até 31 de julho de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes ao layout legislação e layout cargos;

III - até 31 de agosto de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes aos layouts legislação, cargos e verbas;

IV - até 30 de setembro de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes aos layouts legislação, cargos, verbas, cadastro, admissão, vida funcional e subsídios dos agentes políticos;

V - a partir de 1º de outubro de 2020 o envio de dados completos da folha de pagamento e todos os demais layouts, com exceção dos layouts aposentadoria e pensão.

§ 1º Os layouts a que se refere o presente artigo, compreendem os layouts acessórios necessários ao envio completo das informações.

§ 2º O município a que se refere o presente artigo, compreende o Poder Executivo, Poder Legislativo e todos os seus órgãos da administração direta e indireta.

Art. 2º A certificação das despesas de pessoal somente será realizada caso o município se encontre adimplente com o envio de dados de pessoal, nos prazos estabelecidos no artigo 1º

Art. 3º A Presidência encaminhará ofício aos Prefeitos, Presidentes de Câmaras e demais gestores municipais comunicando o conteúdo da presente norma e a necessidade dos jurisdicionados se adequarem ao Colare Pessoal, conforme modelo anexo.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Junho de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabricio Macedo Motta.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

ANEXO - MODELO DE OFÍCIO

Ofício nº /2020 Goiânia, de de 2020.

Ao Senhor Nome do Gestor Prefeito/Presidente da Câmara do Município de ....

Assunto: Certidão de adimplência do município em relação à prestação de contas e do cumprimento dos limites de despesas de pessoal da LRF no período de adaptação à implantação do COLARE PESSOAL

Prezado(a),

Informo Vossa Excelência que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) que foi recentemente aprovada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal a Instrução Normativa (IN) nº XX/20 que disciplina a emissão de certidão de adimplência do município em relação à prestação de contas e do cumprimento dos limites de despesas de pessoal da LRF no período de adaptação à implantação do COLARE PESSOAL.

O COLARE PESSOAL está em vigor a partir do exercício de 2020 e é a plataforma de envio eletrônico dos dados dos atos de pessoal e da folha de pagamento, regulamentada por meio da Instrução Normativa (IN) nº 10/19.

O envio da folha de pagamento mensal pelo jurisdicionado era condição para fins de apuração de adimplência na prestação de contas mensais e de permissão da certificação da despesa de pessoal, e a IN nº XX/20 objetiva justamente estabelecer um período progressivo de adaptação para a sua implantação.

É importante a adoção de medidas para a correto envio de informações eletrônicas através do COLARE PESSOAL nos prazos estabelecidos na IN, posto que, em caso de inadimplência, este Tribunal poderá se ver impedido de fornecer certidões importantes para a municipalidade (ex. certidão de adimplência e certidão de despesas de pessoal), acarretando prejuízos na obtenção de transferências voluntárias (ex. convênios com a União ou o Estado), imputação de multa pelo atraso, além da instauração de Tomadas de Contas, nos termos do art. 15 e 47-A da Lei Estadual nº 15.958 /07.

Aproveitamos a oportunidade para informar que a Escola de Contas do TCMGO oferece 12 (doze) cursos gratuitos e à distância (EaD) para os interessados sobre o COLARE PESSOAL, com a emissão de certificado de conclusão, bastando fazer a inscrição através do site (https://tcm.go.gov.br/sophos/);

Mais informações sobre o tema estão disponíveis no site do Tribunal (https://www.tcm.go.gov.br/colare-pessoal/).

Atenciosamente,

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.