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Resolução Administrativa nº 10/2013

REGULAMENTA E IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE SE ELABORAR EMENTAS EM TODOS OS PROCESSOS SUBMETIDOS ÀS CÂMARAS E AO PLENO DESTE TRIBUNAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 10/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 107 /2019)

REGULAMENTA E IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE SE ELABORAR EMENTAS EM TODOS OS PROCESSOS SUBMETIDOS ÀS CÂMARAS E AO PLENO DESTE TRIBUNAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando a solicitação constante do Memorando nº 015 /12 - GAB/FCO, do Conselheiro da 3º Região Francisco José Ramos para que regulamente e imponha a obrigação de elaboração de ementas em todos os processos submetidos às Câmaras e Pleno deste Tribunal,

Considerando a sugestão de ementa constante do citado Memorando nº 015 /12 - GAB/FCO;

Considerando o Parecer nº 002/2013 do Núcleo de Assessoramento Especial junto à Presidência,

Considerando a deliberação do Grupo Técnico, na reunião do dia 19/02/2013, no sentido de acatar em parte a proposta do Conselheiro Francisco Ramos (Memorando nº 015 /12 - GAB FCO), bem como de acatar parcialmente o parecer do NAE (Parecer nº 002/2013), para fazer constar nos acórdãos "ementa" e "extrato do processo", RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que todas as decisões emanadas das Câmaras e do Tribunal Pleno deste Tribunal, sejam precedidas de EMENTA e EXTRATO DO PROCESSO nos seguintes termos:

I - EMENTA:

1. PALAVRAS-CHAVE (todas em maiúsculas) relacionadas ao objeto do processo (Contas de Governo, Contas de Gestão, Aposentadoria, Pensão, Contratos e outros). 2. SÍNTESE DA DECISÃO DO COLEGIADO (regular ou irregular, legal ou ilegal, aprovado ou rejeitado e o fato motivador da decisão). Deve-se utilizar vocabulário padronizado com expressões mais frequentes para catalogação e recuperação rápida das ementas. Se houver mais fatos motivadores, estes deverão ser enumerados em algarismos romanos.

II - EXTRATO DO PROCESSO: 1 - Número do processo

2 - Município

3 - Órgão

4 - Gestor

5-CPF

6 - Período de apuração

7 - Tipo do processo ou assunto

8 - Decisão do Tribunal

9 - Especificar cada gestor ou responsável (débito ou multa)

10 - Valor (débito ou multa)

11 - Indicar as determinações (Revogado pela Resolução Administrativa nº 15 /2013)

Art. 2º DETERMINAR que os Gabinetes dos Conselheiros Relatores ao encaminhar o processo à Superintendência de Secretaria, remetam arquivo, separado da decisão, a "ementa" e o "extrato do processo" proposta de decisão ou voto e minuta de decisão com a ementa . (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15 /2013)

Art. 3º INCUMBIR à Superintendência de Secretaria de fiscalizar o cumprimento da determinação constante do presente ato, com poderes para devolução dos processos às unidades emitentes, aos Gabinetes dos Relatores, nos casos de descumprimento ou erro.

Art. 4º INCUMBIR à Diretoria de Planejamento que desenvolva mecanismos de sistema de busca das decisões proferidas a fim de fazer cumprir as normas previstas nesta resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2013.

CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Participantes da votação:

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 107/2019 de 26/06/2019 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 15/2013 de 06/03/2013 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.