Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 10/1992

REGULAMENTA O ARTIGO 11 DA R.A. Nº 078/87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 10/1992 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Vide Resolução Administrativa nº 7 /1995)

REGULAMENTA O ARTIGO 11 DA R.A. Nº 078 /87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

considerando o que dispõe o Artigo 11 da Resolução Administrativa Nº 078 /87, de 29 de dezembro da 1987.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Promoção é a elevação do servidor ao cargo da classe imediatamente superior àquele que ocupa, na mesma série da classe do Grupo Ocupacional a que pertence (Artigo 5º, R.A. Nº 078 /87).

Art. 2º A promoção será feita alternadamente segundo os critérios de merecimento ou antiguidade na classe, observadas as condições do artigo 6º da Resolução Administrativa Nº 078 /87.

Art. 3º Para efeito de promoção o tempo de serviço será apurado em dias.

Art. 4º O Servidor que estiver com seu contrato de trabalho suspenso; ou licença não remunerada, ou ainda, quando em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, somente será promovido pelo critério da antiguidade.

Art. 5º O servidor que à época da habilitação à promoção estiver cumprindo pena de suspensão não poderá concorrer pelo critério de merecimento.

DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 6º A avaliação do comportamento funcional do servidor, para efeito de promoção, será procedida através dos resultados contidos no BOLETIM DE MERECIMENTO, elaborado a partir da Ficha Setorial de Avaliação.

§ 1º A Ficha Setorial de Avaliação, consubstanciada no modelo do

ANEXO I e elaborada pelo Chefe imediato, é o documento onde o servidor será avaliado pelo preenchimento de cada uma das condições essenciais e complementares, conforme discriminem os artigos 13 e 17, desta Resolução, sendo-lhe atribuída pontuação específica.

§ 2º O BOLETIM DE MERECIMENTO, segundo modelo do

ANEXO II, documento hábil a demonstrar de forma consolidada, e a partir da Ficha Setorial de Avaliação, a apuração dos pontos positivos e negativos, obtidos com o preenchimento das condições essenciais e complementares, será preenchido pela Comissão de Avaliação Funcional de que trata o

Parágrafo único do Artigo 7º

Art. 7º A ficha setorial de Avaliação será encaminhada, obrigatória a semestralmente, à Comissão de Avaliação Funcional, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Funcional será composta nos moldes do Artigo 27 deste ato Resolutivo e terá como função a elaboração do Boletim de Merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições dos Artigos 30 a 32.

Art. 8º Do resultado constante do BOLETIM DE MERECIMENTO poderá o servidor, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da ciência do fato, apresentar recurso ao Presidente do Tribunal, através da Comissão de Avaliação Funcional, o qual se manifestará sobre o pedido em igual prazo.

Parágrafo único. A ciência do resultado da avaliação dar-se-á mediante a publicação de edital e, em casos excepcionais, através da notificação.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 9º A promoção por Merecimento obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos servidores.

Art. 10. O merecimento do servidor será aferido através da apuração de pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das condições essenciais e complementares, conforme definidas neste capítulo.

Art. 11. As condições essenciais dizem respeito à atuação do servidor no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.

Art. 12. Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade do trabalho apresentado; o interesse no serviço, consubstanciado em auto-suficiência e iniciativa; a ética profissional; o conhecimento do trabalho; o aperfeiçoamento funcional; a compreensão dos deveres e a realização de serviços especiais ao Órgão.

Parágrafo único. Para cada uma das condições relacionadas neste artigo serão atribuídos de um a cinco pontos, a título de avaliação, conforme o grau do comportamento funcional, a exceção da realização de serviços especiais, que terá pontuação própria.

Art. 13. Para efeito de atendimento aos preceitos do Artigo 11, com a pontuação constante do

ANEXO I, serão considerados:

I - QUALIDADE DO TRABALHO - aferida, independentemente da quantidade, mediante avaliação quanto aos aspectos de:

a) Exatidão: inexistência da reforma ou complementação do trabalho, nos seus pontos essenciais, por órgão ou agente revisor;

b) Apresentação: cuidado, zelo a observância das técnicas de trabalho, e/ou redacional e formal;

II - QUANTIDADE - produção diária, semanal ou mensal, com observância da qualidade prevista no item I.

