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Instrução Normativa nº 7/2020

Dispõe sobre procedimentos de compras e contratações diretas com o objetivo de enfrentamento da pandemia do coronavírus/COVID-19.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2020 - Técnico Administrativa

Dispõe sobre procedimentos de compras e contratações diretas com o objetivo de enfrentamento da pandemia do coronavírus/COVID-19.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e

Considerando a Representação interposta pela Secretaria de Licitações e Contratos, Processo nº 05088/2020, autuado em 12 de maio de 2020, requerendo a expedição de determinações aos Prefeitos, Secretários e Controles Internos dos municípios goianos, em razão das fragilidades encontradas nos procedimentos de compras e contratações diretas com o objetivo de enfrentamento da pandemia do coronavírus/COVID-19;

Considerando a aprovação da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que prevê, dentre outras medidas, a dispensa de licitação temporária para aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus/COVID-19¹;

Considerando a edição da Medida Provisória (MP) nº 961, de 6 de maio de 2020, que autoriza o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, e adequa os limites de valor para dispensa de licitação durante o estado de calamidade pública;

Considerando que, apesar das mudanças temporárias efetuadas no modelo de contratações públicas, estas não podem ficar à margem dos princípios que regem todo o processo de contratação²;

Considerando o teor do Acórdão nº 2022 /2020, onde o Pleno desta Corte acatou o pedido de medida cautelar proposto na inicial, o Certificado nº 00158/2020-SLC, da Secretaria de Licitações e Contratos, o Parecer nº 2024/2020, do Ministério Público de Contas, e o Parecer Jur nº 376/2020, da Assessoria Jurídica da Presidência;

Dando procedência à representação oferecida pela Secretaria de Licitações e Contratos,

RESOLVE:

Art. 1º O Prefeito e os Secretários Municipais devem disponibilizar todas as contratações e aquisições afetas ao combate à pandemia causada pelo coronavírus/COVID-19 em local específico dentro do sítio eletrônico oficial do município, na rede mundial de computadores (internet), para assegurar sua publicidade e a transparência, contendo, no que couber, além das informações previstas no

§ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, o objeto, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, em cumprimento ao disposto no

§ 2º do artigo 4º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Prefeito e os Secretários Municipais devem disponibilizar todas as contratações e aquisições por dispensa de licitação realizadas após a publicação da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020, que possibilitou o pagamento antecipado e aumentou o limite de valor da dispensa, em local específico dentro do sítio eletrônico oficial do município, na rede mundial de computadores (internet), em atendimento ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da CF/88 e no art. 8º da Lei nº 12.527 /2011.

Art. 3º O Prefeito e os Secretários Municipais devem providenciar a remessa ao TCMGO, por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do aviso no órgão oficial, das informações e dos documentos previstos na Instrução Normativa IN nº 12/18, de 12 de dezembro de 2018, (plataforma COLARE), relativos a procedimentos licitatórios e dispensas decorrentes do coronavírus/COVID-19.

Art. 4º As aquisições e contratações realizadas pela Prefeitura ou por qualquer Secretaria Municipal para enfrentamento da pandemia do coronavírus/COVID-19 estão condicionadas às seguintes providências específicas, de responsabilidade do respectivo gestor da Pasta:

I - segregação das funções, de modo a desconcentrar as atividades e procedimentos inerentes ao processo de aquisição e contratações relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus/COVID-19, com a participação dos diferentes responsáveis por cada etapa da declaração de dispensa, recebimento, liquidação, guarda e pagamento; e

II - nomeação de agente(s) público(s) específico(s) para o acompanhamento da entrega dos bens recebidos, sendo responsabilidade dele(s) registrar a quantidade recebida, a marca do bem entregue e atestar seu correto funcionamento (nome e assinatura).

Art. 5º Os Controles Internos dos municípios devem inserir como pontos de controle obrigatórios em processos de dispensa de licitação, decorrentes do coronavírus/COVID-19, a verificação de:

I - termo de referência ou projeto básico simplificado, conforme previsto no

§1º do art. 4º-E da Lei nº 13.979 /2020, contendo: fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento; estimativas dos preços; e adequação orçamentária;

II - justificativa do quantitativo, com base em projeções, ainda que incertas, dos impactos da COVID-19 no sistema de saúde;

III - estimativa de preços, obtida por, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) portal de Compras Governamental;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores, nos termos do inciso VI do

§ 1º do art. 4º-E da Lei Federal nº 13.979 /2020;

IV - razões da escolha da empresa contratada e do preço, mediante grade das proponentes e dos preços por ela ofertados, com a avaliação da aceitabilidade técnica e de valores de mercado, nos moldes dos incisos II e III do

§ 1º do art. 4º-E da Lei nº 13.979 /2020;

V - justificativa, na impossibilidade de obtenção de estimativa de preços e/ou no caso de valor contratado superior à estimativa de preços, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E da Lei Federal nº 13.979 /2020;

VI - justificativa em caso de pagamento antecipado, conforme admitido na Medida Provisória nº 961/2020;

VII - verificação da exigência de garantia, de cláusula de ressarcimento ou outras medidas de redução de risco para o município (por exemplo, entrega e pagamento parciais/programadas);

VIII - justificativa, no caso de ser dispensada documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou requisito de habilitação, em face da restrição de fornecedores, nos termos do art. 4º-F da Lei Federal nº 13.979 /2020;

IX - formalização de contrato, conforme previsto no

§ 4º do art. 62 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, principalmente quando exigida assistência técnica ou haja garantia;

X - condições de pagamentos nas ordens de fornecimento e propostas das empresas, se foram realizados de forma antecipada, à vista, ou em até 30 dias;

XI - informações do(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelos recebimentos dos produtos adquiridos e entregues (registros e relatórios por ele elaborados e assinados).

Art. 6º Incumbe à Assessoria de Comunicação Social da Presidência enviar cópia da presente Instrução Normativa a todos os municípios, via e-mail marketing, e aos setores técnicos do Tribunal, e divulgá-la no sítio eletrônico oficial do Órgão.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos atos realizados enquanto reconhecido o estado de calamidade pública.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de junho de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

² Princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (artigo 37, XXI, CF/88 e artigo 3º da Lei nº 8.666 /93).

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

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