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Resolução Administrativa nº 107/2019

Institui padrões técnicos, metodológicos e regulamentares para elaboração e divulgação das manifestações plenárias e da elaboração de ementas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 107/2019- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Institui padrões técnicos, metodológicos e regulamentares para elaboração e divulgação das manifestações plenárias e da elaboração de ementas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no art. 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a missão institucional de exercer o controle externo da administração pública municipal, contribuindo para seu aperfeiçoamento, em benefício da sociedade;

Considerando o objetivo 2.40 do Plano Estratégico 2014-2020 "Assegurar a uniformidade das decisões" por meio da elaboração e implementação de programa de consolidação de entendimento jurisprudencial nas secretarias técnicas, nas câmaras e no pleno;

Considerando o critério nº 5, referente à agilidade e gerenciamento dos processos do Programa de Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC), da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), no âmbito do tratamento e divulgação das jurisprudências das Cortes de Contas;

Considerando as inovações trazidas pelas Leis nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e nº 13.655 , de 25 de abril de 2018 (que alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

Considerando a necessidade de estabelecer critérios padronizados para a elaboração de ementas e para uniformização da jurisprudência, pela regência do art.

926 do Código de Processo Civil; e

Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da

Presidência no Parecer Jur nº 480/2019, constante dos autos de nº 09481/19, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PARECERES PRÉVIOS E DOS ACÓRDÃOS

Art. 1º A elaboração de acórdãos e pareceres prévios pelo Tribunal de Contas obedecerá às disposições desta Resolução Administrativa.

Art. 2º Considera-se acórdão a expressão formal de decisão colegiada emitida pelo Plenário e pelas Câmaras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:

I - cabeçalho, compreendendo a identificação do número do acórdão e do processo, o assunto (natureza processual), o relator, o representante do Ministério Público de Contas, a indicação do(s) responsável(eis) e o(s) respectivo(s) CPF, o município de referência e, quando for o caso, os órgãos/entidades e o representante legal;

II - ementa;

III - relatório, que conterá a descrição resumida dos fatos e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

direito;

IV - fundamentos, em que o relator analisará as questões de fato e de

V - dispositivo, em que o colegiado resolverá as questões principais a ele submetidas;

VI - minuta de acórdão, contendo a indicação do colegiado responsável, do relator, da data de julgamento, do presidente da sessão, dos conselheiros presentes e votantes e o resumo do mérito decidido.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos acórdãos as Leis nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e nº 13.655 , de 25 de abril de 2018 (que alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Art. 3º Considera-se parecer prévio o resultado da apreciação de Contas de Governo, anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ou Contas de Gestão em que o Prefeito figure como ordenador de despesa, apenas para os fins de inelegibilidade.

Parágrafo único. Aplicam-se aos pareceres prévios, no que couber, as disposições contidas nos incisos do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Os acórdãos e pareceres prévios serão redigidos pelo relator e assinados eletronicamente, na forma estabelecida em norma específica.

CAPÍTULO II

DA EMENTA JURISPRUDENCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º A elaboração de ementas das decisões terminativas ou resolutivas, para fins de sistematização e divulgação da jurisprudência do TCMGO, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Para fins desta Resolução, ementa jurisprudencial é a síntese das teses contidas em uma decisão, sendo um produto documentário facilitador do processo de recuperação de informação.

§ 1º Para não incorrer em risco de se criar falsos precedentes, deve-se elaborar a ementa de acordo com a técnica própria, de forma criteriosa, a qual deverá ser analisada frente a cada caso com suas particularidades.

§ 2º Não se deve fundamentar decisões apenas com ementas de outros processos, já que estas não refletem a totalidade do entendimento deliberado na ocasião, devendo o Relator analisar detidamente as nuances que permeiam o caso concreto, para evitar incorrer em erro.

Art. 7º Todas as decisões monocráticas ou colegiadas exaradas por este Tribunal devem ser precedidas de ementa.

Art. 8º A ementa será produzida pelo relator do processo, salvo quando aprovado voto em sentido contrário, sendo a competência transferida para o Conselheiro que inicialmente apresentou a divergência.

Seção II

Da Estrutura da Ementa

Art. 9º A ementa deve ser composta por duas partes:

I - verbetação ou cabeçalho: é a parte superior e introdutória da ementa, composta por palavras-chave que representam a tese jurídica contida na decisão.

a) a verbetação ou cabeçalho não deve conter sentenças;

b) a sequência dos assuntos trazidos pela ementa deverá ser apresentada do geral para o particular;

c) os termos constantes no cabeçalho deverão ser dispostos em caixa alta (letras maiúsculas), separando-se os termos por pontos;

d) sempre que possível, a descrição dos verbetes utilizará o Tesauro de Contas Nacional ou outro vocabulário controlado, adotado oficialmente por este Tribunal.

