Resolução Administrativa nº 104/2020
Retifica as Resoluções Administrativas nº 011/01, de 21 de março de 2001, e nº 008/02, de 20 de março de 2002, por meio das quais foi concedida aposentadoria por invalidez ao Sr. Tobias Ribeiro da Cunha, servidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 104/2020 - Técnico Administrativa
Retifica as Resoluções Administrativas nº 011 /01, de 21 de março de 2001, e nº 008 /02, de 20 de março de 2002, por meio das quais foi concedida aposentadoria por invalidez ao Sr. Tobias Ribeiro da Cunha, servidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o inciso XX do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do TCMGO, e
Considerando que, por intermédio das Resoluções Administrativas nº 011 /01, de 21 de março de 2001, e nº 008 /02, de 20 de março de 2002, foi concedida aposentadoria por invalidez ao servidor Tobias Ribeiro da Cunha, ora ocupante do cargo de Oficial Administrativo II, nível TCM-106, referência IV, com proventos calculados de forma proporcional ao tempo de serviço;
Considerando que o referido servidor ajuizou Ação Declaratória Cumulada com Cominatória nº 5328315.41.2013.8.09.0051, pleiteando o reconhecimento do direito à aposentadoria calculada de modo integral, em razão de ser portador
de embolia e trombose de artérias dos membros inferiores;
Considerando que, em sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, reconheceu-se que a doença de que foi acometido o servidor, embora não expressamente constante do rol das enfermidades previstas na legislação estadual, é caracterizada como grave, incapacitante e incurável, razão pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se ao Estado de Goiás que converta a aposentadoria do autor de proventos proporcionais para proventos integrais, com fundamento no caput e no inciso I do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal ;
Considerando que a Primeira Turma Julgadora Mista da Comarca de Goiânia negou provimento ao Recurso interposto pelo Estado de Goiás, mantendo o teor da citada sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5 de maio de 2016, conforme certidão de fl. 14 do processo autuado no TCMGO sob o nº 08261/2020;
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado - PGE - informou sobre os termos da referida decisão judicial por meio do Ofício nº 6421/2020 - PGE, recomendando à GOIASPREV a adoção de medidas para a conversão da aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais;
Considerando que, nos termos do Despacho AD SET nº 136/2020, a Advocacia Setorial deste Tribunal orientou que o TCMGO cumprisse a citada decisão judicial, retificando o ato concessor da aposentadoria do autor;
Considerando que, em manifestação complementar, a Advocacia Setorial esclareceu que não há qualquer ordem de pagamento de diferenças pretéritas, inclusive aquelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, em obediência ao regime constitucional dos precatórios, disciplinado no art. 100 da Constituição Federal de 1988, de acordo com o teor do Despacho AD SET nº 134/2020; e
Considerando as demais informações constantes dos autos de nº 08261/2020, RESOLVE:
Art. 1º Retificar as Resoluções Administrativas nº 011 /01, de 21 de março de 2001, e nº 008 /02, de 20 de março de 2002, por meio das quais foi concedida aposentadoria por invalidez ao servidor Tobias Ribeiro da Cunha, convertendo-se a fixação dos proventos do modo proporcional ao tempo de serviço para o modo integral, de acordo com a decisão exarada no processo judicial nº 5328315.41.2013.8.09.0051.
Art. 2º Determinar à Divisão de Recursos Humanos que realize as alterações nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Na decisão judicial a que se refere o art. 1º desta Resolução não há qualquer ordem para pagamento de diferenças pretéritas relativas aos proventos de aposentadoria, em consonância com o teor dos Despachos AD SET nº 134/2020 e nº 136/2020, da Advocacia Setorial deste Tribunal.
Art. 3º Determinar à Divisão de Recursos Humanos que, após feitas as alterações a que se refere o art. 2º desta Resolução, os autos nº 08261/20 sejam enviados à Advocacia Setorial para que comunique ao juízo quanto às providências tomadas pelo TCMGO.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de setembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
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Resolução Administrativa nº 11/2001 de 21/03/2001 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 8/2002 de 20/03/2002 - Norma em vigor