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Resolução Administrativa nº 1/2010

DISPÕE SOBRE O REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DESTA CORTE DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 1/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 174 /2021)

DISPÕE SOBRE O REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DESTA CORTE DE CONTAS.

O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de melhor adequação da jornada de trabalho dos servidores desta Corte de Contas, e ainda melhor controle de entrada, permanência e saída nas dependências deste Tribunal, RESOLVE:

I - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 06 (seis) horas diárias, prestadas das 7:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas de segunda a sexta-feira.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou aqueles convocados para prestação de regime de tempo integral, ficam sujeitos a uma jornada diária de 08 (oito) horas, a serem prestadas, preferencialmente, das 08 às 12 e das 14 às 18 horas.

§ 2º O horário de funcionamento diário ao público externo será das 08 às 18 horas, ininterruptamente.

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 06 (seis) horas diárias, prestadas das 7:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas de segunda a sexta-feira.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou aqueles ocupantes de cargos efetivos convocados para prestação de serviços em regime de tempo integral, ficam sujeitos a uma jornada diária de 08 (oito) horas, a serem prestadas, preferencialmente, das 08 às 12 e das 14 às 18 horas.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de assessoramento a que se refere o

§ 1º poderão ter jornada diária de 06 (seis) horas, que será definida pela chefia imediata, de acordo com a necessidade dos serviços afetos à respectiva área de lotação.

§ 3º O horário de trabalho dos servidores lotados nos Gabinetes dos Conselheiros e na Procuradoria Geral de Contas será definido pelos responsáveis pelas respectivas áreas.

§ 4º O horário de funcionamento diário ao público externo será das 08 às 18 horas, ininterruptamente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 5 /2010)

II - DO CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA

Art. 2º Qualquer que seja a jornada de trabalho do servidor sua frequência será registrada por meio de sistema eletrônico da impressão digital.

Art. 3º Os Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas, estão excluídos do registro eletrônico de frequência.

§ 1º Compete ao Presidente atestar a frequência dos Conselheiros e dos Auditores.

§ 2º Compete ao Procurador-Geral atestar a frequência dos Procuradores de Contas.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as competências legais e regimentais da Corregedoria do Tribunal.

Art. 4º O controle eletrônico funcionará das 6:45 às 19:30 horas.

§ 1º O registro da frequência poderá ser efetivado:

I - com antecedência de até quinze minutos;

II - com atraso de quinze minutos, sem prejuízo financeiro ao servidor;

III - com atraso de dezesseis até trinta minutos, sendo permitida a sua compensação no mesmo dia, visando evitar prejuízo ao servidor, se este assim o desejar.

IV - com atraso ou retiradas por período que não ultrapasse a 1/3 (um terço) da carga horária diária, desde que devidamente autorizado pelo chefe imediato, para evitar prejuízo da remuneração.

§ 2º A jornada de trabalho deve ser cumprida no horário regular, sendo permitida a compensação de até três faltas mensais e/ou três atrasos, desde que autorizada pelo chefe imediato, mediante o acréscimo de no máximo duas horas diárias, até que se compense a carga horária respectiva a do dia ou horas não trabalhados.

§ 3º As compensações previstas no inciso IV do

§ 1º e no

§ 2º deste artigo deverão ser previamente comunicadas a Divisão de Pessoal para que seja providenciada a liberação do registro de frequência fora do horário normal do servidor, e ser implementadas com intervalo mínimo de uma hora entre as duas jornadas.

§ 4º A compensação de horas necessárias para o cumprimento da frequência deverá ocorrer dentro do mês em que se der o tempo inferior ao regular, exceto os ocorridos na última semana, que poderão ser compensados no mês subsequente, desde que autorizado pelo Chefe imediato.

§ 5º As horas trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviços extraordinários e não surtirão efeitos pecuniários, ainda que ultrapassem as horas devidas.

Art. 5º O servidor que estiver cursando estabelecimento de ensino, oficial ou reconhecido, poderá marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito.

Parágrafo único. Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contudo, sem prejuízo de sua carga horária.

Art. 6º No primeiro dia útil de cada mês será disponibilizado eletronicamente ao chefe de cada unidade o relatório mensal de frequência, para que seja atestada e apresentada às observações inerentes às alterações na frequência dos servidores encaminhando-o, até o oitavo dia subsequente, à Superintendência de Administração.

Art. 6º No primeiro dia útil de cada mês será disponibilizado eletronicamente ao chefe de cada unidade o relatório mensal de frequência, para que seja atestado, ou se for o caso, apresentadas as observações inerentes às alterações na frequência dos servidores, liberando-o até o quinto dia subsequente à Superintendência de Administração Geral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 5 /2010)

Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput serão atestados:

I - Pelo Presidente do Tribunal: dos auditores-substitutos, do chefe de gabinete, da assessoria da presidência, do controlador interno, do diretor técnico de planejamento e dos superintendentes;

I - Pelo Presidente do Tribunal: da assessoria da presidência e do controlador interno; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 5 /2010)

II - Pelos Conselheiros: dos servidores lotados nos gabinetes;

III - Pelo Auditor: dos servidores lotados nas respectivas auditorias;

IV - Pelo Procurador-Geral de Contas: do Chefe de Gabinete e dos demais servidores lotados na Procuradoria Geral de Contas;

V - Pelos Superintendentes: dos chefes de divisão e de setor vinculados à respectiva unidade;

VI - Pelos Chefes de Divisão e de Setor: dos servidores a eles subordinados.

VII - Por um dos Auditores-Substitutos: dos servidores lotados do Núcleo de Assessoramento Especial. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 5 /2010)

Art. 7º Os Auditores-Substitutos, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento e os Superintendentes estão excluídos do registro eletrônico de frequência, que será atestada pelo Presidente do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 5 /2010, renumerando-se os artigos subsequentes)

III - DO ABONO DE FALTAS

Art. 8º O servidor poderá ter abonadas até o limite de 03 (três) faltas ao serviço em cada mês, desde que devidamente justificadas.

§ 1º Os pedidos de abonos deverão ser instruídos com as devidas justificativas e encaminhados à apreciação do chefe imediato, que detém poder de decisão, encaminhando posteriormente os documentos à

Seção de pessoal.

§ 2º O pedido de abono de falta justificado por motivo de doença deverá ser instruído com o atestado médico e apresentado à

Seção de Pessoal em formulário próprio, em até três dias após sua expedição, e posteriormente encaminhado para apreciação do Presidente do Tribunal que detém competência exclusiva para avaliação do pedido, ou a quem delegar.

§ 3º Se o limite de três faltas por mês for ultrapassado, o servidor deverá, no caso de doença, providenciar a respectiva licença médica deferida pela Junta Médica Oficial do Estado de Goiás e, no caso de faltas com outras justificativas, a competência para avaliação retomará ao Presidente do Tribunal.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em caso de transgressão, quem dela tiver conhecimento, deverá comunicar a ocorrência ao seu superior imediato e este, por sua vez, comunicará ao do transgressor para que sejam adotadas as medidas aplicáveis ao caso.

Art. 10 Na hipótese de ocorrer defeito do equipamento, o registro da frequência será em formulário próprio.

Art. 11. Os casos não previstos nesta Resolução serão avaliados e decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2010, revogadas disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 025 /06.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 227 de janeiro de 2010.

Cons. Walter José Rodrigues

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

4 - Cons. Virmondes Cruvinel

5 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

6 - Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente: Procurador Geral

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 174/2021 de 16/12/2021 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 5/2010 de 03/02/2010 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 25/2006 de 27/09/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49334 AND idambito = 4 LIMIT 1