Instrução Normativa nº 8/2020
Emite orientações aos gestores jurisdicionados sobre políticas públicas voltadas para a Educação Ambiental, e recomenda a observância as diretrizes traçadas pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - PNEA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Emite orientações aos gestores jurisdicionados sobre políticas públicas voltadas para a Educação Ambiental, e recomenda a observância as diretrizes traçadas pela Lei nº 9.795 , de 27 de abril de 1999 - PNEA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a representação do Ministério Público de Contas datada de 16 de outubro de 2019;
Considerando que aos Tribunais de Contas incumbe o controle do patrimônio ambiental tendo em vista sua competência para fiscalização patrimonial e a condição de bem público atribuída ao meio ambiente no art. 225 da Constituição Federal ;
Considerando a Lei nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, estabelecendo a Política Nacional de Educação Ambiental;
Considerando que o município não pode omitir-se ou atuar de forma insuficiente no tocante ao seu dever de promover a Educação Ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º Orientar os prefeitos para a necessidade da aprovação de leis instituindo políticas de Educação Ambiental como um processo de proteção do meio ambiente de caráter preventivo, tendo como diretriz o desenvolvimento de temas específicos da cidade, ou, se for o caso, promover adaptações nos instrumentos já existentes.
Art. 2º Recomendar aos prefeitos que atentem a necessidade de atender princípios e objetivos de Educação Ambiental traçados pela Lei nº 9.795 , de 27 de abril de 1999 - PNEA.
Art. 3º As normas de que trata a presente instrução só deverão ser enviadas a este Tribunal quando solicitadas.
Art. 4º Determinar à área técnica do TCM/GO o controle das políticas de Educação Ambiental por ocasião do exame das contas de governo.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Julho de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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