Portaria da Presidência nº 123/2020
Dispõe sobre medidas temporárias para prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
PORTARIA Nº 123/2020
(Revogada pela Portaria da Presidência nº 124 /2020)
Dispõe sobre medidas temporárias para prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a classificação da situacão mundial do COVID-19, popularmente conhecido como Novo Coronavírus, como pandemia, significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos por este Tribunal;
Considerando que o COVID-19 tern taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
Considerando que a adoção de hábitos de higiene básicos, aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, contribuem para a redução significativa do potencial risco de contágio,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Portaria vigorarão até decisão em sentido contrário da Presidência.
Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, menor aprendiz, Conselheiro, Conselheiro substituto ou Procurador que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância à Chefia, e esta e os membros à Presidência.
Art. 3º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, menor aprendiz, Conselheiro-Substituto ou Procurador que esteve ou manteve contato com pessoas que estiveram em locais com circulação viral do COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde, há menos de 14 (quatorze) dias, deverá comunicar imediatamente tal circunstância à Chefia, e esta e os membros à Presidência.
§ 1º Considera-se local com circulação viral do COVID-19 embarcações que transitaram no território nacional com a presença de pessoas de outras nacionalidades, a exemplo de cruzeiros marítimos.
§ 2º Neste caso, poderão ser afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do regresso dessas localidades, à critério da Presidência.
Art. 4º Os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores, servidores, estagiários e demais colaboradores que estiveram há menos de 14 (quatorze dias), em países com circulação viral sustentada do COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do regresso dessas localidades.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores;
II - Respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências.
§ 2º Sempre que possível, o afastamento de servidores e colaboradores dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
Art. 5º Os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores, estagiários, menor aprendiz que mantiveram contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 (quatorze) dias serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias.
Art. 6º Recomenda-se aos membros, servidores e colabores do TCMGO que evitem contato com pessoas, tais como: parentes, amigos, que estiveram ou estejam retornando do exterior ou de locais que haja comprovação de risco de contágio viral do COVID-19, há menos de 14 (quatorze dias),
Art. 7º Fica vedado o acesso às dependências do TCMGO de pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).
Art. 8º Fica suspensa a realização de eventos coletivos ou cursos destinados a público externo, nas dependências do TCMGO.
Parágrafo único. Fica abrangida pela suspensão de que trata este artigo os cursos previstos de compras públicas e formação em controle interno, os quais deverão ser remanejados para data oportuna.
Art. 9º Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de servidores para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde.
Art. 10. Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 12. A Superintendência de Administração Geral deverá providenciar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de repor diariamente dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e de sabão nos banheiros públicos.
Parágrafo único. O uso de álcool gel deve ser feito antes e depois do uso da digital nas catracas de entrada e em todos os materiais de uso coletivo (mouse, computador, telefone).
Art. 13. A Assessoria de Comunicação deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 14. A Superintendência de Administração Geral fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, as quais deverão ser submetidas ao conhecimento da Presidência.
Dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de março de 2020.
Cons.º Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:
Portaria da Presidência nº 124/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108415 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:
Nenhum Ato.