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Resolução Administrativa nº 108/2019

Institui o Programa de Gestão do Clima Organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 108/2019- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Institui o Programa de Gestão do Clima Organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no art.

80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e

Considerando a Política de Gestão de Pessoas do TCMGO;

Considerando a Resolução nº 13, de 2018, da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil, que aprova as diretrizes de Controle Externo ATRICON

3304/2018, relacionadas à temática "Gestão de Pessoas nos Tribunais de Contas";

Considerando a necessidade de instituir e normatizar a Pesquisa de

Clima Organizacional e a gestão de seus resultados; e

Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da

Presidência, conforme o teor do Parecer Jur nº 488/2019, exarado nos autos nº 08966/19, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão do Clima Organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I - clima organizacional: conjunto de práticas e políticas institucionais mensuráveis no ambiente de trabalho, percebidas direta ou indiretamente pelos servidores e que influenciam na motivação e comportamento da força de trabalho do órgão;

II - plano de ação: ferramenta de gestão para planejamento e acompanhamento de ações e atividades cujo objetivo é a melhoria do clima organizacional a partir dos resultados apresentados na pesquisa de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução;

III - grupo responsável pela gestão do programa de clima organizacional: comissão ou comitê instituído pela Presidência do Tribunal que tem como objetivo a coordenação do Programa de Gestão do Clima Organizacional.

Art. 2º O Programa de Gestão do Clima Organizacional do TCMGO possui as seguintes finalidades:

I - avaliar a percepção dos servidores sobre políticas, práticas e procedimentos do Tribunal, permitindo uma atuação proativa para melhoria do clima organizacional, baseada em fatos e dados;

II - identificar e compreender os aspectos positivos e negativos que impactam no clima organizacional;

III - ofertar aos gestores e profissionais que atuam na área de gestão de pessoas do Tribunal dados e informações que contribuam para se ter uma visão abrangente do clima organizacional;

IV - definir planos de ação para a melhoria do clima organizacional;

V - contribuir para o aumento do comprometimento e, consequentemente, da produtividade de membros, servidores e estagiários que integram a força de trabalho do TCMGO.

Art. 3º A gestão do clima organizacional é um processo amplo e sistemático de diagnóstico e implantação de melhorias organizacionais, que envolve as seguintes etapas:

I - planejamento e elaboração da pesquisa de clima organizacional;

II - aplicação da pesquisa de clima organizacional;

III - análise dos resultados;

IV - divulgação dos resultados;

V - formulação e implantação de planos de ação;

VI - monitoramento dos planos de ações destinados à melhoria do clima organizacional;

VII - avaliação do processo de gestão do clima organizacional.

Art. 4º A pesquisa de clima organizacional será realizada com frequência não superior a dois anos.

§ 1º Poderão participar da pesquisa de clima organizacional os servidores em atividade no TCMGO.

§ 2º A pesquisa de clima organizacional deverá ser aplicada, preferencialmente, em formato eletrônico e deverá, obrigatoriamente, dispor de mecanismos que permitam o anonimato dos respondentes.

§ 3º Os resultados da pesquisa de clima organizacional serão tratados de forma a assegurar a confidencialidade e a privacidade dos respondentes, com o objetivo de incentivar a participação e a veracidade das informações prestadas.

Art. 5º O Comitê de Gestão de Pessoas ou grupo instituído pela Presidência com a mesma finalidade, será responsável pelas atividades atinentes ao Programa, devendo ter o apoio da área de gestão de pessoas do Tribunal.

§ 1º O Comitê ou grupo citado no caput deste artigo será responsável pelas diretrizes e decisões do Programa de Gestão do Clima Organizacional.

§ 2º São atribuições do grupo responsável pela gestão do clima organizacional:

I - coordenar e monitorar a execução dos planos de ações;

II - enviar relatórios com resultados da pesquisa de clima organizacional;

III - solicitar informações e documentos às unidades organizacionais do TCMGO, referentes à implantação dos planos de ações propostos;

IV - indicar a realização de ações de melhoria do clima organizacional quando as ações propostas pelas unidades não atenderem ou não forem realizadas, conforme estabelecido nos planos de ação;

V - divulgar relatórios de implantação dos planos de ação;

VI - apreciar e resolver os casos não previstos nesta Resolução, referentes à gestão do clima organizacional.

§ 3º A área de gestão de pessoas do Tribunal será responsável por coordenar e executar a pesquisa de clima organizacional e demais ações definidas pelo Comitê.

Art. 6º O Programa de Gestão do Clima Organizacional poderá, a critério da Administração, aperfeiçoar e revisar, a qualquer tempo, os instrumentos e metodologias utilizados na aplicação da pesquisa, bem como o público alvo e os mecanismos utilizados para acompanhamento e monitoramento dos planos de ação.

Art. 7º A guarda de documentos, registros e materiais relacionados à pesquisa de clima são de responsabilidade da área de gestão de pessoas do TCMGO.

Art. 8º As questões omissas nesta Resolução serão deliberadas pela Presidência do TCMGO.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.

Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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