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Resolução Administrativa nº 11/1998

REGULAMENTA REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES, ABONOS DE FALTA, USO DO CRACHÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 11/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 11 /1999)

REGULAMENTA REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES, ABONOS DE FALTA, USO DO CRACHÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O expediente do Tribunal de Contas dos Municípios é das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do artigo 131 de se Regimento Interno.

§ 1º A frequência será registrada através de cartão magnético, que servirá também de crachá de identificação individual do Servidor, de uso obrigatório;

§ 2º Não será permitido, ao Servidor, o registro da frequência, ou a permanência nas dependências deste Tribunal, sem a apresentação ou o uso do crachá, cuja fiscalização cabe aos respectivos chefes;

§ 3º O registro da frequência de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada, como tolerância e sem prejuízo financeiro, até as 07:45 h, no período matutino, e até as 13:45 h. no vespertino;

§ 4º A entrada registrada no período de 07:45 às 08:00 h, no período matutino, e das 13:45 às 14:00 h, no vespertino, será considerada atraso, e corresponderá, cada uma, ao corte na folha de pagamento de 1/6 da remuneração diária do servidor.

§ 5º O controle eletrônico somente registrará a entrada até as 08:00, no período matutino, e até as 14:00 no período vespertino;

Art. 2º Durante o horário de trabalho nenhum servidor poderá se afastar do local do expediente, salvo com prévia permissão de seu Chefe imediato, ou da autoridade a quem esteja diretamente subordinado, a quem cabe fazer as devidas anotações no respectivo relatório semanal de frequência.

Parágrafo único. Os afastamentos sem permissão e constatados pelo Chefe acarretarão perda do vencimento, salário ou retribuição do dia.

Art. 3º Aos Servidores é permitido interromper o trabalho por até quinze minutos em cada período do dia, para ligeira refeição.

Art. 4º Aos estudantes somente será facultado o registro da saída antecipada nos dias em que, comprovadamente, as aulas coincidirem com o término do horário do expediente de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Art. 5º Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar o abono de falta ao expediente do Servidor estudante, motivada pela participação em concurso vestibular, comprovada mediante documento fornecido pela respectiva entidade de ensino.

Art. 6º Somente serão abonadas faltas que sejam por motivo justo, limitadas à três por mês.

§ 1º O abono de falta é competência exclusiva do Presidente do Tribunal;

§ 2º O pedido de abono de falta, quando motivada por doença, deverá ser apresentado à

Seção de Pessoal, em formulário próprio, juntamente com o atestado médico, no prazo de até três dias subsequente à mesma.

§ 3º Os pedidos de abono de falta devidamente comprovado, que não motivado por doença, serão previamente apreciados pelos Chefes ou autoridade a quem estiver subordinado o Servidor, e, após, encaminhados à Presidência, para decisão final;

§ 4º Quando o Servidor, por motivo de doença, ultrapassar o limite de faltas previsto no caput deste artigo, deverá encaminhar-se à Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, para providenciar a respectiva licença.

Art. 7º A

Seção de Pessoal deverá formalizar processo contendo todas as solicitações de abones de falta que ocorrerem durante o mês e encaminhá-lo à Presidência, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao mês de referência.

Parágrafo único. Juntamente com o processo de que trata este artigo, deverá ser encaminhado relatório sucinto, constante do próprio requerimento, evidenciando a ocorrência de solicitações da mesma natureza e pelo mesmo Servidor, durante o ano, especificando as datas respectivas.

Art. 8º A

Seção de Pessoal cabe enviar aos Superintendentes, Chefe de Gabinete da Presidência, Auditores, Coordenador, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Chefe de Gabinete da Procuradoria, Chefes de

Seção e de Setores, relatório semanal da frequência dos Servidores a eles subordinados.

§ 1º Os relatórios de frequência recebidos deverão ser comparados com as anotações diárias da movimentação dos Servidores, feitas pelos superiores responsáveis;

§ 2º Após feita a comparação, os relatórios deverão ser entregues, no prazo de três (03) dias, contados do recebimento, à

Seção de Pessoal, devidamente vistados e com as observações necessárias, que servirão de dados para a confecção do relatório de frequência mensal dos Servidores.

Art. 9º Excluem-se do disposto no artigo 8º desta Resolução e terão sua frequência atestada:

I - Pelo Presidente do Tribunal: O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria da Presidência, o Superintendente de Fiscalização Municipal, o Coordenador de Fiscalização de Empresas, o Superintendente Jurídico, o Superintendente de Administração, o Superintendente de Secretaria e o Presidente da ASTCOM;

II - Pelos Conselheiros: o Chefe de Gabinete respectivo, os Auditores e Auditores-Substitutos;

III - Pelo Superintendente de Fiscalização Municipal: os Inspetores Regionais, quando lotados nas Inspetorias do Tribunal; e

IV - Pelo Procurador Geral: o Chefe de Gabinete da Procuradoria e os Procuradores de Contas.

Art. 10. Ficarão sujeitos a registro de frequência na ASTCOM - Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, em livro próprio, os Odontólogos e Médicos lotados na mesma.

Art. 11. Incumbe à Presidência designar servidores responsáveis pelos relógios, cabendo-lhes o controle e a fiscalização do registro diário de frequência do pessoal.

Parágrafo único. A apresentação do cartão eletrônico se dará na porta de acesso ao Tribunal, devendo os encarregados da identificação, em caso de transgressão, comunicar a ocorrência ao Superior imediato do Servidor-transgressor.

Art. 12. A emissão de novo crachá, quando motivada por fato de responsabilidade do Servidor, implicará no recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, da quantia correspondente ao custo da despesa necessária à emissão de novo documento, a ser fixado por ato da Presidência.

Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão avaliados e decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 022 /96, de 13 de março de 1996, devendo ser dado conhecimento de seu inteiro teor a cada Servidor do Tribunal.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1998.

Presidente.

Relator.

Fui presente:

Procuradora Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 11/1999 de 13/02/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47388 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 22/1996 de 10/04/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 150429 AND idambito = 4 LIMIT 1