III - INTERESSE NO SERVIÇO - avaliado principalmente quanto aos aspectos de:

a) Autossuficiência: capacidade do desempenho de tarefas a seu cargo, sem necessidade da assistência ou supervisão de outras;

b) Iniciativa: capacidade de agir com senso comum na falta de orientação ou normas, assim como o oferecimento de sugestão ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

IV - ÉTICA PROFISSIONAL - comportamento social a profissional demonstrado no exercício da função e fora dela, ou ainda, em razão dela, assim como da agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e as partes.

V - CONHECIMENTO DO TRABALHO - capacidade para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com pleno conhecimento dos métodos e técnicas utilizados.

VI - APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - comprovação de capacidade para a realização de atribuições superiores, adquirida através de cursos regulares e/ou superiores relacionados com suas atividades ou atribuições.

VII - COMPREENSÃO DOS DEVERES - noção da responsabilidade e seriedade no exercício regular de suas atribuições.

VIII - SERVIÇOS ESPECIAIS E/OU RELEVANTES - desempenho de atividades extraordinárias ou especiais, de caráter relevante>>, desde que não se constituam atribuição inerente ao cargo, aferidas mediante as condições abaixo:

a) Participação efetiva, como técnico, na realização de auditagens ou inspeções;

b) Participação em outras comissões;

c) Participação em debates, conferências ou outros eventos de representação como debatedor, conferencista ou representante oficial do Órgão;

d) Participação, como docente, em cursos ministrados pelo Tribunal.

Art. 14. As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional e se constituem na falta da assiduidade, na impontualidade horária e na indisciplina.

Art. 15. A falta de assiduidade será determinada peta ausência injustificada do servidor ao serviço, computando-se ponto negativo para cada grupo de duas faltas, no semestre.

Parágrafo único. Não constituirão falta para efeito deste artigo os afastamentos previstos no artigo 25 desta Resolução e aqueles decorrentes de licenças legalmente concedidas.

Art. 16. A impontualidade horária será determinada pelo núcleo de entradas tardias e saídas antecipadas ou intermediárias não justificadas.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, as entradas tardias e/ou saídas antecipadas e intermediárias serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de seis, sendo desprezados as que não atingiram aquele número no semestre.

Art. 17. A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, impostas ao servidor.

Art. 18. A promoção pelo critério de merecimento será procedida mediante requerimento do interessado, nos prazos e nos moldes estabelecidos no respectivo edital.

Art. 19. No caso de haver movimentação de servidor que implique em subordinação a outro chefe imediato, a sua apresentação ao novo posto de trabalho será, obrigatoriamente, acompanhada da Ficha Setorial de Avaliação (ANEXO I) devidamente preenchida pelo chefe a que estava subordinado, qualquer que seja o período de subordinação.

§ 1º No caso de haver mudança de chefia os servidores que se acham a ela subordinados terão o seu merecimento aferido pelo chefe que se afasta, correspondente ao período de subordinação.

§ 2º A autoridade competente responderá funcionalmente pela inobservância do disposto neste artigo.

Art. 20. O índice de merecimento do servidor em cada semestre será representado pelo somatório dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, subtraídos os pontos negativos atinentes às condições complementares e constará de Ficha de Classificação por Merecimento -

ANEXO III.

Parágrafo único. Nas situações previstas no Artigo 19 e seu

§ 1º, o índice de merecimento corresponderá, no semestre, à medida aritmética dos índices parciais das Fichas Setoriais expedidas.

Art. 21. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que não obtiver como índice, pelo menos um terço dos pontos atribuíveis.

Art. 22. Nos casos de afastamento do servidor do exercício do cargo permanente, o índice de merecimento será calculado segundo as seguintes normas:

I - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a três meses, será feita a apuração do merecimento mediante a expedição da respectiva Ficha Setorial de Avaliação;

II - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a três meses, o índice de merecimento será feito pela seguinte forma:

a) Igual ao obtido no último semestre trabalhado, nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, ou;

b) Corresponderá a dois terços do obtido no último semestre trabalhado nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, ocupantes de cargo permanente, estejam em exercício de cargo comissionado no Órgão, os quais terão suas Fichas Setoriais de Avaliação elaboradas normalmente.

