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Instrução Normativa nº 7/2014

ALTERA RESOLUÇÃO RC Nº 0124/98, REVOGA ENTENDIMENTO DE SER POSSÍVEL APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF PARA CONSTRUÇÃO E/OU CONCLUSÃO DE PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MANIFESTA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REFORMA, AMPLIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ONDE FUNCIONE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MANTÉM DEMAIS ENTENDIMENTOS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 09 DE JULHO DE 2014.

ALTERA RESOLUÇÃO RC Nº 0124 /98, REVOGA ENTENDIMENTO DE SER POSSÍVEL APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF PARA CONSTRUÇÃO E/OU CONCLUSÃO DE PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MANIFESTA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REFORMA, AMPLIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ONDE FUNCIONE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MANTÉM DEMAIS ENTENDIMENTOS.

VISTOS, expostos e discutidos os autos de nº 01728/14, que visam à revogação da Resolução RC 0124 /98, de 16/12/1998, que trata da possibilidade de manutenção de Escola de Ensino Especial com os recursos inclusos nos 25% (vinte e cinco por cento) destinados ao ensino público, e ainda da possibilidade de utilização dos recursos do FUNDEB na conclusão da construção de prédio onde funciona a sede da Secretaria Municipal de Educação;

Considerando o que dispõe a Lei nº 11.494 /2007, regulamentadora do FUNDEB, em seu art. 8º, que trata da distribuição dos recursos do Fundo e admite, para efeito de distribuição, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial, oferecidas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, com atuação exclusiva na modalidade;

Considerando o que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional previstas na Lei 9.394 /96, em especial no Parágrafo Único do art. 60, determinando que o poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições;

Considerando que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53 /2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494 /2007 e pelo Decreto nº 6.253 /2007, portanto, trazendo novas regras após a edição da Resolução RC-TCM nº 124 /1998, em reestudo;

Considerando que a Lei Federal nº 11.494 /2007 estabelece que o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb deverá ser investido na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino básico público e o máximo de 40% dos recursos destinar-se-ão às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 11.494 /07 que dispõe que os recursos dos Fundos devem ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

Considerando a vedação expressa, constante no art. 23 da Lei federal nº 11.494 /07 de utilização dos recursos dos Fundos no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

Considerando que as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino são aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96(LDB);

Considerando que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 9.394 /96;

Considerando que as obras relacionadas à construção ou reforma de instalações físicas integrantes do patrimônio público, para serem consideradas despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devem-se destinar exclusivamente à educação básica, observado o âmbito de atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil pelo Município, consoante o estabelecido nos

§ 2º do art. 211 da Constituição Federal ;

Considerando que a construção, reforma ou ampliação de prédio de Secretaria Municipal da Educação, não é considerada atividade meio para manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, mas despesa a ser suportada pelo Tesouro Municipal, por ser órgão vinculado à administração pública direta e não se destina à utilização exclusiva de alunos da rede pública; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista das razões acima aduzidas, ALTERAR a Resolução RC nº 0124 /98, para:

I - REVOGAR o entendimento de que "é perfeitamente possível a aplicação de recursos provenientes do FUNDEF para conclusão da construção do prédio onde funciona a sede da Secretaria Municipal de Educação, desde que a política de ensino, abraçada pelo município e coordenada pela referida Secretaria, esteja voltada principalmente para o ensino fundamental, devendo os recursos ser alocados dentre os 40% restantes do fundo ..."

II - MANIFESTAR no sentido da impossibilidade de utilização dos recursos do FUNDEB (máximo de 40 %) na reforma, ampliação ou construção do prédio onde funcione sede de Secretaria Municipal de Educação haja vista que a referida obra não configura atividade meio da manutenção e desenvolvimento do ensino e viola aos artigos 70, II, da Lei Federal nº 9.394 /96 c/c 23, I, da Lei nº 11.494 /07, pois que não se destina à utilização exclusiva de alunos da rede pública;

III - MANTER o "entendimento de que é correta a manutenção da Escola de Ensino Especial, com recursos oriundos dos 25% da receita municipal destinada à educação, desde que a mesma esteja relacionada com o nível infantil e/ou fundamental."

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 09 de julho de 2014.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da votação:

1 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

3 - Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

5 - Cons. NILO RESENDE

6 - Cons. DANIEL GOULART

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução de Consulta nº 124/1998 de 16/12/1998 -