Resolução Administrativa nº 105/2017
Dispõe sobre a realização de Convênio entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Goiás, com o objetivo de regulamentar procedimentos de protesto de Certidões de Débito das Multas.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 105/2017- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a realização de Convênio entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -
Seção Goiás, com o objetivo de regulamentar procedimentos de protesto de Certidões de Débito das Multas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto na parte final do art. 80 da Constituição Estadual e;
Considerando a competência do TCM/GO no acompanhamento dos atos de gestão relativos à Receita Pública;
Considerando que as Decisões dos Tribunais de Contas que resultem Imputação de Multa possuem eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 71,
§ 3º, da Constituição Federal ;
Considerando que o protesto é ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência originada tanto de títulos de créditos como de Certidões de Dívida Ativa e outros documentos de dívida, segundo o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492 /1997;
Considerando que a Ação de Execução Fiscal envolve um rito formal cuja duração e onerosidade compromete a eficácia na recuperação da dívida;
Considerando que o volume e os valores das multas imputadas por esta Corte de Contas tornam ineficiente e antieconômica a cobrança judicial, em prejuízo da autoridade de suas decisões;
Considerando que o protesto é o instrumento extrajudicial com grande potencial de celeridade e efetividade na cobrança administrativa de créditos públicos e privados;
Considerando que o protesto não implica em despesas administrativas com emolumentos, taxas e demais despesas pela apresentação e distribuição das Certidões de Débito das Multas, que sempre serão pagas pelos devedores, no momento da quitação da dívida;
Considerando, por fim, a proposta apresentada pela Divisão de Controle de Decisões, assinada em conjunto pelo Procurador-Chefe da Advocacia Setorial, conforme Memorando nº 1595/17, e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 704/2017, contidas nos autos de nº 11592/17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a celebração de Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil -
Seção Goiás, a fim de disciplinar os procedimentos a serem adotados na remessa para protesto das Certidões de Débito das Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cujo produto de arrecadação constitui receita destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento do TCM (FUNERTCM).
Art. 2º A matéria que envolva os jurisdicionados, após a celebração do Convênio previsto no
Art. 1º, será disciplinada por Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de julho de 2017.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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