Resolução Administrativa nº 105/2020
Dispõe sobre a homologação da relação de agentes públicos com contas julgadas irregulares ou com parecer pela rejeição, apreciadas por este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - nos últimos oito anos.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 105/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a homologação da relação de agentes públicos com contas julgadas irregulares ou com parecer pela rejeição, apreciadas por este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - nos últimos oito anos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o inciso XXVI do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e o inciso XXVI do art. 1º do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando que o
§ 5º do art. 11 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e a alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010, atribuem aos Tribunais de Contas o dever de disponibilizar à Justiça Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiveram suas Contas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares nos últimos oito anos;
Considerando que, por intermédio da Resolução Administrativa RA nº 092 /18, de 11 de julho de 2018, foram estabelecidos critérios para elaboração da relação dos chefes de governo, gestores municipais, e demais responsáveis pela administração de dinheiros, bens e valores públicos, a ser encaminhada pelo TCMGO ao Tribunal Regional Eleitoral nos anos em que se realizarem eleições; e
Considerando que a Superintendência de Secretaria deste Tribunal, designada para elaborar tal relação, apresentou o resultado dos levantamentos realizados por intermédio do Memorando nº 71/20, anexo aos autos de nº 08461/20, RESOLVE:
Art. 1º Homologar a relação de agentes públicos a que se refere o Memorando nº 71/20, da Superintendência de Secretaria, integrante do processo nº 08461/20, composta dos seguintes anexos:
I - Anexo I - contém a relação de Contas de gestão e de governo prestadas por Prefeitos, que receberam o parecer pela rejeição por este Tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 15/11/2012;
II - Anexo II - contém os seguintes processos:
a) Contas de gestão prestadas pelas demais autoridades municipais, consideradas irregulares por este Tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 15/11/2012;
b) Denúncias ou representações, consideradas procedentes por este Tribunal, com imputação de débito, independentemente do cargo ocupado pela autoridade; cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 15/11/2012;
c) tomadas de contas consideradas irregulares por este Tribunal, independentemente do cargo ocupado pela autoridade; cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 15/11/2012;
III - Anexo III - contém a relação de Contas de Governo rejeitadas pelas Câmaras Municipais a partir de 15/11/2012, e informadas a este Tribunal.
Art. 2º Determinar o encaminhamento da relação de agentes públicos a que se refere o art. 1º desta Resolução ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e ao Procurador Regional Eleitoral em Goiás e a sua publicação no sítio eletrônico deste Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 23 de Setembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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