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Resolução Administrativa nº 109/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre a estruturação do Fluxo de Comunicação Institucional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para assegurar que as atividades e resultados do controle externo sejam amplamente divulgados.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 109/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre a estruturação do Fluxo de Comunicação Institucional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para assegurar que as atividades e resultados do controle externo sejam amplamente divulgados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no art.

80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e

Considerando as competências da Assessoria de Comunicação, definidas no Regimento Interno do TCMGO, de planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Tribunal, bem como redigir matérias sobre atividades e distribuí-las à imprensa para divulgação; de produzir material de divulgação para as ações de programas institucionais e de eventos produzidos; providenciar o registro das ações institucionais nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home page; compilar, montar, classificar, redigir, editar, publicar e divulgar os periódicos informativos do Tribunal; e de elaborar e padronizar a apresentação das publicações impressas, eletrônicas e digitais;

Considerando as metas do Planejamento Estratégico em vigor;

Considerando o Plano de Ação elaborado pelo TCMGO para o cumprimento do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas, instrumento de avaliação desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) no âmbito do Programa Qualidade e Agilidade, que tem como objetivo fortalecer o sistema nacional de Tribunais de Contas; e

Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da

Presidência, conforme o teor do Parecer nº 484/2019, exarado nos autos nº 15793/18, RESOLVE:

Art. 1º Estruturar o Fluxo de Comunicação Institucional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para assegurar que as atividades e resultados do controle externo sejam amplamente divulgados.

Art. 2º O processo de Fluxo de Comunicação Institucional será realizado por meio de planejamento e execução de rotina de trabalho, gerada por ações, atividades e decisões do TCMGO para o desenvolvimento de Comunicação Interna e Externa, com o intuito de fortalecer a transparência e divulgar a instituição perante a sociedade e os jurisdicionados.

Parágrafo único. O Fluxo de Comunicação Institucional seguirá as seguintes etapas:

I - planejamento e recebimento de informações pela Assessoria de Comunicação das Unidades do Tribunal: Presidência, Gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Ministério Público de Contas, Secretarias de Controle Externo, Ouvidoria, Corregedoria, Superintendências, Divisões e Assessorias, referentes às atividades e ações em tramitação e na fase conclusiva;

II - divulgação das ações nos meios de comunicação (rádio, televisão, jornal e redes sociais) e nos instrumentos de comunicação da instituição (site, redes sociais, jornal, revista, programa de TV e outros), de acordo com o plano de comunicação desenvolvido pela assessoria para cada assunto recebido;

III - no caso das ações das Secretarias de Controle Externo que resultem em intervenção in loco , a Assessoria de Comunicação, para planejar e executar o trabalho, deverá ser comunicada por meio de memorando da Assessoria de Acompanhamento de Processos, a partir da determinação do relator;

IV - para as demais iniciativas originárias de projetos especiais do Tribunal (Projeto De Olho nas Escolas, IEGM e outros), que também gerem intervenção in loco , a Unidade Técnica responsável deverá comunicar o calendário à Assessoria de Comunicação, por meio de memorando,

V - as estratégias de ação para a cobertura jornalística das ações in loco serão definidas pela Assessoria de Comunicação, sendo que:

a) quando a equipe da Assessoria de Comunicação não acompanhar a atividade, a equipe técnica deverá enviar as informações e o registro fotográfico para a elaboração de material jornalístico, juntamente com o nome do coordenador da equipe e o respectivo telefone, para produção do material e divulgação;

b) as atividades do Tribunal desenvolvidas in loco (todas as fases) serão divulgadas no site do TCMGO, nos espaços de Notícias, no banner e no menu "TCM em Ação", em todas as suas fases.

VI - deverá ser disponibilizado um canal de comunicação centralizado e interativo para que a Assessoria de Comunicação receba das unidades as demandas e informações das atividades, devendo ser instalado sistema próprio para o controle de processos de divulgação;

VII - a Assessoria de Comunicação vai apresentar à Presidência, sempre que necessário, consulta sobre temas específicos, conforme alerta das Unidades Técnicas;

VIII - cabe à Presidência o encaminhamento da estratégia de comunicação relativa às consultas previstas no inciso VII do art. 2º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabricio Macedo Motta Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz..

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