Resolução Administrativa nº 100/2015
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AO SERVIDOR JOSÉ DA SILVA NETO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 100/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Vide Resolução Administrativa nº 57 /2017)
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AO SERVIDOR JOSÉ DA SILVA NETO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a documentação constante do Processo nº 08233/15 comprova que o Requerente implementou os requisitos constitucionais para deferimento do pedido de aposentadoria, ou seja, idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, dentre outros;
Considerando a Informação de nº 476/15 (fls. 10/13), da Divisão de Recursos Humanos, informando o histórico funcional do Requerente, o Parecer nº 1034/15 (fls. 66/72), da Assessoria Jurídica, indicando os dispositivos constitucionais em que se fundamenta a concessão do benefício pleiteado, e o Parecer C. I. nº 153/15 (fls. 76/87), do Controle Interno deste Tribunal de Contas (autos nº 08233/15), RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOSÉ DA SILVA NETO, no cargo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 1, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.
Art. 2º Incumbir a Superintendência de Secretaria da cientificação do servidor e da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de agosto de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 08233/15
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA NETO
ASSUNTO: REQUER APOSENTADORIA
DESPACHO Nº ___ 2015 - À vista do teor dos presentes autos, com base na Informação nº 476/15 (fls. 10/13), da Divisão de Recursos Humanos, no Parecer nº 1034/15 (fls. 66/72), da Assessoria Jurídica e no Parecer nº 153/15 (fls. 76/87), do Controle Interno deste Tribunal, e usando da competência que me é conferida pelo artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás, resolvo fixar, ad referendum do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, os proventos de aposentadoria do servidor José da Silva Neto, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, Classe "C", Padrão "1", de forma integral e paridade plena, assim discriminados: Vencimento - R$ 121.230,60 (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta reais e sessenta centavos); Gratificação Adicional (5%) relativa a quatro quinquénios - R$ 24.246,12 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos); Gratificação Adicional (10%) relativa a três quinquénios - R$ 36.369,24 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e Gratificação de Incentivo Funcional (20%) - R$ 32.732,28 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), totalizando a importância anual bruta de R$ 214.578,24 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Indefiro o requerimento de incorporação da gratificação de representação ante a ausência de enquadramento ao artigo 40 parágrafo 3º da Constituição Federal .
Ao Tribunal Pleno para expedir o competente ato jubilatório, em face da sua competência constitucional.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ___de ____de 2015.
Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 57/2017 de 12/04/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.