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Resolução Administrativa nº 110/2020

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor da Sr. Andréia Lins Depollo, CPF nº 857.351.831.68.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 110/2020 Técnico Administrativa

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor da Sr. Andréia Lins Depollo, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências;

Considerando que o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 dispõe que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;

Considerando que o

§ 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, contado a partir de seu deferimento, e voltará a fluir nas hipóteses de cancelamento do benefício;

Considerando o disposto no Despacho nº 1114 /2020 - DCD, por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões informa que a multa aplicada em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , pelo Acórdão nº 7500 /13 (processo nº 04988/13), transitado em julgado no dia 6 de novembro de 2013, data em que se deu a constituição definitiva do crédito, foi objeto de parcelamento administrativo, momento em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional, e que o benefício foi cancelado no dia 30 de julho de 2015, devido ao atraso no pagamento de mais de três parcelas, quando se reiniciou a contagem do prazo de prescrição da referida multa;

Considerando que, no mencionado Despacho, a Divisão de Controle de Decisões observou que as multas aplicadas em desfavor da Requerente nos processos nº 19926/10, nº 07926/14, nº 19963/13, nº 19966/13, nº 15012/14, nº 15013/14, nº 20414/14 e nº 16512/14 não estão prescritas, pois integraram o pedido de parcelamento deferido no processo nº 00446/16, benefício posteriormente cancelado por falta de pagamento no dia 18 de outubro de 2016, data em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional, de modo que não transcorreu o prazo mínimo de cinco anos para tais multas;

Considerando que, no referido expediente, a Divisão de Controle de Decisões ressaltou, ainda, que as multas aplicadas em desfavor da Requerente nos processos nº 11284/13, nº 11281/13, nº 07785/15, nº 08609/17, nº 07058/17, nº 11482/17 e nº 06707/17 também não estão prescritas, pois da data do trânsito em julgado das respectivas decisões não transcorreu o prazo mínimo de cinco anos;

Considerando que, por intermédio dos Despachos nº 129 /2020 e do Parecer nº 286/2020 a Advocacia Setorial e o Controle Interno deste Tribunal, respectivamente, ratificaram o teor do Despacho nº 1114 /2020 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões, observando-se que a prescrição da multa aplicada pelo Acórdão nº 7500 /13 (processo nº 04988/13) ocorreu em 30 de julho de 2020;

Considerando o teor do processo nº 07597/2020, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , pelo Acórdão nº 7500 /13 (processo nº 04988/13), ocorrida em 30 de julho de 2020, haja vista que foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.

Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo nos processos nº 19926/10, nº 07926/14, nº 19963/13, nº 19966/13, nº 15012/14, nº 15013/14, nº 20414/14 e nº 16512/14, uma vez que integraram o pedido de parcelamento deferido no processo nº 00446/16, benefício posteriormente cancelado por falta de pagamento no dia 18 de outubro de 2016, data em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional, não transcorrendo o prazo de cinco anos do cancelamento do parcelamento.

Art. 3º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas em desfavor da Srª Andréia Lins Depollo nos processos nº 11284/13, nº 11281/13, nº 07785/15, nº 08609/17, nº 07058/17, nº 11482/17 e nº 06707/17, tendo em vista que não transcorreu o prazo mínimo de cinco anos da data do trânsito em julgado das decisões.

Art. 4º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Setembro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Acórdão nº 7500/2013 de //