Resolução Administrativa nº 10/2006
DISPÕE SOBRE TRAMITAÇÃO E APURAÇÃO DE DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 10/2006 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 58 /2009)
DISPÕE SOBRE TRAMITAÇÃO E APURAÇÃO DE DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para apuração de denúncias e representação, objetivando propiciar atuação mais célere por parte deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º Qualquer cidadão, partido político, agente público, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar ou representar, perante o Tribunal de Contas, irregularidade ou ilegalidade de ato praticado por agente político, sujeito à sua fiscalização, observado o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Art. 2º A denúncia ou representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida com clareza e conter o nome completo, a qualificação e o endereço do denunciante, informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de sua convicção.
§ 1º A denúncia ou representação apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 2º O Tribunal de Contas não conhecerá das denúncias anônimas, podendo, entretanto, valer-se das suas informações para o exercício de sua competência.
Art. 3º Autuada e distribuída a denúncia ou representação, a
Seção de Comunicação e Protocolo deverá, imediatamente, remetê-la ao Gabinete do Conselheiro-Diretor da respectiva Auditoria, para conhecimento, que, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará o processo ao Ministério Público Especial.
Art. 4º No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Órgão Ministerial emitirá parecer, motivado, encaminhando o processo à Auditoria competente, com a sugestão de providências no sentido de arquivamento ou apuração dos fatos denunciados, indicando, no último caso, os aspectos a serem abordados.
Art. 5º No uso de suas atribuições, a Auditoria deverá realizar levantamentos internos, sobretudo junto ao Sistema Informatizado do Tribunal, indicando ao Conselheiro Relator, a adoção das providências necessárias, tais como:
I - arquivamento do processo, mediante certificado de auditoria, com a devida motivação;
II - procedimento de abertura de vista com o fim de obter esclarecimentos e provas documentais;
III - realização de Inspeção Simples, visando à visita imediata de servidor, deste Tribunal, ao Município a que se refere o fato denunciado, de forma isolada ou despesa específica;
IV - realização de Inspeção Complexa.
Parágrafo único. Se o Relator entender pelo arquivamento da denúncia, submeterá a matéria ao Tribunal Pleno para deliberação e comunicação ao denunciante, encaminhando os autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Superintendência de Secretaria Geral para inclusão em pauta.
Art. 6º O procedimento de Inspeção Simples, previsto no inciso III do antigo anterior, será cabível para apuração de fato isolado ou referente à despesa específica, de fácil comprovação, observado o seguinte:
I - A Inspeção será indicada por despacho do Conselheiro Relator, minuciosamente justificado, e determinada pela Presidência deste Tribunal;
II - O controle e a realização das Inspeções Simples ficarão a cargo da Superintendência de Fiscalização Municipal, que indicará os servidores para execução do trabalho " in loco ", dentre aqueles lotados em sua Unidade.
III - O servidor, após a realização dos trabalhos, terá o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do relatório;
IV - Compete à Superintendência de Fiscalização Municipal a averiguação e notificação, no caso de atraso, do cumprimento do prazo estabelecido para o servidor apresentar o relatório final dos levantamentos.
§ 1º Quando os fatos denunciados envolverem obras ou serviços de engenharia, a Superintendência de Fiscalização Municipal comunicará a Superintendência de Engenharia, para conhecimento e indicação, se entender necessário, do profissional lotado em sua Unidade para a realização da Inspeção Simples.
§ 2º O procedimento de Inspeção Simples será adotado, em caráter prioritário e excepcional, em razão da gravidade e da evidência dos fatos denunciados e, ainda, se em decorrência dos mesmos puderem resultar grave dano ou prejuízo de difícil e incerta reparação ao erário ou patrimônio público.
Art. 7º Quando os fatos denunciados abordarem matérias que demandem uma fiscalização mais abrangente, deverá ser indicado o procedimento de Inspeção Complexa, devendo o Conselheiro Relator submeter ao Plenário a Minuta de Resolução contendo, de forma minuciosa e nos termos da RA nº 029 /05, os aspectos a serem abordados.
I - Na minuta do ato resolutivo que determina a Inspeção Complexa deverão constar, quando indicados, os aspectos sugeridos pelo Ministério Público de Contas e Auditoria, para apuração;
II - Aprovada pelo Pleno, o processo respectivo será encaminhado à Presidência para a composição da Comissão de Inspeção e a fixação da data para a sua realização.
Parágrafo único. Visando obter a indicação dos nomes para comporem a Comissão de Inspeção Complexa, a Presidência encaminhará o processo à Auditoria respectiva para a designação dos servidores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Art. 8º O controle das Inspeções Complexas ficará a cargo da Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos e Produtividade, que indicará sua realização à Presidência na ordem cronológica dos atos resolutivos que determinaram as inspeções.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e minuciosamente justificado, a Presidência e o Conselheiro Relator poderão sugerir a realização de Inspeção Complexa fora da ordem cronológica, mediante despacho submetido à apreciação do Plenário.
Art. 9º A Comissão de Inspeção Complexa que trata o inciso II, artigo 7º, após a realização dos levantamentos " in loco " terá o prazo de quinze dias para apresentação do relatório.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação motivada da Comissão de Inspeção.
Art. 10. Os relatórios de Inspeção Complexa ou Simples serão elaborados na forma prevista na Resolução Administrativa nº 029 /05 e suas alterações.
Art. 11. Elaborado o relatório de Inspeção Complexa ou Simples, e constatada qualquer irregularidade, será determinada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a abertura de vista do processo ao denunciado, para a apresentação da defesa e do contraditório.
Art. 12. Exaurido o prazo de abertura de vista, o processo retomará ao servidor que realizou a Inspeção Complexa ou Simples, para a emissão do relatório conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias e 05 (cinco) dias, respectivamente.
Art. 13. Emitido o relatório conclusivo de Inspeção Complexa ou Simples, a Auditoria competente terá o prazo de 10 (dez) e 05 (cinco) dias, respectivamente, para emitir o Certificado de Auditoria e enviá-lo ao Ministério Público de Contas.
Art. 14. O Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) e 05 (cinco) dias para emitir seu parecer acerca da Inspeção Complexa ou Simples, respectivamente, e encaminhar o processo ao Gabinete do Conselheiro Relator.
Art. 15. O Conselheiro Relator terá o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhar o processo à Superintendência de Secretaria Geral, para a inclusão em pauta.
Art. 16. Compete à Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos e Produtividade a averiguação e notificação, no caso de atraso, do cumprimento do prazo de quinze dias estabelecido para a Comissão de Inspeção Complexa apresentar o relatório final dos levantamentos.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de 03 de março de 2006.
Presidente:
Relator
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.