Resolução Administrativa nº 10/2020
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Jaqueline Lins Depollo.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 10/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Jaqueline Lins Depollo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 3192 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 303 /2019, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 805/2020, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor da Sra. Jaqueline Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 5951 /11 (processo nº 03409/10), nº 5707 /13 (processo nº 05016/13);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e
Considerando o teor do processo nº 15076/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Sra. Jaqueline Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 5951 /11 (processo nº 03409/10), nº 5707 /13 (processo nº 05016/13), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de janeiro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.