§ 2º O servidor que estivar à disposição da outro Órgão, não concorrerá à promoção por qualquer critério, ressalvados os casos de requisição para a Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 23. A promoção por antiguidade recairá no servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado pelo Setor de Pessoal, na data de publicação da relação dos cargos vagos, sujeitos a provimento pelo instituto da promoção, independente de requerimento.

§ 1º Só poderá ser promovido por antiguidade o servidor que houver obtido, como índice de aproveitamento mínimo, pelo menos 1/3 dos pontos máximos atribuíveis no critério de merecimento, sendo estes levantados pela Comissão de Promoção, através do BOLETIM DE MERECIMENTO.

§ 2º O resultado final da classificação pare efeito de promoção por antiguidade deverá constar do

ANEXO IV - FICHA DE CLASSIFICAÇÃO POR ANTIGUIDADE DA CLASSE.

§ 3º Havendo concorrido à promoção pelo critério do merecimento e não alcançando classificação, concorrerá o servidor, desde que preencha os requisitos, automaticamente à promoção pelo critério de antiguidade.

Art. 24. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor, na classe e que pertencer, observadas as disposições contidas no artigo 15 da Resolução Administrativa Nº 078 /87.

Art. 25. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para determinação de antiguidade na classe, bem como o desempate previsto no artigo 21 de Resolução Administrativa Nº 078 /87, serão incluídos os períodos de afastamento de correntes de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão, sem quebra do vínculo laboral;

e) Convocação para o serviço militar ou eleitoral;

f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

9) Desempenho da função eletiva na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

h) Licença-prêmio;

i) Licenças à servidora gestante; ao servidor atacado de doença profissional ou acidental em serviço, na forma da lei;

j) Licença-paternidede;

l) Licença para e prática de atividades políticas;

m) Missão de estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

n) Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

o) Licença-médica;

p) Outros casos expressamente previstos em lei.

Art. 26. A promoção por antiguidade dar-se-á na ordem cronológica, tendo por base relação detalhada e elaborada pelo Setor de Pessoal.

Parágrafo único. Ao servidor preterido no direito de promoção, quaisquer que sejam os motivos, ou àquele cujos cálculos do tempo de serviço sejam considerados incorretos, será assegurado o direito de recurso à Presidência de Tribunal, através da Comissão de Promoção, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da publicação da relação, sem prejuízo de outros procedimentos recursais previstos na legislação.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 27. A Comissão de Promoção será composta, por deliberação do Tribunal Pleno, de 05 (cinco) membros, presidida por um Conselheiro ou Auditor, designados por ato da Presidência.

Parágrafo único. Dentre os membros da Comissão de que trata este artigo, deverá figurar, pelo menos, um servidor do Tribunal indicado pela entidade representativa da classe.

Art. 28. A Comissão deverá funcionar com pelo menos, três dos seus componentes.

Art. 29. Compete à Comissão:

I - Elaborar, no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do ato designatório da Comissão, o edital das promoções, bem como os atos complementares necessários ao seu implemento;

II - Elaborar, no prazo improrrogável de quinze dias, contado a partir da publicação do Edital, a classificação de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas contidas neste ato resolutivo, em referência a cada classe ou série de classe, ainda que não haja vaga a preencher.

Art. 30. Compete, ainda, a Comissão, em divergindo de informação ou dado constante de qualquer quesito do Boletim de Merecimento ou da Ficha Setorial de Avaliação, recorrer de ofício, à Presidência do Tribunal, indicando o fato e as razões de direito embasadoras do recurso.

§ 1º Recebido o recurso, determinará a Presidência do Tribunal que se manifeste acerca dos fatos articulados o chefe que houver prestado as informações, no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º De posse das informações, decidirá o Presidente acerca do pedido, da seguinte forma:

I - Julgando Improcedente, determinará a confirmação dos dados ou informações;

I - Julgando procedente, determinará à Comissão de Promoção, que retifique as informações ou os dados questionados, vedada a reavaliação de qualquer outro quesito.