II - dispositivo: é o resumo da tese técnica e/ou jurídica adotada no julgamento do caso concreto, sendo possível a existência de mais de um dispositivo para a mesma ementa.

a) o dispositivo deve ser apresentado após a verbetação ou cabeçalho;

b) o dispositivo será escrito em letras minúsculas e em itálico, prezando-se pela clareza, objetividade, concisão, precisão, proposição e afirmação;

c) os precedentes e a legislação utilizados no voto deverão constar obrigatoriamente na parte dispositiva das ementas.

Art. 10. A verbetação e o dispositivo devem ser escritos em parágrafos distintos.

Art. 11. Para a construção do dispositivo é necessária a realização da análise do conteúdo dos acórdãos, utilizando quatro categorias para a identificação dos conceitos:

I - o Fato: elemento do acórdão que gera a necessidade de instauração e julgamento do processo; é o que ocorreu;

II - o Instituto Jurídico: é a pretensão jurídica apresentada pelos responsáveis, gestores e recorrentes; é o que é discutido;

III - o Entendimento: é o posicionamento adotado pelo Tribunal; é a decisão tomada;

IV - o Argumento: estabelece nexos entre o Fato e o Instituto Jurídico, tendo caráter persuasivo.

Seção II

Do Conteúdo da Ementa de Jurisprudência

Art. 12. A ementa pode ser simples ou composta:

§ 1º Será simples se contiver um só dispositivo, proveniente de um só ponto controvertido.

§ 2º Será composta se abranger mais de um dispositivo, resultante da existência de múltiplas teses técnicas ou jurídicas enfrentadas pelo relator.

Art. 13. A ementa composta deverá ser dividida em parágrafos e cada um deles abrangerá um ponto controvertido.

Seção III

Dos Requisitos da Ementa

Art. 14. São diretrizes a serem observadas no processo de elaboração de ementas jurisprudenciais:

I - clareza, a redação deve permitir o perfeito entendimento, sem obscuridades ou ambiguidades;

II - objetividade, deve ser fiel ao conteúdo, demonstrando exatamente o que foi decidido, não se permitindo expressões subjetivas e adjetivos;

III - concisão, devem ser utilizadas as palavras essenciais para a compreensão do texto, permitindo leitura rápida e fluente;

IV - afirmação, o texto deve ser construído na forma afirmativa, direta, indicando o que é, e não o que não é;

V - proposição, o enunciado deve ser redigido com sentido completo, com sujeito, verbo e complementos;

VI - precisão, devem ser empregadas as palavras no seu sentido exato e objetivo, evitando-se metáforas;

VII - correção, a redação da ementa deve respeitar as regras gramaticais;

VIII - independência, o texto da ementa deve ser inteligível por si só, dispensando a leitura do julgado na íntegra;

IX - coerência, o texto da ementa deve apresentar lógica, nexo, coesão e harmonia;

X - univocidade, o dispositivo deve possuir um só entendimento, sem ambiguidade;

XI - análise prévia, a ementa deve decorrer de uma análise conceitual que permita a construção de um novo documento condensado;

XII - seletividade, a ementa deve apresentar a questão fundamental do acórdão.

CAPÍTULO III

DAS EMENTAS DE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15. A ementa de ato normativo deverá ser redigida em forma de enunciado, com frases curtas, porém completas, em ordem direta, contendo sujeito, verbo, complemento e adjuntos.

Art. 16. O texto deve ser coeso, com frases estruturadas e não deve conter abreviaturas, siglas ou fórmulas.

Art. 17. O verbo deve ser empregado no presente do indicativo, na terceira pessoa do singular, e na voz ativa.

Art. 18. A formatação da ementa deve seguir obrigatoriamente o padrão:

§ 1º A ementa será alinhada à margem direita, com 9 cm de largura e espaçamento de 1,0 entre linhas, fonte tipo Arial 11.

§ 2º A ementa será posicionada no documento após a epígrafe (título designativo da espécie do ato), com espaçamento superior de 1 linha (1,5 cm) e com espaçamento inferior, antes do texto da decisão, de 2 linhas (3 cm).

§ 3º O dispositivo será redigido com letras minúsculas, em itálico.

Art. 19. A Ementa de ato que modificar ou revogar outra norma identificará a matéria que está sendo alterada ou revogada, mediante a reprodução, entre aspas, da ementa do ato alterado ou revogado.

Art. 20. A ementa que tenha sofrido significativas alterações terá seu texto atualizado e republicado, de modo a facilitar o conhecimento integral de seu conteúdo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Presidência do Tribunal de Contas poderá, com o auxílio das Superintendências de Secretaria e de Informática, criar modelos de acórdãos, pareceres prévios, pareceres, propostas de criação de atos normativos, certificados de auditoria e outros documentos, cuja observância será obrigatória.

Art. 22. Ficam revogadas a Decisão Plenária nº 010, de 29 de abril de 1998, e a Resolução Administrativa nº 010 , de 20 de fevereiro de 2013.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.

Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antôio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 10/2013 de 20/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46744 AND idambito = 4 LIMIT 1