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Instrução Normativa nº 8/2017

Regulamenta o encaminhamento da Certidão de Dívida de Multa (CDM), emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) dela decorrente, para protesto perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2017, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Regulamenta o encaminhamento da Certidão de Dívida de Multa (CDM), emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) dela decorrente, para protesto perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere a parte final do inciso VI, do art. 10, do Regimento Interno desta Corte e;

Considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que resultem Imputação de Multa, possuem eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 71,

§ 3º, da Constituição Federal ;

Considerando que o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência originada tanto de títulos de créditos como de Certidões de Dívida Ativa e de outros documentos de dívida, segundo o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492 /1997;

Considerando que o protesto não implica em despesas administrativas com emolumentos, taxas e demais despesas pela apresentação e distribuição da Certidão de Dívida de Multa, que serão pagas sempre pelos devedores, no momento da quitação da dívida, nos moldes dos arts. 4º, I, e. 4º-A, I, II, da Lei Estadual nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, dos arts. 10, caput e parágrafo único, 17,

§ 3º, e 30, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 19.191 /2015, do art. 511,

§ 1º, do Decreto Estadual nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dos autos dos Pedidos de Providências nº 2009.10.00.004178-4, nº 2009.10.00.0045376 e nº 0004178-07.2009.2.00.0000, da Recomendação nº 26 do CNJ, de 15 de dezembro de 2009, e dos Provimentos nº 07/2015 e nº 12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás;

Considerando que a Resolução Administrativa RA nº 105 /2014, do TCM/GO autorizou a assinatura de Convênio entre o TCM/GO e o IEPTB/GO;

Considerando, por fim, a proposta apresentada pelos Chefes da Advocacia Setorial e da Divisão de Controle de Decisões, nos termos do Memorando nº 1819/2017, e que foram procedidas as alterações sugeridas pela Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 851/2017 e pelo Núcleo de Assessoramento Especial, consoante Parecer nº 01/2017, todos constantes dos autos de nº 13647/17, RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Certidão de Dívida de Multa (CDM) originada das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) dela decorrente, serão encaminhadas para protesto, por meio dos serviços de recepção centralizada e eletrônica dos títulos, gestão, acompanhamento e retorno, bem como padronização dos procedimentos, independentemente de prévio depósito de emolumentos, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas por parte do TCM.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Protesto - Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos de dívida;

II - Títulos - Certidão de Dívida de Multa (CDM) - instrumento originário de Acórdão/Resolução de Imputação de Multa, proferido pelo TCM/GO, com eficácia de título executivo; ou Certidão de Dívida Ativa (CDA) - Títulos aptos a serem objeto de protesto extrajudicial;

III - Apresentação dos títulos - Ato do TCM de apresentar os títulos para fins de protesto, entendida como ordem de protesto endereçada ao Tabelionato de Protesto competente;

IV - Desistência - Ato do TCM de retirar os títulos do Tabelionato antes da lavratura do protesto, impedindo, portanto, que o título seja protestado dentro do prazo legal;

V - Pagamento ou Ato Elisivo - Ato do devedor de realizar o pagamento das multas representadas nos títulos, bem como dos emolumentos, taxas judiciais, custas, contribuições e demais despesas, evitando o protesto ainda não lavrado;

VI - Sustação Judicial - A decisão judicial que impede a lavratura do protesto e condiciona o pagamento, a retirada, e o protesto do título, à autorização judicial;

VII - Autorização para Cancelamento - Ato declaratório do TCM, expedido após o protesto do título, mediante declaração de anuência ao Tabelionato, informando que o devedor quitou as dívidas de multa e que o Tabelionato de Protestos está autorizado a cancelar o protesto, desde que pagos pelo devedor os emolumentos pelo ato do protesto e do cancelamento, bem como as taxas judiciais, custas, contribuições e demais despesas;

VIII - Ordem Judicial de Cancelamento - A decisão judicial que determina o cancelamento do protesto já lavrado;

IX - Solicitação de Cancelamento - Ato declaratório do TCM solicitando ao Tabelionato o cancelamento do protesto dos títulos sem ônus, conforme o artigo 4º desta Instrução Normativa;

X - Cancelamento - Ato do Tabelionato de Protesto que efetua o cancelamento do protesto já lavrado em razão de ordem judicial de cancelamento ou de autorização para cancelamento emitido pelo TCM, mediante pagamento pelo devedor dos emolumentos, taxas judiciais, custas, contribuições e demais despesas.

Art. 3º Os valores relativos aos pagamentos de emolumentos, taxas judiciais, custas, contribuições e demais despesas serão pagos pelo devedor no ato elisivo do protesto, ou no ato do pedido de cancelamento do respectivo registro, quando protestado o título, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela em vigor no Tabelionato competente, na data em que ocorrer o cancelamento.

Art. 4º Nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo e nas hipóteses de desistência ou cancelamento do protesto dos títulos, em razão de decisão administrativa, decisão judicial, prescrição ou remessa indevida, desde que identificado o motivo em arquivo eletrônico a ser enviado pelo TCM, não serão cobradas custas e emolumentos.

Art. 5º A desistência e o cancelamento do protesto solicitado diretamente pelo TCM, nos termos do artigo 4º desta Instrução, não implicarão em ônus para o devedor.

