Resolução Administrativa nº 104/2017
Dispõe sobre os procedimentos de atribuição das Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 104/2017
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 79 /2023)
Dispõe sobre os procedimentos de atribuição das Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de e de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as alterações promovidas pela Resolução Administrativa nº 042 /16 ao Regimento Interno desta Corte - Resolução Administrativa nº 73 /09;
Considerando a necessidade de regulamentação das atribuições e dos procedimentos compartilhados no âmbito das competências das Secretarias de Licitações e Contratos - SLC e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação;
Considerando a competência da Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhar o cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação, conforme Instrução Normativa nº 05/12 deste Tribunal;
Considerando a necessidade de a Secretaria de Licitações e Contratos - SLC e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng estabelecerem suas diretrizes de atuação, voltadas à maior efetividade do controle externo no âmbito de suas competências, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE VOLUNTÁRIA DE CONTRATOS
Art. 1º A Secretaria de Licitações e Contratos e a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, em conjunto, autuarão mensalmente
01 (um) processo denominado Controle de Amostragem, contendo a relação ajustes enviados eletronicamente, para seleção e solicitação dos contratos cujas execuções serão fiscalizadas por este Tribunal, mediante instrumentos próprios, com base nas informações enviadas por meio eletrônico nos termos da normativa competente.
§ 1º O processo a ser autuado no mês de janeiro de cada exercício deverá considerar todos os contratos do exercício anterior. Para os demais meses, serão considerados os contratos enviados até o final do mês anterior do exercício corrente.
§ 2º O processo de que trata o presente artigo tramitará em caráter sigiloso,
considerando o caráter estratégico de tais informações, resguardada a expectativa de controle a qualquer tempo e em qualquer objeto, em conformidade com os princípios internacionais de auditoria governamental, bem como será autuado em pastas com tarja vermelha e enviado imediatamente às unidades respectivas deste Tribunal e deverão ter preferência na ordem cronológica de análise.
seguinte:
Art. 2º Considera-se, para fins do estabelecido da presente Resolução, o
I - Risco: probabilidade da ocorrência de irregularidade a partir de informações estratégicas levantadas pelo Tribunal;
II - Materialidade: quantitativo de recursos envolvidos nos contratos, e, ainda, o valor equivalente ao prejuízo potencial, priorizando-se os mais vultosos;
III - Tempestividade: referência da data da ocorrência da contratação, priorizando-se os mais recentes em prestígio à exequibilidade da fiscalização, bem como o momento da execução contratual.
Art. 3º Para definição dos ajustes que irão compor a relação de contratos a serem analisados, buscando priorizar aqueles de maior risco, serão utilizadas Matrizes de Risco desenvolvidas em conjunto com a Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, de modo que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da relação de ajustes enviados eletronicamente definida do art. 1º
Art. 4º Os ajustes definidos conforme artigo anterior serão separados em estratos de acordo com sua materialidade, considerado o que segue:
I - Estrato 1: ajustes cujos montantes informados sejam superiores a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais);
II - Estrato 2: ajustes cujos montantes informados sejam superiores a R$
200.00,00 (duzentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
III - Estrato 3: ajustes cujos montantes informados sejam iguais ou inferiores a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais);
Art. 5º Os estratos provenientes da aplicação dos artigos 3º e 4º serão trabalhados da seguinte forma:
I - serão colocados em ordem alfabética por município e numerados sequencialmente;
II - do total de contratos a serem autuados, no mínimo 50% deverá ser constituído por meio de sorteio em cada um dos estratos;
III - o sorteio será realizado mediante sequência aleatória gerada por meio do sítio www.random.org com base na numeração sequencial prevista no inciso I;
Art. 6º Buscando priorizar a materialidade dos ajustes, o quantitativo a ser selecionado, seja por sorteio ou por escolha, deve atender ao seguinte:
I - 60% provenientes do estrato 1, assegurado no mínimo 2 (dois) ajustes;
II - 25% provenientes do estrato 2, assegurado no mínimo 1 (um) ajuste;
III - 15% provenientes do estrato 3, assegurado no mínimo 1 (um) ajuste;
Art. 7º Após a seleção especificada do artigo anterior, os ajustes selecionados deverão ainda ser considerados tempestivos e atender à relevância estabelecida pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.
§ 1º Para fins desta Resolução serão considerados tempestivos ajustes em vigência ou cuja execução ainda seja passível de verificação in loco .
§ 2º No caso de ajustes correspondentes a prestação de serviços de natureza continuada, serão tempestivos aqueles com no mínimo mais 3 (três) meses de vigência, a partir da data da seleção;
§ 3º As Secretarias definirão a natureza dos objetos relevantes dentro de cada processo de amostragem dentre aqueles de maior incidência de irregularidades vivenciadas por meio de análises já realizadas por essas unidades técnicas.
