Resolução Administrativa nº 10/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Maria Rosa Campos Gomes.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 10/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Maria Rosa Campos Gomes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal e;
Considerando o teor do processo nº 15009/2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 4885 /2018, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer Jur nº 1284/2018, da Assessoria Jurídica da Presidência, no Despacho nº 764 /2018, do Controle Interno e no Despacho nº 6 /2019, da Advocacia Setorial, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor da Srª. Maria Rosa Campos Gomes, por meio dos Acórdãos nº 6551 /10 (autos nº 02951/10) e nº 9573 /12 (autos nº 02953/10);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes do art. 30, §§ 3º a 5º da Instrução Normativa nº 010 /17, e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Srª. Maria Rosa Campos Gomes, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 6551 /10 (autos nº 02951/10) e nº 9573 /12 (autos nº 02953/10), haja vista que foram constituídas há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de fevereiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maria Teresa Garrido Santos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 6551/2010 de //
Acórdão nº 9573/2012 de //