Capítulo II

Do Encaminhamento para Protesto

Art. 6º As decisões do Tribunal que imputarem multa darão origem à Certidão de Dívida de Multa (CDM), formalizada pela Divisão de Controle de Decisões que as enviará por meio eletrônico à Advocacia Setorial do TCM que fará o encaminhamento dos títulos, via sistema, para protestos nos Tabelionatos de Protestos de Títulos.

§ 1º Os títulos executivos serão encaminhados para protesto à Central de Remessa de Arquivos, mantida pelo Instituto de Protestos de Títulos do Brasil -

Seção Goiás, que fará a remessa aos Tabelionatos competentes.

§ 2º O protesto dos títulos será realizado no Tabelionato de Protestos de Títulos do domicílio do devedor, em decorrência do princípio da territorialidade.

§ 3º Os títulos serão encaminhados no primeiro decêndio de cada mês, por meio eletrônico, em conformidade com o

§ 2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, com imagem em PDF, ficando a cargo do Tabelionato de Protesto a instrumentalização em meio físico.

Capítulo III

Das Intimações e Notificações

Art. 7º Após a apresentação do título para protesto, o Tabelionato competente expedirá intimação ao devedor para que efetue o pagamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da notificação, sob pena de lavratura e registro do protesto.

Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que tenha havido pagamento, sustação judicial do título ou desistência por parte do TCM, o Tabelionato fará a lavratura e registro do protesto, sendo o respectivo instrumento enviado ao TCM por meio eletrônico.

Art. 8º No caso de impossibilidade de entrega da intimação, seja por ausência do devedor ou por não haver ninguém disponível para recebê-la, a notificação será feita pelo Tabelionato de Protesto mediante Edital, utilizando como veículo o Diário Oficial de Contas (DOC), disponível no site do TCM.

Capítulo IV

Do Pagamento, Parcelamento e Cancelamento

Art. 9º Após o encaminhamento dos títulos para protesto e antes de sua lavratura, o pagamento destes será realizado exclusivamente no Tabelionato competente ou por meio de Boleto Bancário emitido juntamente com a intimação efetuada pelo Tabelionato de Protesto.

Art. 10. Depois de protestado, o pagamento integral ou parcelado da dívida representada pelo título, será realizado exclusivamente no TCM.

§ 1º Após a efetivação do pagamento ou parcelamento das multas protestadas nos termos do caput, o TCM fará a emissão da autorização de cancelamento do protesto.

§ 2º A quitação ou parcelamento das dívidas protestadas não englobam as despesas cartorárias, entendidas como emolumentos, taxas judiciais, custas, contribuições e demais despesas, as quais deverão ser pagas no Tabelionato de Protesto competente.

§ 3º A autorização de cancelamento será gerada e enviada eletronicamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo IEPTB-GO, que se encarregará de encaminhá-la ao Tabelionado de Protesto competente.

§ 4º O Tabelionato de Protesto somente efetivará o cancelamento mediante o recebimento da autorização de cancelamento e o pagamento pelo devedor dos emolumentos, taxas judiciais, custas, contribuições e demais despesas.

§ 5º O cancelamento do protesto somente ocorrerá após o envio eletrônico da autorização do TCM, nos termos o

§ 3º deste artigo, ou com apresentação pelo devedor da documentação necessária ao Tabelionato de Protestos, em ambos os casos, após a efetivação do pagamento das despesas cartorárias, e o interessado deverá entrar em contato com o Tabelionato de Protestos competente.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 11. Os valores recebidos pelo Tabelionato de Protestos, referentes ao pagamento de títulos pelo devedor, serão repassados ao Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - FUNERTCM, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento ou, no caso de pagamento com cheque, no dia útil subsequente à confirmação da liquidação por parte da Agência Bancária, mediante recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e/ou Boleto Bancário do respectivo título.

Art. 12. O recolhimento do valor da dívida encaminhada para protesto no TCM, antes que tenha havido intimação pessoal do devedor pelo Tabelionato competente, seguido do requerimento de interrupção do protesto pelo TCM, não gerará custas ou emolumentos cartorários.

Art. 13. O TCM fará a transmissão da CDM, eletronicamente, à Central de Remessa de Arquivo mantida pelo IEPTB-GO, até o horário limite das 10 (dez) horas da manhã e o arquivo de desistência de protesto até as 16 (dezesseis) horas do dia do prazo limite.

Art. 14. Na ausência de quitação da multa protestada, a CDM será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), com a finalidade de se adotar as medidas necessárias para inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º Os títulos encaminhados à SEFAZ para inscrição na dívida ativa não tributária, que não tiveram a devida ação de execução proposta em razão de alçada, dispensável pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), na forma da Lei nº 16.077 , de 11 de julho de 2007, com as alterações posteriores, serão objeto de protesto e aguardarão o retorno da cobrança extrajudicial para o ajuizamento da Execução Fiscal, que deverá ocorrer antes de esgotado o prazo prescricional.

§ 2º Para efeito de cálculo da alçada prevista no caput, será considerada a totalidade de créditos constituídos em desfavor do jurisdicionado, os quais deverão, preferencialmente, ser executados em uma única ação fiscal, na forma prevista no art. 780 do Código de Processo Civil.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a dta de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Setembro de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde. Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.