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Resolução Administrativa nº 101/2017

Dispõe sobre a regulamentação da movimentação interna de servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 101/2017

Dispõe sobre a regulamentação da movimentação interna de servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto na parte final do art. 80 da Constituição Estadual e;

Considerando as Políticas de Alocação de Pessoas e de Qualidade de

Vida que integram a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando o objetivo de Promover a Satisfação e a Motivação dos

Servidores que integra o Planejamento Estratégico 2014-2020;

Considerando os interesses da Administração em aumentar a qualidade e, consequentemente, a produtividade dos trabalhos realizados;

Considerando, por fim, a proposta apresentada pela Divisão de Recursos Humanos, conforme Memorando nº 90/17 - DRH, e as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 562/2017, e do Núcleo de Assessoramento Especial, conforme Despacho nº 3354 /2017, contidas nos autos de nº 01198/16, RESOLVE:

Art. 1º A movimentação interna de servidores no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás dar-se-á por meio das seguintes formas:

I - De ofício, por interesse da Administração;

II - A pedido, por interesse do servidor ou da unidade organizacional em que o mesmo esteja lotado;

III - Por permuta;

IV - Por meio da participação em processos de seleção interna.

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE OFÍCIO

Art. 2º A movimentação interna, de ofício, ocorrerá mediante interesse da Administração, independente da anuência das unidades organizacionais e dos servidores envolvidos.

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA A PEDIDO Do Servidor

Art. 3º O servidor poderá requerer sua movimentação interna para outra unidade organizacional do Tribunal, observados os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.

Art. 4º O gestor da unidade organizacional em que o servidor estiver lotado, poderá condicionar a movimentação requerida à reposição imediata por outro servidor.

Art. 5º O servidor poderá no ato de seu requerimento, indicar até 03 (três) unidades organizacionais do Tribunal de seu interesse, para fins de sua movimentação.

Da Unidade Organizacional

Art. 6º As unidades organizacionais do Tribunal poderão colocar servidores à disposição para serem movimentados internamente.

Art. 7º É responsabilidade do gestor da unidade organizacional comunicar diretamente ao servidor interessado sobre a decisão de colocá-lo à disposição para ser movimentado internamente.

§ 1º O gestor da unidade organizacional deverá apontar expressamente os motivos pelos quais está disponibilizando o servidor para ser movimentado.

§ 2º Se o motivo for em função do desempenho do servidor, o gestor deverá obrigatoriamente apontar os aspectos do desempenho que não estão adequados, bem como relatar quais as providências objetivas para adequação foram tomadas durante o período em que o mesmo esteve lotado em sua unidade.

§ 3º É necessário que os aspectos referentes à baixa performance do servidor estejam evidenciados em sua avaliação de desempenho.

Art. 8º Os servidores liberados serão realocados em unidades organizacionais definidas pela Administração dentre aquelas que estiverem com vagas disponíveis, devendo ser observados a adequação do cargo do servidor, das atribuições do cargo, da área de atuação e especialidade do cargo, quando couber, bem como as competências exigidas para atuação na referida unidade.

Art. 9º O preenchimento da vaga surgida em razão da dispensa ocorrerá, a critério da Administração, em momento oportuno, observados as limitações do quadro de pessoal e o motivo da dispensa.

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA POR PERMUTA

Art. 10. A movimentação interna por meio de permuta fica condicionada à anuência expressa das unidades organizacionais e dos servidores envolvidos, resguardando o interesse da Administração.

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA POR PROCESSOS DE SELEÇÃO

Art. 11. O servidor poderá ser movimentado por meio da realização de processos de seleção interna, com o objetivo de suprir vagas em qualquer unidade organizacional da estrutura do Tribunal.

DA SOLICITAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÕES INTERNAS

Art. 12. Todas as modalidades de solicitações de movimentação interna devem ser realizadas por meio de sistema informatizado que será disponibilizado a todos os gestores e servidores do Tribunal.

Parágrafo único. As movimentações internas de Ofício não necessitam ser realizadas por meio do sistema informatizado estabelecido no caput.

Art. 13. Na ausência de sistema informatizado para a realização das solicitações das movimentações, deverão ser utilizados os formulários próprios que serão disponibilizados pela área de Recursos Humanos do Tribunal.

DOS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS

Art. 14. No processo de movimentação interna do servidor, seja qual for a modalidade, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - Adequação do cargo e/ou sua especialidade às atribuições que o servidor deverá exercer na nova lotação;

II - Adequação da área de atuação do cargo do servidor à nova lotação, quando couber;

III - Verificar se o servidor possui as competências necessárias para atuação na nova lotação.

DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO INTERNA

Art. 15. Os processos de seleção interna têm como objetivo selecionar servidores, a partir de critérios pré-estabelecidos, para ocupar vagas em aberto nas unidades organizacionais do Tribunal.

Art. 16. Qualquer unidade organizacional pode solicitar que sua vaga seja preenchida utilizando-se do mecanismo de seleção interna.

Art. 17. O Tribunal poderá utilizar-se da ferramenta de seleção interna para ocupar cargos do quadro de Direção, Chefia e Assessoramento, bem como as Funções de Confiança.

Art. 18. As seleções internas deverão ser previamente autorizadas pela Presidência do Tribunal.

Art. 19. O processo seletivo interno poderá ser composto pelas seguintes etapas:

I - Definição do perfil da vaga, devendo conter no mínimo os requisitos de acesso, a descrição das atribuições e das competências necessárias;

II - Cadastro da vaga;

III - Divulgação interna;

IV - Candidatura dos servidores à vaga;

V - Análise curricular;

VI - Avaliação psicológica e/ou aplicação de testes;

VII - Aplicação de provas;

VIII - Entrevistas;

IX - Devolutiva ao candidato do resultado.

Art. 20. Fica a Divisão de Recursos Humanos responsável para conduzir e apoiar as seleções internas no âmbito do Tribunal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O servidor somente poderá requerer nova movimentação interna após o período de 06 (seis) meses, contados da data de início na nova lotação, exceto quando a movimentação for de ofício.

Art. 22. Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução para a implementação do sistema informatizado de movimentação interna.

Tribunal.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do publicação.

Art. 24. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de junho de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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