Instrução Normativa nº 9/2019
Técnico Administrativa Altera os artigos 1º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 25 maio de 2016, que dispõe sobre o acompanhamento dos municípios goianos quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019
Técnico Administrativa Altera os artigos 1º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 25 maio de 2016, que dispõe sobre o acompanhamento dos municípios goianos quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente a que lhe confere o inciso VI do art. 10 do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a adesão deste Tribunal ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional nº 1/2016, que formalizou a Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON;
Considerando a implementação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM - instituído pela Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON e disseminado pelo Instituto Rui Barbosa - IRB;
Considerando que o índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM/TCM - foi implementado no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás por meio da Resolução Administrativa nº 95 , de 25 de maio de 2016;
Considerando que existe prazo para a consolidação nacional do Índice, que é instituído anualmente pelo Instituto Rui Barbosa;
Considerando que a Instrução Normativa nº 4 , de 25 de maio de 2016, não estabeleceu prazo para a resposta aos questionamentos do IEGM;
Considerando que a referida Instrução Normativa, em seu art. 4º, informa que o comprovante de resposta aos questionamentos do IEGM deve integrar a prestação de contas do Poder Executivo referente ao 1º semestre do exercício;
Considerando que a Instrução Normativa nº 6 , de 7 de junho de 2017, dispensou o protocolo da prestação de contas de gestão referente ao 1º semestre, substituindo-a pelo envio eletrônico dos dados do Acompanhamento Mensal de junho, consequentemente, dispensando a apresentação do comprovante de resposta ao IEGM;
Considerando que o comprovante deve ser vinculado à prestação de contas de Gestão do Poder Executivo referente ao 2º semestre;
Considerando que o Inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando as manifestações constantes do Parecer JUR nº 682/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, integrante dos autos de nº 13712/2019, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 4 /2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..."
"Parágrafo único. O questionário a que se refere o caput deste artigo deve ser preenchido e enviado no prazo definido em cronograma publicado no Portal do IEGM, estabelecido por ato do Conselheiro Supervisor dos trabalhos do IEGM."
Art. 2º O caput do artigo 4º da Instrução Normativa nº 4 /2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A comprovação da resposta do questionário é documento obrigatório quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo do 2º semestre do exercício de 2019 e seguintes.
..."
(NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de novembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2016 de 25/05/2016 - Norma em vigor