Resolução Administrativa nº 108/2018
Técnico Administrativa Extraordinária Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Admilson Seabra Campos por meio do Acórdão nº 00737/2011, nos autos nº 19304/2009.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 108/2018
Técnico Administrativa Extraordinária Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Admilson Seabra Campos por meio do Acórdão nº 00737 /2011, nos autos nº 19304/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas e;
Considerando o teor do processo nº 07639/2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017 que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o Despacho nº 2090 /2018, da Divisão de Controle de Decisões, o Despacho ADSET nº 081 /2018, da Advocacia Setorial, bem como o Parecer JUR nº 0646/2018 exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência, nos quais constam manifestações favoráveis, quanto à baixa da multa já prescrita, uma vez transcorridos mais de cinco anos de sua constituição definitiva, observando, ainda, no que couber, as causas suspensivas e interruptivas;
Considerando que o Acórdão nº 00737 /2011, prolatado no Processo nº 19304/2009, que aplicou multa ao senhor Admilson Seabra Campos, transitou em julgado em 17 de maio de 2011, data da constituição definitiva do respectivo crédito não tributário, a partir de quando se iniciou o a contagem do prazo prescricional;
Considerando que, após pesquisa realizada no sistema da SEFAZ, verificou-se que o prazo prescricional da multa com saldo em aberto, em desfavor do Sr. Admilson Seabra Campos, ficou suspenso por 180 dias devido à inscrição na Dívida Ativa Estadual em 5 de abril de 2016;
Considerando que não foi identificado o efetivo ajuizamento de ação de execução fiscal por parte do Estado de Goiás, de forma que não houve, por esse motivo, a interru
pção ou a suspensão do prazo prescricional, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa imputada pelo Acórdão n.º
00737/2011, proferido no processo nº 19304/2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor do Sr. Admilson Seabra Campos, haja vista que foi constituída há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de setembro de 2018.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
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Acórdão nº 737/2011 de //