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Instrução Normativa nº 8/2012

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI Nº 11.445/07) E À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.0305/10).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE MARÇO DE 2012.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2015)

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI Nº 11.445 /07) E À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.0305/10).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a representação feita pelo Ministério Público junto a este Tribunal, exarada no processo nº 11810/12;

Considerando que, por ser de competência dos Municípios a gestão local dos resíduos sólidos, a Lei nº 12.305 /10 determinou que estes devem estabelecer seu plano de gestão de resíduos sólidos, que é denominado de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no qual deve constar o conteúdo mínimo previsto na lei (artigos 18 e 19);

Considerando que a Lei nº 12.305 /10 também estabeleceu que os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos devem ser compatíveis com a realidade local, e a sua elaboração deve ser feita até 02 (dois) de agosto de 2012 (artigo 55).

Considerando que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que deve ser elaborado individualmente pelos Municípios, é condição indispensável para que se tenha acesso aos recursos da União (artigo 18), RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Gestores Municipais dos Municípios goianos:

I - sobre a importância da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como instrumento para implantação do gerenciamento ambientalmente adequado dos mesmos, ressaltando que, nos termos do artigo 18 c/c artigo 55 da Lei Federal nº 12.305 /2010, a partir do dia 03 de agosto de 2012, a elaboração do referido plano é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por Entidade por ela controlada, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza pública e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal atividade;

II - sobre a necessidade de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos oriundos dos serviços de limpeza urbana, que tem como condição essencial a implantação do sistema de coleta seletiva no prazo estabelecido no artigo 54 da Lei Federal nº 12.305 /2010, ou seja, até 03 de agosto de 2014.

Art. 2º Determinar à Secretaria de Fiscalização que verifique o cumprimento pelos Municípios goianos das obrigações preconizadas na Lei nº 12.305 /2010.

Parágrafo único. As inspeções que forem realizadas pelo TCM/GO a partir do dia 03 de agosto de 2012, deverão apurar que providências estão sendo (ou foram) adotadas pelos Municípios para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos

Sólidos;

Art. 3º A não observação das determinações das leis acima citadas, bem como dos prazos estabelecidos, sujeitará o responsável às multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, podendo configurar ainda ato de improbidade administrativa.

Art. 4º Incumbe à Presidência deste Tribunal, providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e a sua publicação no site oficial do Órgão.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 13 de março de 2012.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

1 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

5 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

6 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui Presente:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2015 de 11/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 26975 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.