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Resolução Administrativa nº 10/2012

REGULAMENTA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 10/2012 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 369 /2012)

REGULAMENTA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no

Art. 3º da Lei Nº 17.501 /11, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a Política de Remuneração e Compensação, que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal, estabelecida pela Resolução Administrativa nº 079 /10 de 09/12/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a concessão do Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas, critérios e procedimentos referentes à qualificação exigida para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2012.

Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Cons. Francisco José Ramos

2 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

3 - Cons. Jossivani de Oliveira

4 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

5 - Cons. Sebastião Monteiro

6 - Cons. Virmondes Cruvinel

Procurador Geral de Contas

ANEXO I

DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS

1. APRESENTAÇÃO:

Este documento estabelece normas e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, previsto no art. 3º da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2012, que introduz alterações na Lei Nº 16.894 de 18 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

2. OBJETIVOS:

a) Estabelecer normas e procedimentos para apresentação de diplomas/certificados que comprovem a conclusão de cursos de educação continuada, com a finalidade de conceder o Adicional de Qualificação;

b) Definir critérios para aceite e análise de diplomas/certificados e outros documentos comprobatórios apresentados pelos servidores.

3. CONCEITOS:

Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Adicional de Qualificação: é o benefício concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCM GO, que tenham concluído cursos de educação continuada na condição de discente, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor;

II - Atividades de Educação Continuada: cursos ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação de: nível médio; graduação em nível de bacharel, licenciatura e tecnológico; e pós - graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, podendo ser presenciais ou à distância (EAD);

III - Cargo efetivo: posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos (Lei Nº 16.894 /10);

IV - Função: atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo (Lei Nº 16.894 /10).

4. CAMPO DE APLICAÇÃO

a) Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que tenham concluído cursos de educação continuada, cujo certificado não tenha sido utilizado como pré-requisito para ingresso no cargo que ocupa, bem como, para obtenção da gratificação de incentivo funcional e/ou quaisquer outras vantagens;

b) Servidores que não percebam gratificação de incentivo funcional no limite máximo de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

5. REQUERIMENTO:

a) A apresentação de diplomas/certificados para fins do Adicional de Qualificação deverá ser feita pelo servidor, por meio do formulário REQUERIMENTOS DIVERSOS, disponível na intranet, e protocolado na Divisão de Protocolo, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - Nível Médio: Certificado de conclusão de nível médio emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - Nível Superior: Diploma de graduação emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

III - Pós-Graduação:

Pósgraduação lato-sensu (nível de especialização): Certificado de pós-graduação/especialização emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Histórico Escolar ou Grade Curricular;

Pósgraduação strictu-sensu (nível de mestrado e doutorado): Diploma de mestrado ou doutorado emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Histórico Escolar ou Grade Curricular.

b) As cópias dos diplomas/certificados, em frente e verso, e outros documentos comprobatórios, deverão estar devidamente autenticadas em cartório, ou pela Escola de Contas do TCM GO, mediante apresentação dos originais;

c) As cópias dos diplomas/certificados e outros documentos comprobatórios que não estiverem devidamente autenticados serão devolvidos ao servidor, para que seja providenciada a devida autenticação.

d) O TCM GO poderá solicitar ao servidor quando necessário, outros documentos comprobatórios, a fim de contribuir com a análise para concessão do Adicional de Qualificação.

6. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:

a) Serão aceitos diplomas/certificados de conclusão de atividades de educação continuada de cursos ministrados e/ou certificados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na seguinte conformidade: ITEM PERCENTUAL DESCRIÇÃO

I 10% (dez por cento) Certificado de conclusão de nível médio ou equivalente para ocupantes de cargos de nível fundamental ou equivalente.

II 10% (dez por cento) Diploma de curso superior (em nível de bacharelado, licenciatura ou tecnológico), para ocupantes de cargos de nível médio ou equivalente, e fundamental ou equivalente.

III 10% (dez por cento) Diploma de outro curso superior (em nível de bacharelado, licenciatura ou tecnológico), com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, para ocupantes de cargos de nível superior, que não seja requisito do cargo.

IV 5% (cinco por cento) Certificado de pós-graduação/Especialização lato sensu com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, com carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação.

V 15% (quinze por cento) Título de Mestre (strictu sensu) com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, com carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação.

VI 20% (vinte por cento) Título de Doutorado com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, com carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação.

b) As atividades de educação continuada devem ser consideradas relevantes para o Tribunal, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, exceto nas situações previstas nos itens I e II da alínea a;

c) Poderá ser apresentado mais de um diploma/certificado para a obtenção do Adicional de Qualificação, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;

d) Os cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para fins de Promoção ou quaisquer outras vantagens;

7. ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMAS/CERTIFICADOS:

a) A análise da documentação apresentada será realizada pela Divisão de Recursos Humanos, Superintendência da Escola de Contas, e pela Assessoria Jurídica da Presidência;

b) A homologação do resultado será por meio de Despacho da Presidência do Tribunal;

c) A Superintendência de Administração Geral, por meio da Divisão de Recursos Humanos, dará ciência do resultado ao servidor.

d) A percepção do Adicional de Qualificação fica condicionada à verificação do reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

8. RECLAMAÇÃO:

a) O servidor que não concordar com o resultado da homologação, poderá entrar com reclamação para revisão da decisão, até 15 (quinze) dias contados da data da ciência do servidor, conforme previsto no Regimento Interno;

b) A reclamação que trata o item anterior deverá ser protocolada na Divisão de Protocolo, por meio de requerimento próprio;

c) O resultado da análise da reclamação deverá ser encaminhada à Divisão de Recursos Humanos que cientificará o servidor;

9. DISPOSIÇÕES FINAIS:

a) Os efeitos financeiros referentes ao Adicional de Qualificação serão concedidos a partir da data da solicitação do servidor, desde que após 1º de fevereiro de 2012;

b) Os cursos sequenciais não serão aceitos para concessão do Adicional de Qualificação:

e) O Adicional de Qualificação terá caráter permanente;

d) Os casos omissos e as excepcionalidades serão analisados e decididos pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.