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Instrução Normativa nº 9/2013

ORIENTA OS MUNICÍPIOS SOBRE AS COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PASEP E OUTROS DA UNIÃO E DOS ESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.

ORIENTA OS MUNICÍPIOS SOBRE AS COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PASEP E OUTROS DA UNIÃO E DOS ESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando que a Receita Federal do Brasil, por meio do Ofício nº 15/2012/GAB/DRF/GOI, informou a este Tribunal de Contas a recorrência de situações de compensações de contribuições previdenciárias e PASEP, por parte de diversos municípios goianos, onde se verificou que as ações foram orientadas por escritórios de consultoria jurídico tributária, contratados na modalidade de taxa de sucesso, entretanto os pagamentos de honorários têm sido feito tão logo transmitidas as GFIP`s ou DCOMP`s originais ou retificados com pedido de compensação perante a Receita federal;

Considerando que Receita Federal informou que a compensação no âmbito da Administração Tributária da União de fato e de direito não ocorre no momento da transmissão eletrônica do pedido, e sim em momento posterior, que pode se dar no prazo de até cinco anos, conforme prescreve o art. 74,

§ 5º, da Lei nº 9.430 /96;

Considerando que a compensação efetivamente se opera com a homologação do pedido, de modo expresso ou tácito (após o decurso de 5 anos);

Considerando que nem sempre o município tem direito à compensação, situação na qual tem o pedido indeferido, entretanto o pagamento ao escritório de consultoria já foi realizado, sem este ter entregue o escopo do contrato que é a compensação tributária aprovada, gerando com isto prejuízo ao patrimônio público;

Considerando que a Receita Federal informou, ainda, como agravante, o fato de que, constatada a compensação indevida, é lavrado auto de infração com aplicação de multa de ofício incidente sobre o valor indevidamente compensado, impondo ônus extra ao erário municipal, que se caracteriza em tese transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e improbidade administrativa;

Considerando que o contrato de risco ou de taxa de sucesso é aceito de modo excepcional, uma vez que, por sua própria natureza, é incompatível com o regime jurídico dos contratos administrativos, na medida em que a participação do Poder Público impõe a observância de regras específicas, de tutela do interesse público, de caráter indispensável, que impedem a realização de despesas com a contraprestação dos seus contratantes através de pagamentos indefinidos e futuros, conforme artigo 60 da Lei nº 4.320 /1964;

Considerando que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já se pronunciou sobre a legalidade do contrato de honorários advocatícios na modalidade de risco, ou, como denominado no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, para a modalidade quota litis onde os advogados assumem os custos do processo e o risco do resultado, sendo remunerados ao final, na hipótese de procedência da ação;

Considerando que o Conselho Federal da OAB recomenda que os contratos de risco sejam realizados somente em hipóteses excepcionais, quando efetivamente se verificar, com lastro documental, a irremediável impossibilidade financeira do cliente para suportar os honorários processuais, não podendo ser utilizado em situações corriqueiras;

Considerando que este Tribunal de Contas, na Decisão Plenária nº 14/2006, pronunciou pelo reconhecimento da legitimidade dos contratos de risco celebrados pelos municípios goianos;

Considerando que conforme mandamento inserto nos art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de serviços dessa estirpe deve necessariamente ser precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos art. 24 e 25 da citada lei;

Considerando que é dever do Gestor observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a legitimidade, a supremacia do interesse público e a razoabilidade;

Considerando que à Administração Pública impõem-se limites, não se encontrando ela livre para fazer ou deixar de fazer alguma coisa de acordo com a vontade unilateral do gestor, o qual deve obedecer à lei em toda a sua plenitude; INSTRUI:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos municípios para realizar compensações de créditos tributários junto à Previdência Social, PASEP e outros créditos da União e dos Estados, bem como a contratação de assessorias tributárias jurídico-contábeis visando realizá-las.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º Os serviços de compensações tributárias dos municípios perante a União e Estados devem ser realizados por servidores dos respectivos entes, haja vista ser uma atividade rotineira da Administração.

Parágrafo único. As compensações tributárias de créditos municipais junto à União, devem ser feitas junto à Receita Federal do Brasil, na própria GFIP, em regra, pelo gestor municipal, ou servidor municipal devidamente designado por ato escrito, uma vez que o envio da GFIP exige a certificação digital.

Art. 3º Excepcionalmente é admitida a contratação de profissionais ou empresas de assessoria tributária jurídico-contábeis objetivando os serviços tratados nesta Instrução Normativa, devendo, em regra, ser realizada por meio de licitação, na modalidade correspondente, devidamente formalizada por meio de processo administrativo, nos termos das Leis Federais nº 8.666 /1993 e 10.520 /2002.

§ 1º Os serviços desta natureza não são, a rigor, singulares, a ponto de justificar a inviabilidade de competição licitatória;

§ 2º Esses serviços, por não serem de natureza singular, em regra, não exigem contratação de profissional de notória especialização, devido a gama de profissionais que fazem o mesmo serviço;

Art. 4º A remuneração dos serviços a serem prestados mediante contratação, não pode ter vinculação percentual aos valores compensados, devendo ser estipulado em valor fixo, e pago somente após a homologação da compensação tributária pela Administração Tributária Federal ou Estadual (homologação expressa ou tácita).

Parágrafo único. A remuneração dos serviços deve ter sua composição de custos apresentada em planilha, contendo a relação dos insumos e seus respectivos valores unitários, quando da apresentação da proposta no procedimento licitatório.

Art. 5º A Administração Municipal deve aguardar a homologação da compensação pela Administração Tributária Federal para efetivar o pagamento da remuneração dos serviços prestados, uma vez que a simples transmissão da GFIP ou Declaração de Compensação, seja na Secretaria da Receita Federal ou em outro órgão de natureza similar, não garante a sua efetivação.

Art. 6º Este Tribunal de Contas deve solicitar à Receita Federal do Brasil (RFB), ou a outros órgãos de natureza similar, lista anual, dos Municípios que requereram compensações de créditos tributários, para, verificar se ocorreu pagamento dos contratados, sem a devida homologação pela Administração Tributária.

Parágrafo único. A verificação prevista neste artigo será realizada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão.

Art. 7º As Secretarias de Contas Mensais de Gestão e de Contas de Governo, deste Tribunal de Contas, deverão verificar a contabilização correta das receitas de compensação de créditos tributários.

Art. 8º O pagamento dos serviços contratados antes da homologação do crédito tributário constitui irregularidade grave, a ser considerada quando do julgamento das contas por este Tribunal de Contas.

Art. 9º Realizada a compensação indevida e lavrado auto de infração pela Receita Federal ou outro órgão arrecadador, com aplicação de multa sobre o valor indevidamente compensado, impondo ônus extra ao erário municipal, a quantia deverá ser levada a débito do gestor solicitante da compensação indevida.

Art. 10. A inobservância das orientações contidas nesta instrução, conforme análise do caso concreto, poderá implicar na ilegalidade da contratação, na aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive as previstas no artigo 10, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como na imputação de débito e/ou multa nos termos do artigo 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e comunicação ao Ministério Público do Estado para providências.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de outubro de 2013.

Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Presente

Ministério Público de contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

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