Resolução Administrativa nº 1/1997
Aos servidores designados para as funções de Superintendente, Chefia de Seção e Chefe de Setor, será paga a gratificação de produtividade correspondente aos percentuais a que alude o inciso I, do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 067/95, de 08.11.95, conforme especifica.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 1/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Aos servidores designados para as funções de Superintendente, Chefia de
Seção e Chefe de Setor, será paga a gratificação de produtividade correspondente aos percentuais a que alude o inciso I, do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 067 /95, de 08.11.95, conforme especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a regulamentação do pagamento de produtividade para os servidores da área fim e meio deste Tribunal, objeto da Resolução Administrativa nº 0067 /95, de 08 de novembro de 1995;
considerando que o benefício está contido no artigo 157 da Lei 10.460 , de 22.02.88 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás;
considerando que os servidores designados para as funções de Direção e Chefia, prestam serviços relevantes também relacionados às atividades precípuas deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores designados para as funções de Superintendente, Chefia de
Seção e Chefe de Setor, será paga a gratificação de produtividade correspondente aos percentuais a que alude o inciso I, do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 067 /95, de 08.11.95, a saber:
SUPERINTENDENTE Produtividade - Grau A-1
CHEFE DE SEÇÃO Produtividade - Grau B-1
CHEFE DE SETOR Produtividade - Grau C-1
Art. 2º A produtividade de que trata o artigo anterior corresponderá aos aspectos qualitativos e quantitativos do servidor, pela ordem, no exercício de seus deveres no desempenho da função para a qual foi designado.
Art. 3º Ao servidor ocupante de cargo de direção e chefia será paga a importância correspondente a Gratificação de Representação-GR a ele atribuída, cujo valor somado à parcela de gratificação de produtividade, a que alude o artigo 1º, não poderá ser superior àquele fixado na tabela de gratificações de representação.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, porém, terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 JAN 1997.
PRESIDENTE
RELATOR
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
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