Instrução Normativa nº 8/2014
ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS A COMPOREM SEUS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO COM SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO, COM A FINALIDADE DE SE EVITAR A ALTERNÂNCIA INADEQUADA DE PESSOAS NESTAS FUNÇÕES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 09 DE JULHO DE 2014.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /2023)
(Vide revogação dada pela Instrução Normativa nº 8 /2021)
ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS A COMPOREM SEUS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO COM SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO, COM A FINALIDADE DE SE EVITAR A ALTERNÂNCIA INADEQUADA DE PESSOAS NESTAS FUNÇÕES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando a representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), nos termos do art. 94, I da Lei Estadual nº 15.958 /07 e art. 115, I do Regimento Interno do TCM/GO (Resolução Administrativa nº 73 /09);
Considerando que a Constituição da República, em seu artigo 31, determina que "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da Lei";
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), dispõe no art. 59 que o "Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar";
Considerando que o posicionamento dos diversos Tribunais de Contas do País é de que os Órgãos de Controle Interno sejam compostos por servidores efetivos que exerçam exclusivamente as funções de controladores internos, tais como: TCE-RO, TCE-MG, TCE-SP, TCE-RS e TCE/PR;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tal como o cargo de Auditor de Controle Interno, por ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição Federal (ADI 3602, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2011, DJ e;
Considerando que a Resolução Normativa nº 004 /2001 deste Tribunal de Contas, que estabelece normas e procedimentos visando à implantação dos Sistemas de Controle Interno pelos Poderes Municipais, é omissa quanto à questão dos servidores que deverão compor os órgãos de controle, RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios goianos, bem assim os de seus órgãos, com vistas a garantir a profissionalização, segurança e continuidade do controle, serão integrados por servidores efetivos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal instituirá política de pessoal que contemple a periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos sistemas de controle interno.
Art. 3º Os jurisdicionados, observados o volume e a complexidade das atividades administrativas, dimensionarão a estrutura dos sistemas de controle interno, atribuindo a um ou mais servidores as atividades que lhe são afetas.
Art. 4º Nos sistemas de controle interno compostos por vários servidores a chefia será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo próprio, titular de função de confiança ou provido em comissão, nesse caso preferencialmente escolhido entre os servidores efetivos do poder ou órgão.
Art. 5º Nos sistemas de controle interno de diminuta estrutura a chefia não será exercida por servidores comissionados.
Art. 6º É vedado o exercício das atribuições de controle interno por terceiros contratados, sejam eles pessoa físicas ou jurídicas.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014 os municípios deverão se adequarem aos termos desta Instrução Normativa, período após o qual o Tribunal adotará como critério de fiscalização de seus jurisdicionados o cumprimento de suas disposições.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de julho de 2014.
Presidente: Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Relator: Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro NILO RESENDE
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro DANIEL GOULART
Conselheiro FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheira MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/2023 de 28/02/2023 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 8/2021 de 09/06/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.