Art. 31. Para obtenção de dados elucidativos ou complementares, poderá a Comissão de Promoção efetuar as diligências que considerar indispensáveis, solicitando, se necessário, novo pronunciamento a respeito de quesito ou quesitos informados.

Art. 32. A Comissão de Promoção, para atendimento ao disposto nessa Resolução, terá assessoramento permanente do Setor de Pessoal, do Serviço de Administração Geral e da Corregedoria do Tribunal, sempre que o solicitar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O BOLETIM DE MERECIMENTO de que trata o

§ 2º do artigo 6º (ANEXO II) e a classificação geral dos servidores aptos à promoção, por ambos os critérios (ANEXOS III a IV) serão encaminhados pela Presidência do Órgão ao Tribunal Pleno para fins de homologação, no prazo máximo de dez dias do recebimento dos mesmos.

Art. 34. Homologado o resultado, fica incumbida a Presidência do Tribunal de adotar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências necessárias à ultimação da promoção. (Vide Resolução Administrativa nº 20 /1994 e Resolução Administrativa nº 21/1994)

Art. 35. Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 12, da Resolução Administrativa R.A. Nº 078 /87:

"Art. 12. As condições essenciais e exemplares de merecimento serão avaliadas pela Comissão de Avaliação Funcional a partir dos dados constantes da Ficha Setorial de Avaliação, cujo resultado constará de Boletim de Merecimento."

Art. 36. As disposições do presente ato Resolutivo aplicam-se, no que couber, aos institutos do Acesso e da Progressão Horizontal, previstos nos artigos 17 e (texto ilegível) da R.A. Nº 078 /87.

Art. 37. Os dados constantes da Ficha Setorial de Avaliação e, consequentemente do BOLETIM DE MERECIMENTO, só serão computados para a promoção referente ao semestre específico.

Parágrafo único. Não se verificando promoção no semestre, serão adotados, quando este ocorrer, os dados de avaliação do Boletim de Merecimento do semestre ou semestres posteriores a última promoção, extraindo-se daí a média aritmética dos pontos obtidos.

Art. 36. Passa a ter a seguinte redação o artigo 11 da Resolução Administrativa Nº 078 /87:

Art. 11. A (texto ilegível) de aferição dos requisitos de que trata o artigo anterior será objeto de ato resolutivo próprio."

Art. 39 O preenchimento da primeira Ficha Setorial de Avaliação será feito levando-se em conta o desempenho do servidor a partir de 05 de junho de (texto ilegível).

Art. 39. O preenchimento da primeira Ficha Seto­rial de Avaliação será feito levando-se em conta o desempenho do servidor a partir de 05 de junho de 1978, exceto no que se refere às faltas injusti­ficadas, cuja aferição se dará a partir da insti­tuição do quadro de carreira - RA 078 /87, de 29 de dezembro de 1987. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 56 /1993)

Parágrafo único. Havendo dificuldade no cumprimento do caput deste artigo, poderá o chefe atual dos servidores solicitar o concurso dos ex-chefes do mesmo.

Art. 40. Os Boletins de Merecimento serão preenchidos em 03 (três) vias, e uma vez homologados pelo Tribunal Pleno, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Comissão de Promoção;

b) 2ª via -

Seção de Pessoal, para arquivamento no prontuário funcional;

c) 3ª via - Servidor avaliado.

Art. 41. As disposições desta Resolução aplicam-se aos detentores de cargos permanentes do Tribunal, ainda que nomeados para cargos comissionados.

Art. 42. Fazem parte Integrante desta Resolução:

ANEXO I - Ficha Setorial de Avaliação;

ANEXO II - Boletim de Merecimento;

ANEXO III - Classificação per merecimento;

ANEXO IV - Classificação por antiguidade.

Art. 43. Excepcionalmente, nos casos das promoções de que trata a Resolução Administrativa Nº 069 /91, preenchimento da Ficha Setorial de Avaliação dos Inspetores Regionais será procedido independentemente da observância do prazo ao artigo 7º desta Resolução.

Art. 44. Esta Resolução entra era vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário com citação dos incisos I, II e V do artigo 16 de R.A. Nº 078 /87.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de fevereiro de 1992.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 7/1995 de 25/01/1995 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 78/1987 de 29/12/1987 - Norma em vigor