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Instrução Normativa nº 7/2012

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA REGISTRO NO TRIBUNAL DOS ATOS REFERENTES ÀS REVISÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES EFETUADAS COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29.03.2012.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 16 DE MAIO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA REGISTRO NO TRIBUNAL DOS ATOS REFERENTES ÀS REVISÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES EFETUADAS COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 , DE 29.03.2012.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 70 , de 29 de março de 2012, modificou as regras relativas à concessão de aposentadorias por invalidez e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, no tocante a forma de cálculo e a paridade;

Considerando que a referida Emenda fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da referida Emenda (30.03.2012) para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios procedessem à revisão dos atos de aposentadorias e pensões antes mencionados, de acordo com as determinações ali estabelecidas;

Considerando que nos ternos do art. 70, III, da Constituição da República, o ato relativo à revisão está sujeito ao registro neste Tribunal, uma vez que o seu fundamento será alterado;

Considerando, finalmente, a necessidade de instruir os jurisdicionados no que tange a formalização dos processos a serem encaminhados para o novo registro, RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos gestores municipais que procedam à revisão de todas as aposentadorias por invalidez e as pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, no que tange aos cálculos dos proventos e paridade, nos termos e no prazo estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 70 /12.

Art. 2º Os atos relativos à revisão, referida no art. 1º deste ato, deverão ser anexados no processo inicial em que o benefício foi concedido, e novamente autuado neste Tribunal, sendo indispensável para análise da legalidade a apresentação dos seguintes documentos:

I - informação exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, atestando o valor atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem como das vantagens permanentes que serão incorporadas aos proventos:

II - último contracheque do servidor em atividade;

III - parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do benefício;

IV - Decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente, que retifica o ato de concessão do benefício, nos termos da legislação ora vigente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado no Informe TCM e no site do Tribunal, visando o amplo conhecimento.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de maio de 2012.

Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Presidente

1 - Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Cons. VIMONDES CRUVINEL

4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

5 - Cons. HONOR CRUVINEL

6 - Cons. FRANCISCO RAMOS

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Nenhum Ato.

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