Instrução Normativa nº 9/2017
Emite orientações sobre a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40, §3º, da Constituição Federal, a partir da vigência da Lei Federal nº 10.887/04, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2017, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Emite orientações sobre a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40,
§3º, da Constituição Federal , a partir da vigência da Lei Federal nº 10.887 /04, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que o art. 40,
§3º, da Constituição Federal ao definir a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, estabelece que por ocasião da sua concessão serão levadas em conta as remunerações utilizadas como base nas contribuições aos regimes próprios de previdência do servidor público o que propõe o artigo 201/CF (Regime Geral da Previdência Social) na forma da lei;
Considerando que o aludido
§ 3º, do art. 40, da CF/88 foi dotado de eficácia plena com a publicação da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei n. 10.887 /04 que, em seu art. 1º dispõe que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde ao início da contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando que, quanto aos proventos proporcionais, o Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Social, publicou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, estabelecendo em seu art. 62,
§1º, que "no cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no
§ 9º do art. 61, para posterior aplicação da fração de que trata o caput";
Considerando que municípios goianos têm realizado procedimento diverso, de modo que é calculada a proporcionalidade diretamente sob a média e após é que se compara a média com a última remuneração, aplicando-se a que for menor, e que essa ausência de uniformidade acarreta insegurança jurídica para os servidores públicos vinculados aos RPPS;
Considerando a necessidade uniformizar a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, proporcionais ao tempo de contribuição, seja por invalidez, voluntária ou compulsoriamente, conforme previsto no art. 40,
§3º, da Constituição Federal , a partir da vigência da Lei Federal nº 10.887 /04;
Considerando o Memorando nº 244/2017 da Secretaria de Atos de Pessoal, a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência mediante Parecer Jurídico nº 601/2017, bem como o Despacho nº 009 /2017 do Núcleo de Assessoramento Especial, constantes dos autos nº 09329/2017, RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e aos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência dos municípios goianos que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, proporcionais ao tempo de contribuição, seja por invalidez, voluntária ou compulsoriamente, devem ser atendidas, obrigatoriamente, as previsões constantes do art. 40, da Constituição Federal , a Lei Federal nº 10.887 /04 e a Orientação Normativa SPS nº 02/09 (art. 62,
§ 1º, e em especial as seguintes orientações:
I - No cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo (art. 40,
§ 2º da CF e
§ 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887 /04), promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62,
§ 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009.
II - Não compõem a remuneração do cargo efetivo a que se refere o inciso anterior, a título de confronto com o valor da média aritmética, as verbas transitórias, não incorporáveis, percebidas pelo servidor, ainda que sobre elas incida contribuição previdenciária.
III - Quaisquer vantagens pessoais que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas no cálculo da média das maiores remunerações e não somadas, ao final, à média obtida, sob pena de violar não só o disposto na Lei nº 10.887 , de 2004, mas também o princípio da contributividade previdenciária insculpido no art. 40, da CF88, excluídas as vantagens expressamente previstas no
§ 1º, do art. 4º, da Lei 10.887 /2004.
Art. 2º Determinar a todos os responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência dos municípios do Estado de Goiás que, nos casos em que os proventos de aposentadoria proporcional não estejam sendo pagos de acordo com as regras indicadas nesta Instrução Normativa, adotem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as providências cabíveis para a efetiva regularização dos respectivos atos de aposentadoria e os pagamentos deles decorrentes, com a observância, se necessário, do contraditório e da ampla defesa.
I - A correção determinada no caput deverá ser realizada em todos os atos de aposentadoria cujo registro pelo TCM, realizado na data da publicação do acórdão respectivo, não tenha ocorrido há mais de 5 anos, excetuando-se os casos em que a correção do cálculo dos proventos na forma desta instrução normativa não acarrete efeitos financeiros.
II - Os Responsáveis pelos Regimes de Próprios de Previdência dos municípios Goianos ficam obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, as providencias adotadas, mediante Relatório condensado e discriminado, nos termos constantes do modelo anexo a esta instrução normativa.
Art. 3º Os termos desta Instrução Normativa não se aplicam às aposentadorias por invalidez, ainda que proporcionais ao tempo de contribuição, concedidas com base na Emenda Constitucional nº 70 , de 29 de março de 2012, ou seja, concedidas com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo.
Art. 4º Alertar aos gestores que a efetivação de pagamentos de proventos em desacordo com a presente orientação e, por consequência, em desacordo com o art. 40, da Constituição Federal , a Lei Federal nº 10.887 /04 e a Orientação Normativa SPS nº 02/09 (art. 62,
§ 1º), configura pagamento indevido, podendo ensejar rejeição de Contas e demais sanções cabíveis aos responsáveis, por vício de constitucionalidade e, aos Controladores Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos termos estabelecidos no
§1º do art. 74, da Constituição Federal .
Art. 5º Incumbe à Presidência desta Corte de Contas providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, aos responsáveis pelos Regimes de Próprios de Previdência dos Municípios Goianos e aos Controladores Internos dos municípios, via e-mail marketing e aos setores técnicos do Tribunal, bem como a sua disponibilização no site oficial do Órgão.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de setembro de 2017.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo.
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