Resolução Administrativa nº 103/2020
Suspende a aplicação do prazo previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024/2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Adicional de Qualificação instituído pela Lei Estadual nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, em razão do contexto da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 103/2020 Técnico Administrativa
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 21 /2023)
Suspende a aplicação do prazo previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Adicional de Qualificação instituído pela Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, em razão do contexto da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e
Considerando a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 /2020, de 12 de fevereiro de 2012, que regulamentou o Adicional de Qualificação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do TCMGO, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011;
Considerando que o art. 19 da RA - TCMGO nº 024 /2020 permite ao servidor protocolizar o pedido do Adicional de Qualificação instruído com a declaração ou certidão de conclusão de curso, porém estabelece o prazo de 12 (doze) meses, contados da conclusão do curso, para que o requerente apresente o diploma ou o certificado de conclusão, sob pena de indeferimento;
Considerando que servidores deste Tribunal ingressaram com requerimentos administrativos, pleiteando que lhes fosse concedido o referido Adicional a partir da apresentação da declaração ou certidão de conclusão de curso, uma vez que, em razão da situação excepcional de saúde pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), as instituições de ensino não estariam emitindo o diploma ou o certificado, nem apresentando qualquer previsão para tanto;
Considerando que a Advocacia Setorial deste Tribunal, em pareceres emitidos nos processos em questão, concluiu pela inafastabilidade da exigência de apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso para a concessão do benefício, recomendando que fosse suspensa a aplicação do prazo de 12 (doze) meses para a apresentação dessa documentação, enquanto perdurar a situação excepcional da pandemia;
Considerando que, depois de apresentado o diploma ou o certificado, e sendo deferido o pedido, os efeitos financeiros retroagirão à data do protocolo;
Considerando que, nos termos do art. 28 da RA - TCMGO nº 024 /2020, os casos omissos e as excepcionalidades relativas à concessão do Adicional de Qualificação deverão ser decididos pelo Tribunal; e
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência constante do Parecer Jur nº 530/2020 integrante dos autos de nº 07328/2020, RESOLVE:
Art. 1º Suspender a aplicação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no art. 19 da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 024 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, para que os requerentes do Adicional de Qualificação apresentem o diploma ou o certificado, nos casos em que o processo tenha sido instruído apenas com a declaração ou certidão de conclusão de curso.
Art. 2º A recontagem do prazo a que se refere o art. 1º desta Resolução ocorrerá mediante Resolução Administrativa, a ser editada tão logo cesse a situação de calamidade ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de setembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 21/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 24/2020 de 12/02/2020 - Norma em vigor