Art. 8º Serão desconsiderados da seleção realizada e devidamente substituídos os ajustes que se enquadrarem em ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - não compreenderem de fato ao estrato em que inicialmente foram enquadrados por erro de cadastro do jurisdicionado, exceto se cadastrado em estrato de montante inferior ao correto;
II - não forem considerados tempestivos;
III - não corresponderem aos objetos previstos no respectivo processo de amostragem, conforme previsto no
§3º do artigo anterior;
IV - já tiverem sido objeto de análise por este Tribunal de Contas;
V - não forem de competência deste Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo deve ser explicitado pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia em seus respectivos Certificados.
Art. 9º O quantitativo de contratos a serem selecionados deverá ser proporcional e adequado ao estoque de trabalho das Secretarias, em especial à quantidade de equipes disponíveis para execução tempestiva dos trabalhos em campo.
Art. 10. Caso sejam selecionados contratos cuja execução ainda não tenha sido iniciada ou cuja fase de execução não seja a ideal para fiscalização in loco , as Secretarias poderão realizar as inspeções em data mais oportuna, devendo ser encaminhado o processo à Assessoria de Acompanhamento de Processos para aguardar agendamento;
Art. 11. Após a manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos, contendo a seleção por esta realizada, o processo será encaminhado à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para seleção dos contratos sujeitos às suas atribuições;
Art. 12. O Controle de Amostragem conterá a lista utilizada para a definição da amostra, a relação gerada da aplicação das Matrizes de Risco separada em estratos, a sequência aleatória gerada de cada estrato, os Certificados a serem emitidos por cada Secretaria detalhando e justificando os procedimentos, critérios e quantitativos adotados para realização da seleção, sugerindo, ao final, a sua homologação;
Art. 13. As Secretarias providenciarão autuação dos processos de análise dos ajustes selecionados de acordo com suas atribuições.
Art. 14. Os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas e, em seguida, enviados à Presidência para designação do Relator.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas e Conselheiros, inclusive o Relator, tendo em vista os procedimentos fixados da presente Resolução, que todos os contratos selecionados terão sua execução verificada in loco , bem como considerando-se o disposto do art. 9º, não poderão acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias.
Art. 15. Finda a instrução, o Relator apresentará a seleção realizada para apreciação do Pleno.
Art. 16. Os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas deste Tribunal tomarão ciência dos ajustes definidos mediante processo mensal de amostragem.
Art. 17. A Secretaria de Licitações e Contratos e a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, justificadamente, poderão solicitar autuação de processos para análise de contratos, em apartado da seleção realizada, quando verificado que não foram informados ao TCM - Portal dos Jurisdicionados, assim como quando houver a necessidade de autuação em decorrência de análises em curso ou de outras fontes, como denúncias ou representações.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE EDITAIS PREVIAMENTE À FORMALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS
Art. 18. A Secretaria de Licitações e Contratos e a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia farão rotineiramente análise de editais de licitação publicados em diversas fontes de informação, tais como sítios oficiais dos municípios, Portal dos Jurisdicionados do TCM, jornais de grande circulação, denúncias.
§ 1º Serão confrontadas as publicações citadas no caput com os editais enviados por meio do Portal dos Jurisdicionados - TCM objetivando análise formal dos editais de maior relevância dos municípios, em especial verificação do atendimento ao princípio da publicidade e de eventuais restrições ao caráter competitivo do procedimento;
§ 2º A Especializada competente deverá registrar em sistema próprio, o qual estará disponível para consulta, os dados e as observações necessárias relativas a cada um dos Editais analisados;
§ 3º Constatada(s) irregularidade(s) a Especializada competente avaliará sua(s) gravidade(s) e relevância(s), adotando providências diretamente perante o Município e/ou, ainda, por interposição de representação ao Conselheiro competente, se necessária, bem como registrará as medidas tomadas.
CAPÍTULO III
DO DIAGNÓSTICO DE CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 19 A Secretaria de Licitações e Contratos fará, semestralmente, fiscalização do cumprimento da Lei de Acesso à Informação da qual elaborará relatório circunstanciado.
§ 1º Os critérios e a metodologia adotados constarão do relatório final aprovado pelo Pleno, que deve apresentar resultados quantitativos, favorecendo a formação de rankings e possibilitando comparabilidade dos resultados obtidos.
§ 2º O Tribunal poderá registrar os achados verificados na fiscalização no Portal do Siconv do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme recomendação da ATRICON - Resolução nº 05/2016. (Revogada pela Resolução Administrativa nº 80 /2022)
CAPÍTULO IV
DAS DEMANDAS EXTERNAS
Art. 20. As demandas externas às Secretarias serão atendidas mediante prévia avaliação de suas pertinências de acordo com o planejamento das atividades em curso, registradas, justificadamente, em ranking expresso do Certificado a que se refere o art. 12, de acordo com a materialidade, o risco e a tempestividade, priorizadas as urgências com tramitação preferencial, na forma do Regimento Interno desta Corte, indicando aquelas com sugestão de arquivamento sem análise de mérito.
Art. 21. Revoga-se a Resolução Administrativa RA nº 37 /17 e as demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de Junho de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Satos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 79/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 80/2022 de 08/11/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 154431 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 37/2017 de 15/03/2017 -