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Resolução Administrativa nº 100/2018

Disciplina a formalização de responsabilização na análise de processos de competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 100/2018- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Disciplina a formalização de responsabilização na análise de processos de competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 10, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a competência normativa prevista no inciso XIV, do art.

1º, da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do TCMGO, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo;

Considerando que o Planejamento Estratégico do Tribunal (2014 -

2020), no item 2.05, definiu como objetivo estratégico "otimizar as ações de controle externo", cuja iniciativa consubstancia-se na elaboração e implementação de plano de projeto de aprimoramento da análise processual;

Considerando que as Normas Internacionais de Auditoria das

Entidades de Fiscalização Superior (ISSAI 200, 1.14, 1.26 e 1.27) preceituam que as Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) devem estabelecer sistemas e métodos para assegurar a qualidade dos trabalhos, garantir melhorias e evitar que as deficiências se repitam;

Considerando que as Normas de Auditoria Governamental (NAG 2306, NAG 2308, NAG 2403.2 e NAG 2404) prescrevem que os Tribunais de Contas devem assegurar a aplicação de metodologias e práticas de qualidade no desenvolvimento de suas atividades de auditoria governamental, com o fim de obter maior eficiência na utilização dos recursos materiais, financeiros, técnicos e tecnológicos;

Considerando que a responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, bem como indicar encaminhamento compatível com as circunstâncias descritas no achado;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar a formalização de responsabilização na análise de processos deste Tribunal nos quais há indicação de penalidade aos jurisdicionados, na observância do art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo desta Resolução, os modelos de responsabilização a serem observados na análise conclusiva dos processos que contenham indicação de responsabilidade de pessoa física ou jurídica abrangida pela jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 15.958 /07, de 18 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Os modelos definidos nesta Resolução se aplicarão aos processos de Contas de Gestão e de Contas de Governo, a partir do exercício de 2018, quando de sua autuação em 2019. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 107 /2018)

Art. 2º Os processos em trâmite no Tribunal que já tiverem sido analisados pela Secretaria competente deverão seguir o curso ordinário para a prolação de acórdão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

1. Certificados com sugestão de conversão em Tomada de Contas Especial e Despachos Conteúdo a ser inserido no corpo do texto:

Responsável: (Pessoa física: nome, CPF e cargo; Pessoa Jurídica: nome, CNPJ e indicação dos sócios) Conduta:

Período da conduta: Nexo de causalidade: Culpabilidade: Dispositivo legal violado:

Encaminhamento: (intervalo percentual da multa em relação ao caput do art. 47-A e fundamento para aplicação ou valor do possível superfaturamento e/ou débito e fundamento para aplicação)

2. Demais Certificados Conteúdo a ser inserido no corpo do texto:

Responsável: (Pessoa física: nome, CPF e cargo; Pessoa Jurídica: nome, CNPJ e indicação dos sócios) Conduta:

Período da conduta: Nexo de causalidade: Culpabilidade: Dispositivo legal violado:

Encaminhamento: (valor da multa, percentual da multa em relação ao caput do art. 47-A e fundamento para aplicação ou valor do débito e fundamento para aplicação) Conteúdo a ser inserido na parte dispositiva: Responsável (Pessoa física: nome, CPF e cargo; Pessoa Jurídica: nome, CNPJ e indicação dos sócios)

MULTA Nº

Conduta

Período da conduta

Nexo de causalidade

Culpabilidade

Dispositivo legal violado

Encaminhamento Valor da multa, percentual da multa em relação ao caput do art. 47-A e fundamento para aplicação

Responsável (Pessoa física: nome, CPF e cargo; Pessoa Jurídica: nome, CNPJ e indicação dos sócios)

DÉBITO Nº

Conduta

Período da conduta

Nexo de causalidade

Culpabilidade

Dispositivo legal

violado

Encaminhamento Valor do débito e fundamento para aplicação

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de setembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maria Teresa Garrido Santos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 107/2018 de 20/09/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.